PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803962-58.2026.8.20.0000 Agravante: A. A. D.
L. Agravados: E. G. B. D. A. e E. F. B. D. A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. A. D.
L. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0885921-54.2024.8.20.5001 movido por E. G. B. D. A. e E. F. B. D. A, menores impúberes representados por sua genitora, em desfavor do agravante, determinou o prosseguimento da execução de alimentos pelo rito da prisão civil, decretando a prisão do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada e por não apreciar a impugnação tempestivamente apresentada pelo executado no cumprimento de sentença, na qual foram juntados comprovantes de pagamentos, planilha discriminada mês a mês, recibos e documentos comprobatórios de despesas assumidas diretamente em favor dos alimentandos.
Alega que houve demonstração documental de pagamentos realizados por transferência bancária e mediante pagamentos in natura, incluindo despesas escolares e outros encargos diretamente suportados pelo agravante. Afirma que desde agosto de 2025 os alimentos teriam sido fixados em 04 (quatro) salários mínimos mensais, circunstância que deveria ter sido considerada na apuração do débito. Aduz, ademais, que a planilha apresentada pela parte exequente seria unilateral, desprovida de lastro documental idôneo e incapaz de demonstrar quais parcelas estariam efetivamente inadimplidas.
Defende a inexistência de débito líquido, certo e atual apto a ensejar a prisão civil, havendo controvérsia objetiva acerca do quantum executado. Argumenta que a decretação da prisão civil, medida de natureza excepcional, exige prova inequívoca de inadimplemento voluntário e inescusável, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de prisão civil, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja afastada a prisão civil ou determinada a reanálise do débito alimentar.
É o relatório.
DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, embora seja inegável a gravidade inerente à medida de prisão civil, não se verifica, neste exame preliminar e não exauriente, a presença simultânea dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida.
Com efeito, a decisão agravada encontra fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando este, devidamente intimado, não efetua o pagamento do débito nem apresenta justificativa plausível para o inadimplemento. Tal previsão encontra respaldo direto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que admite, de forma excepcional, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 309, estabelece que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” No decisum agravado, o juízo de origem consignou expressamente a persistência do débito alimentar, apontando valores atualizados nos autos, bem como a existência de parecer do Ministério Público favorável à decretação da prisão civil, circunstâncias que conduziram à conclusão de que o executado não estaria cumprindo adequadamente a obrigação alimentar imposta judicialmente.
De igual modo, as alegações recursais relativas à existência de pagamentos realizados diretamente em favor dos alimentandos, a título de despesas escolares ou outras despesas suportadas in natura, não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma da decisão agravada. Isso porque, conforme se verifica dos próprios autos originários, já houve pronunciamento judicial específico sobre a questão dos pagamentos in natura, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido expressamente o pedido para que a obrigação alimentar fosse cumprida mediante pagamentos diretos de despesas, por decisão proferida em 15/08/2025 (ID nº 169473918).
Naquela oportunidade, consignou-se que as partes não mantêm relação minimamente harmoniosa, circunstância que inviabilizaria a substituição do pagamento em pecúnia por pagamentos diretos de despesas, justamente para evitar conflitos e dificuldades na fiscalização do cumprimento da obrigação alimentar. Tal circunstância, ao menos em sede de cognição sumária, fragiliza a tese recursal de que pagamentos diretos realizados unilateralmente pelo agravante deveriam ser automaticamente considerados como adimplemento da obrigação alimentar, especialmente quando há decisão judicial anterior determinando que o cumprimento da obrigação ocorra na forma estabelecida no título executivo.
Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva extensão dos pagamentos realizados, da eventual existência de excesso de execução ou da correta apuração do débito alimentar exige análise mais aprofundada do conjunto probatório, providência que se mostra incompatível com o juízo de delibação próprio da apreciação do pedido liminar. Também não se constata, neste momento, nulidade manifesta decorrente de ausência de fundamentação da decisão agravada, a qual indicou as razões pelas quais entendeu configurado o inadimplemento da obrigação alimentar e aplicável o rito coercitivo da prisão civil.
Importa registrar, ademais, que a prisão civil do devedor de alimentos possui natureza eminentemente coercitiva, constituindo instrumento processual destinado a compelir o adimplemento de obrigação cuja satisfação se presume indispensável à subsistência dos alimentandos. Por essa razão, a suspensão liminar de tal medida deve ser adotada com parcimônia, sobretudo quando o juízo de origem, que detém contato direto com a dinâmica processual, reputou configurado o inadimplemento atual da obrigação alimentar.
Assim, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da probabilidade de provimento do recurso, não se revela cabível a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender cabíveis. Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora