PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803954-88.2024.8.20.5129 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo ADRIANA DA SILVA SALES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
2. A parte ré demonstrou, por meio de documentos não impugnados, a existência de relação jurídica entre a autora e a AVON COSMÉTICOS LTDA., bem como a cessão de crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. 3. A autora não comprovou a inexistência da dívida, enquanto a parte ré apresentou elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito foi legítima; e (ii) se há fundamento para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte ré comprovou a relação jurídica e a origem da dívida por meio de documentos, como declaração de cessão de crédito e notas fiscais, os quais não foram impugnados pela autora.
6. A autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
7. A inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito da parte ré, afastando a configuração de dano moral.
8. Jurisprudência consolidada reconhece que, comprovada a origem da dívida e a cessão de crédito, a inscrição em órgão de proteção ao crédito não enseja indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.
10. Honorários sucumbenciais invertidos, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à autora. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito é legítima quando comprovada a relação jurídica e a origem da dívida, afastando a configuração de dano moral.
2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados**: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 2º. **Jurisprudência relevante citada**: TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-79, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 25.04.2013; TJBA, RI nº 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803954-88.2024.8.20.5129, em ação proposta por ADRIANA DA SILVA SALES. A decisão recorrida declarou a nulidade da dívida correlata às inscrições em cadastro negativo de crédito realizadas pelo apelante, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 36104858), o apelante sustenta: (a) a regularidade da dívida que originou a inscrição em cadastro negativo de crédito, alegando que a mesma decorre de cessão de crédito da empresa Avon Cosméticos Ltda.; (b) a inexistência de ato ilícito, considerando que a inscrição foi realizada com base em informações legítimas; (c) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que não houve demonstração objetiva de prejuízo à parte autora; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 36104862), ADRIANA DA SILVA SALES sustenta: (a) a ausência de comprovação da contratação que embasou a inscrição em cadastro negativo de crédito; (b) a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a dívida alegada; (c) a caracterização de dano moral pela inscrição indevida, sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma da sentença com a condenação da ré em indenização por danos morais. Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, tais como declaração de cessão de crédito emitida pela AVON COSMÉTICOS LTDA. (ID 36104840, pág. 143) para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como cópias das Notas Fiscais (ID 36104837, págs. 137/139), documentos estes não impugnados pela autora.
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que a autora, efetivamente, realizou, e não quitou, os débitos perante a AVON COSMÉTICOS LTDA. que foram inscritos no cadastro de proteção ao crédito e que são contestados nesta demanda. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, a demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre a AVON COSMÉTICOS LTDA. e a autora, bem como a cessão da dívida da autora para si. Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67. VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00). DECISUM MODIFICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº 700.***.***-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente o dano moral, tendo que ser mantida a sentença, pois o apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC), além da ocorrência da confissão ficta da autora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença. para julgar improcedente a pretensão inicial. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.