Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803962-31.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JOAO PAULO MOREIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente, ID163285628, aduziu e requereu: Conforme prescreve o art. 59, do Código de Processo Civil "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". O cancelamento da distribuição no CPC ocorre quando uma ação é distribuída sem o recolhimento das custas iniciais e a parte não as paga após ser intimada.
No caso dos autos, não foi determinada a emenda para custas, até porque as causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Considerando que a parte exequente não tem interesse no prosseguimento do feito, é caso de aplicação do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte exequente, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido.
Em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte adversa quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual. A par disso, o Enunciado 90 E 173 do FONAJE prescreve: "ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". "ENUNCIADO FONAJE 173- A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto." Nota-se, outrossim, haver dito requesto ter sido formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
