PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803959-97.2024.8.20.5004 Polo ativo SBS - EDUCACIONAL CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Polo passivo EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Advogado(s): EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0803959-97.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMBARGADO: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA, alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão. Requer a parte embargante que seja conhecido o acordão reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes, vez que o aluno utilizou dos serviços da IES, assim, admitindo a ausência de falha na prestação de serviços por parte da IES, e ainda, pleiteando a redução dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, o propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante, ante a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. Destaco, ainda, que o embargante vem, somente neste momento, impugnar a decisão proferida em sede de sentença, já que não houve a interposição de recurso inominado por parte do embargante. Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME O CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801697-66.2019.8.20.5129, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
No caso, a questão aqui discutida restou satisfatoriamente decidida, não se verificando que o acórdão objurgado foi contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante. Em face do exposto, voto por conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração, nos moldes acima delineados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.