PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803961-44.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ RECORRIDOS: MARIA MARINEIDE DE PAULO DE MOURA E OUTRO ADVOGADOS: JOÃO MASCENA NETO, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29104379) interposto pela DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28342730) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, por intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia comprovada seu ajuizamento dentro do prazo previsto no art. 975, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade e, em sendo um pressupostos processual, pode ser analisado de ofício sem que configure afronta ao princípio da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Pleclusão. Conhecimento de ex officio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, VII; art. 485, IV e art. 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018; STJ AgInt no AREsp n. 2.251.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.569.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27/3/2023; STJ AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 9º, 10º e 933 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso do prazo (Id. 30421184). Preparo recolhido (Id. 29104381).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC (princípio da não surpresa), sob o fundamento da suposta intempestividade ou extemporaneidade da Rescisória Id 24080334 (Petição inicial) não foi objeto de dúvida relacionada na Decisão Id 24799636, que concedeu a medida liminar, não foi questão suscitada na Contestação Id 25921871, não foi elemento de solução em Despacho saneador do processo, ou mesmo – por óbvio – não foi matéria confrontada e esclarecida com a Réplica Id 26459143, verifico, a meu sentir, que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, no respeitante à pretensão de restabelecer o instituto da decadência, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
À vista disso, imperioso é a transcrição dos seguintes trechos exarados do decisum recorrido, no qual pode-se notar que, para firmar convicção no sentido da não ocorrência da decadência e a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento da ação com a regular instrução processual, o fez a partir do compulsar da matéria probatória dos autos, hipótese essa inviável pela via especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ supramencionada.
Vejamos (Id. 28342730): Estando a decisão recorrida fundamentada no fato de que "o protocolo desta ação ocorrido em 02 de março de 2024, demonstra não satisfeito o requisito temporal previsto no art. 975 do CPC, confirmando-se, assim, a decadência do direito de ação rescisória, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da ultima decisão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir", mesmo que exarada ex offício deve prevalecer.
Desse modo, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O MANEJO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
3. ALEGAÇÃO DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR ALGUMA ATITUDE CAPAZ DE CONFIGURAR SUPOSTO CRIME PELO SENTENCIANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
4. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. o prazo p ara ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior.
2. Com efeito, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e, como tal, não sofre os efeitos interruptivos pelo ajuizamento de demanda anterior. 2.1. Na espécie, segundo o acórdão recorrido a última decisão proferida na ação indenizatória transitou em julgado em 3/9/2010, considerando que a ação rescisória foi interposta em 25/7/2018, confirma-se, assim, a decadência reconhecida pelo TJMG.
3. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca de inexistência das alegadas manobras supostamente utilizadas pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJMG, além de que a parte insurgente não se desincumbiu de demonstrar alguma atitude capaz de configurar suposto crime pelo sentenciante) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. De fato, esta Corte Superior já assentou que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2022). 4.1. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.311.180/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.
3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes.
4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaca-se que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A
DECISÃO
AGRAVADA. [...]
4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10