PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803953-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA DE APODI/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que indeferiu o pedido de realização de perícia, ante a ineficácia da providência, declarando encerrada a instrução processual no feito. Em suas razões recursais, o recorrente defende que o grande ponto sobre o qual deve recair a perícia é que o prédio para utilização como Casa de Cultura foi erguido corretamente e que a referida prova serviria para rebater a acusação da parte agravada, sendo o argumento de sua depreciação pelas intempéries do tempo, classificado apenas como mero aspecto tangencial.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador indefere o pedido de realização de perícia, por entender que o processo principal encontra-se devidamente instruído para o julgamento de mérito, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso. Ademais, considerando a precariedade do bem, o qual se pretende a perícia, vez que não há como avaliar uma construção de imóvel na situação em que se encontra, tendo em vista o robusto lapso temporal de sua edificação, bem como a consequente deterioração, situação já noticiada desde 27/08/2012.
Cumpre destacar, ainda, que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção. Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Assim decidiu o STJ recentemente: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item
06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC).
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado do TJPR, in verbis: "TJPR -
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC”. (Agravo de Instrumento nº 0040660-83.2021.8.16.0000, 16ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 08/07/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1