PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803961-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FAST SOL ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA E OUTRO Advogado(s): GUSTAVO LUCAS NUNES DA SILVA SANTOS AGRAVADO: NEON SILVA DE ANDRADE Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por FAST SOL ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA E OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres nº 0908102-15.2025.8.20.5001, promovida pela parte agravada, que determinou o bloqueio do valor de R$ 15.000,00, via SISBAJUD, nas contas da empresa, para pagamento de pró-labore do sócio recorrido, referente aos meses de dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, diante da recalcitrância do sócio remanescente em cumprir com tutela de urgência no prazo de 48 horas, anteriormente proferida nos mesmos autos.
Em suas razões, os agravantes defendem que o caso versa acerca de uma dissolução parcial de sociedade em processamento e que o julgador a quo, na decisão agravada, impôs a estes o ônus de ter que remunerar a parte agravada, que voluntariamente se absteve de trabalhar, ordenando medidas constritivas, ignorando por completo o direito subjetivo da parte de utilizar a integralidade do prazo que lhe fora legalmente assegurado para se manifestar acerca da medida.
Narram que o agravado, ao se retirar voluntariamente de suas funções, por ato de livre e espontânea vontade, deixou de prestar os serviços de administração inerentes à causa jurídica e o fundamento existencial para o recebimento do pró-labore. Apontam, ainda, que ao determinar o pagamento de pró-labore a um sócio que, segundo o próprio juízo, "saiu voluntariamente da empresa", a decisão impôs uma obrigação sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e configura enriquecimento sem causa.
Asseveram que a boa-fé objetiva obriga a todos um dever de coerência, e as decisões judiciais, como atos de poder que são, não estão imunes a esse dever, portanto a decisão que se recusa a corrigir sua própria contradição interna é uma decisão que falha em seu dever de ser justa e fundamentada, devendo, então, ser anulada. Na sequência, aduzem que a determinação de ter que aguardar o julgamento de mérito sem a suspensão dos efeitos da decisão significa permitir que um ato judicial, eivado de nulidade e erro, cause um dano irreparável ou, no mínimo, de dificílima reparação Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, afastando a determinação de pagamento do pró-labore, bem como a ordem de bloqueio de valores, por ser medida de direito.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Verifica-se, ao exame da contenda, que os litigantes são sócios igualitários da empresa FAST SOL ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., cada um detendo 50% do capital social, cabendo a administração da sociedade, por força da Cláusula Nona do Contrato Social, a ambos, em conjunto ou separadamente.
Diante da formação de um ambiente insustentável de hostilidade e desconfiança, segundo alegado pela parte recorrida, ocorrera o seu afastamento da própria empresa, sem o direito de recebimento do devido pró-labore, por ato exclusivo do sócio remanescente, o qual teria lhe imposto um verdadeiro isolamento forçado nos atos de gestão da pessoa jurídica. Atendendo a pedido liminar formulado pelo sócio dissidente, Juízo de 1º grau então determinou o pagamento do pretendido pró-labore referente aos meses de dezembro/2025, janeiro e fevereiro/2026, com o posterior bloqueio do valor de R$ 15.000,00, via SISBAJUD, diante da recalcitrância da parte em cumprir com a tutela de urgência.
Esta decisão motivara a interposição do presente recurso. Pois bem, conforme prescrito pelo ordenamento jurídico, a administração da sociedade compete aos sócios, e se não houver previsão contrária no contrato social, os administradores devem ser remunerados pelo trabalho exercido. Se o sócio que solicitou a saída deixar de frequentar a empresa e de trabalhar, a base para o recebimento do pró-labore desaparece, podendo ser interrompido, ainda que ele continue sendo sócio constituído por documento formal.
Na situação, a manifestação prévia do Juízo no sentido de que não teria ocorrido o afastamento abrupto do agravado, pode, sim, inibir o pagamento do pró-labore, mesmo que o sócio ainda permaneça formalmente inserido no contrato social. É fato incontroverso, de acordo com as provas anexadas no ID. 173094296, dos autos conexos de nº 0909543-31.2025.8.20.5001 (Ação de Exclusão de Sócio aforada por Fast Energias Renováveis LTDA), que o sócio recorrido saiu voluntariamente da empresa no mês de novembro de 2025.
Dessa forma, tem razão a parte agravante ao argumentar que o pró-labore deve ser recebido apenas pelos sócios ou administradores que exercem, efetivamente, trabalho na empresa, atuando no dia a dia do negócio. Cumpre destacar, também, que a simples acusação de assédio moral e/ou desvio de produtos, pendentes de demonstração probatória e da devida apuração processual, não autorizam, por si só, o afastamento do sócio retirante mantendo, mesmo assim, o direito de permanecer rebebendo pró-labore.
Importante não confundir a saída do sócio da empresa sem pró-labore, por não mais exercer o trabalho com o direito de participar da distribuição de lucros, proporcionalmente à sua participação no capital, até a data oficial do seu desligamento, estes assegurados, após apuração contábil. Por tais circunstâncias, tenho por reformar a decisão de 1º grau, diante da premente violação à integridade patrimonial da sociedade, ora verificada, ao exame da cognição sumária, inerente à natureza desta medida recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada, no sentido de sustar a determinação de pagamento de pró-labore ao sócio agravado, bem como a ordem de bloqueio de valores, até julgamento definitivo do feito. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1