FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VIVIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado
VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 11854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.º: 0803960-66.2022.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de incidente de insanidade mental cujo analisando FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA é acusado no processo principal de ter praticado a conduta descrita a prática da conduta tipificada no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal. O referido acusado foi submetido a exame, tendo-se observado as formalidades legais para o caso. Laudo pericial juntado em ID 170523350. É o que importa.
DECIDO. O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado. Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado concluiu que à época dos fatos o "periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. No entanto, apresentou acometimento de saúde mental superveniente aos fatos, de forma que, atualmente, apresenta quadro compatível com doença mental, classificado como Síndrome Pós-traumática (CID-10 F07.2), a qual compromete suas capacidade de entendimento e autodeterminação em relação a eventual pena imposta." Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo(a) perito(a) judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo ao acusado. Certifique-se nos autos do processo principal n° 0806137-33.2021.8.20.5001 para continuidade do feito, oportunidade em que a secretária judiciária deverá abrir vista imediata dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Destinatários
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, VIVIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado
VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 11854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 0803960-66.2022.8.20.5129 MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO COM PERMISSÃO no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente Ato Ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados e defensores da parte autora/ré, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem a respeito do Laudo Pericial juntado ID Nº 170523350, aos autos, requerendo o que entender de direito, nos autos do processo em epígrafe.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de novembro de 2025. WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)