1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803956-58.2024.8.20.5129
(Procedimento Comum)
AUTOR: CLECIANA SILVA DE ANDRADE vs. REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
AUTOR: CLECIANA SILVA DE ANDRADE, parte autora, moveu a presente ação
declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra REU: Banco do Brasil S/A, parte ré.
A parte autora afirma em sua inicial que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi
surpreendida com a negativa de crédito em razão de restrição existente em seu nome junto ao
SERASA, referente a um suposto contrato de número 144717149 com o Banco do Brasil, no
valor de R$ 619,15, inscrito em 28/10/2021. Afirma desconhecer o débito e sustenta jamais ter
contratado qualquer serviço ou firmado contrato com a instituição financeira demandada.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência teve seu conhecimento postergado (id. 128969770).
Em sua contestação (id. 130886036), a parte ré, preliminarmente, impugnou a concessão da
gratuidade, alegou ausência de interesse de agir por parte do autor e ausência de legitimidade
passiva do réu. No mérito, sustentou que o débito em questão decorre de utilização regular do
cartão, com emissão e entrega documentadas, tendo a autora usufruído dos serviços contratados,
que a inscrição foi precedida de notificação e que não há dano moral a ser indenizado, diante da
regularidade da cobrança.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 131128286).
As preliminares foram rejeitadas e o processo saneado (id. 133396750).
Foi realizada audiência de instrução na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora
(id. 133396750).
É o relatório.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os rendimentos
auferidos pela parte autora permitem a concessão do benefício (id. X) e, além disso, a parte ré não
produziu nenhuma prova em contrário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência à pretensão da parte
autora é passível de ser aferida pela apresentação da contestação, cujo objeto é justamente a
declaração de inexistência da relação contratual controvertida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez o banco demandado é o credor
originário. A suposta dívida foi negativada em seu nome como credor (id. 128723035), em 28 de
outubro de 2021, data anterior à cessão, qual seja, 29 de julho de 2024, conforme termo de cessão
de crédito juntado aos autos no id. 130886038.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio jurídico
entre si e, caso contrário, se foram causados danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia à parte ré comprovar a validade do negócio
jurídico cujo débito foi objeto de negativação.
Contudo, não foram juntados o contrato ou outros documentos que pudessem servir de prova.
Com efeito, limitou-se a [descrever o que foi produzido pela parte ré] (id. X).
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a relação
jurídica questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo, gerou a
obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e
inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma
circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano, considero proporcional e
suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na
condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias
para o pagamento da dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial,
conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se
aplica, pois, tendo natureza compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o
evento danoso, já que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim,
adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do contrato
144717149 entre as partes (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária
pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de cumprimento
da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger