PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803962-36.2022.8.20.5129 Polo ativo
I. B.
L. D. S. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OBTER TRATAMENTO FISIOTERAPIA INTENSIVA COM PEDIASUIT.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO. APELANTE ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. MÉTODO PEDIASUIT. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
2. Não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano.
3. No presente caso, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Izabel Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça em substituição legal na Décima Segunda Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar ao plano de saúde apelado que autorize e custeie o tratamento do autor, ora apelante, pela Fisioterapia Intensiva com PediaSuit, conforme prescrição médica, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por
I. B.
L. D. S. representado por MARIA MIRIAN LINHARES DA SILVA contra sentença (Id 22269675) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803962-36.2022.8.20.5129, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente a pretensão inicial, com a revogação da medida liminar.
2. Aduz a parte apelante, em suas razões, que, é pessoa com diagnóstico de Paralisia Cerebral e diagnóstico cinético funcional - CID
10 - G80, de ADNPM (Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor) e, ainda, a Síndrome de atraso global do desenvolvimento - CID 10 F84, tendo sido prescrita Fisioterapia intensiva neuromotora com especialização em terapia neuromotora intensiva pelo pediasuit, com duração total de 4 horas por dia durante 5 dias na semana na fase intensiva e 3 dias na semana com duração de 3 horas por dia na fase de manutenção, objetivando a melhora do controle postural, do equilíbrio, da coordenação, da marcha, das habilidades motoras e da força muscular, porém foi negada pela apelada sob o argumento de não está no rol de procedimentos da ANS e que não há evidência científica na intervenção.
3. Afirma que “o método PediaSuit traz considerável evolução motora obtida, ativa a formação de engramas motores através da repetição e das inúmeras possibilidades de treinos e exercícios com os recursos facilitadores do método (gaiola terapêutica, veste, tracionadores, bungees e sistema de roldanas).”.
4. Sustenta que “o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento clínico prescrito pelo(a) médico(a), desde que a patologia não tenha sido EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL, não podendo, sob nenhuma hipótese limitar ou diminuir o tratamento de doença acobertada pelo plano.”
5. Requer, pois, a reforma da sentença no sentido de julgar procedente a pretensão com a condenação da apelada a autorização integral do tratamento da Requerente, a ser realizado na clínica LAVINIA SOUZA, respeitando-se a prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões diante a necessidade da Requerente da clínica nos seguintes termos prescritos: *Fisioterapia intensiva neuromotora com especialização em terapia neuromotora intensiva pelo pediasuit, com duração total de 4 horas por dia durante 5 dias na semana na fase intensiva e 3 dias na semana com duração de 3 horas por dia na fase de manutenção, objetivando a melhora do controle postural, do equilíbrio, da coordenação, da marcha, das habilidades motoras e da força muscular, a favor da Apelante.”
6. Pediu ainda, ao final, a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
7. Contrarrazões de Id. 22269693, alegando que o método Pediasuit não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como terapia experimental pelos mais renomados órgãos de saúde que estudam o tema.
8. Dra. Izabel Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça em substituição legal na Décima Segunda Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de determinar ao Plano de Saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente ou ressarcir os valores dos tratamentos tomando como parâmetro o valor a tabela por ele praticado em tais casos ou o valor que paga por procedimento aos seus profissionais credenciados e julgar improcedente o pleito de condenação em ressarcimento por dano moral.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que julgou improcedente a pretensão inicial em que a parte apelante objetivara determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento da parte agravada, especificamente no tocante ao Pediasuit., além de indenização por danos morais.
12. De início, cabe observar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que o apelado se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
13. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
14. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
15. Nesse sentido, há julgados da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – destaques acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016 – destaques acrescidos)
16. Ademais, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
17. Nesse passo, em atenção aos mandamentos legais acima expostos, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação.
18. Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
19. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
20. Portanto, a despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
21. Por sua vez, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10. 22. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.' Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário' (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017)
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
1. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
2. QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1225495/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
23. No que tange ao tratamento em questão, tem-se que a ausência de contemplação contratual, legal ou regulamentar no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial.
24. Isto porque cabe ao Judiciário garantir a aplicabilidade dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
25. Logo, in casu, resguarda-se o direito da apelante ao tratamento nos exatos termos prescritos pela equipe médica que a atende à, tendo em vista a gravidade da doença que lhe acomete, qual seja, Paralisia Cerebral e diagnóstico cinético funcional - CID
10 - G80.
26. Ademais, no caso concreto, vale ressaltar que não cabe o plano de saúde questionar ou se insurgir contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos estritos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano.
27. Ora, ao limitar o tratamento da parte apelante, a parte apelada impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica.
28. Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA DE PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE WEST. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO. PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO. RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ENUNCIADO N° 100 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017)
29. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto judicialmente o tratamento médico, independente da previsão expressa no contrato ou em rol da ANS.
30. Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre o apelante.
31. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
32. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “HÁ primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem.”
33. A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano.
É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.”
34. Pois bem, no presente caso, é incontroversa a negativa do plano de saúde sobre o tratamento vindicado pelo apelante.
35. Contudo, segundo constante no documento de Id 22269403 a solicitação não foi autorizada tendo em vista tratar-se de procedimento que está expressamente excluído da cobertura contratada.
37. Assim, não se vislumbra prática de conduta ilícita a ensejar danos morais ao apelante, visto que, no âmbito administrativo, houve embasamento jurídico para o indeferimento.
38. Por fim, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca, reformando a sentença a fim de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitante a justiça gratuita outrora deferida.
39. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para determinar ao plano de saúde apelado que autorize e custeie o tratamento do autor, ora apelante, pela Fisioterapia Intensiva com PediaSuit, conforme prescrição médica e desprovimento do recurso quanto à pretensão indenizatória.
40. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
41. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 19 de Março de 2024.