BANCO BMG S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
Advogados
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0803960-61.2025.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA ADVOGADO: DR. AGNES HELENA RODRIGUES SALES APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Analisando os autos de maneira detida, verifico que a lide versa sobre possível irregularidade na contratação de cartão de crédito mediante reserva de margem consignada, sendo suscitado na inicial que jamais houve efetiva contratação ou manifestação de anuência com o negócio. Ocorre que referida matéria teve sua afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2224599/PE, n.º 2215851/RJ, n.º 2224598/PE e n.º 2215853/MG, restando delimitada a controvérsia nos seguintes termos: Tema 1414 – STJ: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por ocasião do julgamento de efetação ao rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, foi determinado o sobrestamento da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Posteriormente, o Excelentíssimo Relator, Ministro Raul Araújo, em decisão monocrática, determinou a extensão dos efeitos da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 – e tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a afetação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a determinação própria neste sentido, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do repetitivo acima em destaque, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Órgão
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AGNES HELENA RODRIGUES SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
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AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A Despacho Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 163145246. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos.
Documento de identificação no id. 163145247 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 163145247 - pág. 5, em nome de terceiro. Junta extratos de crédito e de empréstimo consignado do INSS no id. 163145248 e 163145249. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias juntando comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Vistos... FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa o autor que é aposentado. Segue aduzindo que percebeu descontos realizados por um empréstimo em cartão de crédito, quando acreditou ter contratado um empréstimo de forma tradicional consignado em folha de pagamento.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada (ID 167437603). Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 169942766) A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 173848515). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 173863852).
É o breve relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. JÁ a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Intimação
D
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O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
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Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
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Intimação
D
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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Classe
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Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
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Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos... FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa o autor que é aposentado. Segue aduzindo que percebeu descontos realizados por um empréstimo em cartão de crédito, quando acreditou ter contratado um empréstimo de forma tradicional consignado em folha de pagamento.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada (ID 167437603). Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 169942766) A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 173848515). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 173863852).
É o breve relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. JÁ a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos... FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A. Informa o autor que é aposentado. Segue aduzindo que percebeu descontos realizados por um empréstimo em cartão de crédito, quando acreditou ter contratado um empréstimo de forma tradicional consignado em folha de pagamento.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado. Relatou danos sofridos. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela antecipada (ID 167437603). Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 169942766) A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 173848515). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 173863852).
É o breve relatório.
Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio. A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada. E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informado das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava. JÁ a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGNES HELENA RODRIGUES SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A Despacho Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 163145246. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos.
Documento de identificação no id. 163145247 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 163145247 - pág. 5, em nome de terceiro. Junta extratos de crédito e de empréstimo consignado do INSS no id. 163145248 e 163145249. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias juntando comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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Classe
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AGNES HELENA RODRIGUES SALES
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AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
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DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc... A parte autora solicitou o seu próprio depoimento, o que não é cabível, diante do que dispõe o art. 385 do CPC. A parte ré solicitou a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da requerente. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, comprovada com prova exclusivamente documental, estando o feito devidamente instruído, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Janeiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGNES HELENA RODRIGUES SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A Despacho Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 163145246. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos.
Documento de identificação no id. 163145247 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 163145247 - pág. 5, em nome de terceiro. Junta extratos de crédito e de empréstimo consignado do INSS no id. 163145248 e 163145249. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias juntando comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
2025
3 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803960-61.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 13 de novembro de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
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Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 16992770), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 169942768.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. A razão é simples. HÁ certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 169942771).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei). Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 16992770), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 169942768.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. A razão é simples. HÁ certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 169942771).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei). Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Pois bem. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 16992770), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 169942768.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. A razão é simples. HÁ certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 169942771).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei). Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGNES HELENA RODRIGUES SALES
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA Parte RÉ: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação.
É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora. Contudo, o comprovante de residência apresentado no ID 166663738 é de titularidade do autor, constando o seu endereço, sendo, portanto, válido, inexistindo inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 163145246. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Documento de identificação no id. 163145247 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 163145247 - pág. 5, em nome de terceiro. Junta extratos de crédito e de empréstimo consignado do INSS no id. 163145248 e 163145249. Despacho no id. 163569887 determinado juntar comprovante de residência em nome do autor, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
O autor no id. 166663735 requer a remessa do feito para a Comarca de Natal/RN. Junta comprovante de endereço da Comarca de Natal/RN no id. 166663738. É o relato.
Decido. De regra, a competência para o processamento da ação cível é do domicílio do demandado (CPC, art.
46) e na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101 do CDC), no entanto, no presente caso nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca. Assim, defiro o pedido de id. 166663735 para que o processo seja remetido para a comarca onde o autor alega que tem endereço. Encaminhe-se o processo para a Comarca de Natal/RN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de outubro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGNES HELENA RODRIGUES SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA
Advogado
AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803960-61.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA REU: BANCO BMG S/A Despacho Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE MOURA em face do BANCO BMG S/A.
Petição inicial no id. 163145246. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos.
Documento de identificação no id. 163145247 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 163145247 - pág. 5, em nome de terceiro. Junta extratos de crédito e de empréstimo consignado do INSS no id. 163145248 e 163145249. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias juntando comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)