PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória n° 0803956-85.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Francisca Oliveira dos Santos Advogado: Liecio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580) Réus: Instituto de Previdência do Município de Cruzeta e Município de Cruzeta Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Ação Rescisória ajuizada por Francisca Oliveira dos Santos, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 0800023-21.2022.8.20.5138, que julgou procedente o pedido autoral, sem, contudo, fixar expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Em suas razões, sustenta a autora que o decisum rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao deixar de estabelecer a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria, em afronta ao art. 43, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/91, ao art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 32/2013, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Argumenta que a omissão do julgado comprometeu a correta liquidação da sentença e culminou na desconstituição dos cálculos homologados em fase de cumprimento de sentença.
Requer, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença impugnada e, em juízo rescisório, ser fixado como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede que seja adotada a data da citação válida ou, sucessivamente, do laudo pericial. Contestação apresentada pela ré, postulando, em suma, pela improcedência do pedido rescisório (ID Num. 33518455).
Nos termos do despacho de ID Num. 34209019, foi determinada a abertura de vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar eventuais diligências ou apresentar suas alegações finais. Sobreveio manifestação final apenas pela parte autora (ID 34411141). A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. Em análise prefacial, cumpre registrar que a ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. Para ser admissível a ação rescisória, além de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial, é imprescindível que a pretensão se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, cuja adequação deve ser demonstrada de plano.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a hipótese de “violação manifesta de norma jurídica”, prevista no inciso V do citado art. 966 do CPC, exige afronta direta e inequívoca ao ordenamento jurídico, não se prestando a ação rescisória ao reexame de questões interpretativas, tampouco à correção de eventual omissão passível de impugnação pelas vias recursais ordinárias.
No caso concreto, verifica-se que a sentença rescindenda reconheceu expressamente o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, acolhendo o pedido formulado na ação originária, o qual se limitava à imposição de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário. A insurgência rescisória da autora cinge-se, por sua vez, à ausência de definição expressa do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Ocorre que tal pretensão extrapola claramente os limites objetivos da lide originária e da própria coisa julgada formada nos autos principais. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo Juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença: “De fato, como é possível observar, a sentença tão somente condenou o Município a conceder a aposentadoria por invalidez à servidora e ao pagamento de honorários advocatícios”.
Prossegue o decisum: “Importante consignar que o provimento judicial ateve-se aos pedidos apresentados pela autora em petição inicial, em verdadeira observância ao princípio da congruência”. E, por fim, conclui: “Ressalte-se que o termo inicial da aposentadoria não foi matéria de discussão durante a ação de conhecimento, assim como não houve qualquer determinação de pagamento de valores retroativos, de modo que não é possível iniciar, na execução, o referido debate, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (Num. 29838553 – págs. 21/22) Logo, a circunstância acima delineada revela aspecto processual relevante: a autora pretende, por meio da presente ação rescisória, obter pronunciamento jurisdicional acerca de matéria que sequer integrou os pedidos formulados na ação originária.
Isso porque, consoante já apontado, a petição inicial da ação de conhecimento limitou-se a requerer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente implantação do benefício e a condenação em honorários advocatícios. Ou seja, inexistiu pedido expresso de fixação de termo inicial dos efeitos financeiros, de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, tampouco discussão específica acerca da extensão patrimonial pretérita do benefício.
Desse modo, a sentença rescindenda observou estritamente o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, decidindo a lide nos limites da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. Por conseguinte, não há como reconhecer violação manifesta de norma jurídica pelo simples fato de o título judicial não ter apreciado questão que não lhe foi submetida pelas partes durante a fase de conhecimento.
Ao revés, admitir a pretensão rescindente implicaria ampliar, após o trânsito em julgado, os limites objetivos da demanda originária, em manifesta afronta à coisa julgada material. Não bastasse isso, a matéria em questão já foi submetida à apreciação desta Corte de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento nº 0818059-34.2024.8.20.0000, ocasião em que restou confirmado que a sentença de mérito tão somente determinou a implantação do benefício, ou seja, reconheceu obrigação de fazer.
A insurgência da autora, portanto, busca rediscutir e ampliar os efeitos patrimoniais do título judicial originário, conferindo-lhe alcance que não decorre do comando sentencial efetivamente proferido. Tal circunstância demonstra que a controvérsia envolve atividade interpretativa acerca da extensão dos efeitos financeiros da condenação, situação incompatível com a hipótese restritiva prevista no art. 966, V, do CPC.
Ademais, é certo que eventual ausência de integração da sentença deveria ter sido suscitada oportunamente por meio dos instrumentos processuais adequados, especialmente embargos de declaração, não sendo admissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal ou mecanismo de complementação tardia do título judicial transitado em julgado. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, por ausência de enquadramento da pretensão em qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do ajuizamento da ação rescisória.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 16 de maio de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora