Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, E. V. A. D. S.
- Advogados
- RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803958-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: E.
V. A. D. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0806090-30.2024.8.20.5106, ajuizado por E.
V. A. D. S., deferiu o pedido de bloqueio no SISBAJUD, da quantia de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) para o pagamento das terapias nos meses de maio, junho e julho, anteriormente deferidas pelo juízo a quo. No seu recurso, a agravante narra que a decisão recorrida impôs a obrigação de arcar com as despesas do tratamento fora de sua rede credenciada, apesar de haver profissionais aptos a realizar os atendimentos necessários.
Argumenta que a operadora diligenciou para cumprir a obrigação de fazer, autorizando e agendando as terapias indicadas, de modo que inexiste justificativa para a determinação de bloqueio de valores. Afirma que a decisão impugnada não observou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, pois inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o tratamento pode ser realizado na rede credenciada da operadora.
Aduz que a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) prevê a obrigatoriedade de atendimento dentro da rede credenciada, salvo inexistência de profissionais habilitados, o que não se verifica no caso concreto. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a necessidade de observância da rede credenciada como regra geral, conforme precedentes citados.
Alega que a manutenção da decisão agravada impõe ônus excessivo à operadora, ao determinar custeio fora da rede sem justificativa plausível, contrariando a regulamentação vigente. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a obrigação de custeio dos tratamentos fora da rede credenciada, seja estabelecido que o pagamento ocorra conforme a tabela de preços praticada pela operadora, nos termos do , da .
