PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803962-92.2025.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Polo passivo SUELY AMORIM PIMENTEL DE MEDEIROS BARBOSA e outros Advogado(s): RAIANNE DE CARVALHO GURGEL Agravo de Instrumento nº 0803962-92.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado. Agravada: Suely Amorim Pimentel de Medeiros Barbosa. Advogada: Raianne de Carvalho Gurgel. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE VALORES. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que, no bojo de cumprimento provisório de sentença envolvendo obrigação de fazer em favor de menor, determinou o bloqueio de valores em razão da não realização de reembolso por operadora de plano de saúde, com base em documentação que comprovava a realização do tratamento domiciliar e a negativa de cobertura. A decisão agravada ainda indeferiu pedido de dilação de prazo, reconhecendo comportamento protelatório da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores como medida coercitiva atípica é legítimo diante da resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer relacionada à saúde; (ii) estabelecer se houve adequada comprovação das despesas médicas pelo beneficiário do plano, afastando a alegação de ausência de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente diante da urgência e da natureza contínua do tratamento de saúde do menor. O agravado apresentou documentação suficiente (notas fiscais, recibos, folhas de frequência e negativas de reembolso), o que afasta a alegação de ausência de comprovação das despesas.
A conduta manifestamente protelatória do agravante justifica o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional quando a parte descumpre ordem judicial sem justificativa plausível, notadamente em casos envolvendo direito à saúde. A ausência de fumaça do bom direito afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores como medida coercitiva atípica é legítimo em caso de descumprimento injustificado de ordem judicial em obrigação de fazer envolvendo tratamento de saúde. A apresentação de documentação idônea pelo beneficiário do plano de saúde afasta a alegação de ausência de comprovação de despesas e legitima a cobrança do reembolso. A conduta protelatória da parte agravante autoriza o indeferimento de prorrogação de prazo e justifica a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
A ausência de plausibilidade jurídica do recurso inviabiliza o reconhecimento de periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 373, II; 497. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814590-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025. TJRN, AI nº 0812878-52.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão de nº 0801225-27.2025.8.20.5106, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou o bloqueio imediato de valores no montante de R$ 12.590,00 via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor da Exequente, ora Agravada. Irresignado, argumentou sinteticamente o Banco Agravante que:
I) a decisão “gera um impacto financeiro desnecessário, mas também compromete a continuidade do tratamento médico essencial”, e ainda, que “não foi considerada a necessidade de um tempo razoável para apuração das pendências”;
II) possui rede referenciada em Mossoró/RN apta a prestar os serviços necessários ao tratamento do Agravado;
III) o contrato prevê reembolso apenas nos limites contratuais, conforme regras estabelecidas pela ANS e cláusulas específicas das Condições Gerais;
IV) os reembolsos são processados após apresentação de documentação fiscal e relatórios técnicos dos procedimentos realizados, exigência contratual que, no caso concreto, não foi integralmente cumprida pelo Agravado;
V) não há recusa de cobertura, mas sim a exigência de cumprimento das formalidades para liberação dos valores de forma segura e legal. Na sequência, sustenta que a cobertura está garantida, inclusive com possibilidade de sessões ilimitadas para terapias prescritas no caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022, e que os sinistros pendentes se encontram nessa situação exclusivamente por ausência de documentos complementares, e não por descumprimento da operadora.
Disse que a imposição do bloqueio de valores afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e contraria a jurisprudência do STJ que veda medidas constritivas sem a devida instrução probatória, e que o bloqueio compromete diretamente as finanças da operadora, podendo afetar negativamente a prestação do serviço aos segurados, configurando risco de dano irreparável. Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e a expedição de alvarás.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-23. Tutela recursal indeferida às págs. 36-39. Informações de estilo às págs. 45-48. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 49-64, acompanhada dos documentos de págs. 65-290, momento em que rebateu os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, ofertou fundamentado parecer de págs. 292-296, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em debate, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. A decisão combatida demonstrou-se adequadamente fundamentada e amparada nos elementos dos autos, especialmente considerando-se a natureza contínua do tratamento de saúde do menor e a urgência que o caso requer. Verifica-se dos autos que o Agravado apresentou documentação suficiente para comprovar as despesas realizadas nos meses de agosto e outubro de 2024, incluindo notas fiscais, recibos e folhas de frequência, bem como as negativas de reembolso emitidas pela operadora de saúde, o que afasta a alegação de ausência de documentação.
Importante destacar que o juízo de origem reconheceu o comportamento manifestamente protelatório do Banco Agravante, razão pela qual indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou o bloqueio dos valores, nos termos do art. 139, IV, do Código de Ritos. Desse modo, tenho que as medidas coercitivas atípicas são legítimas e necessárias diante de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814590-77.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 497 DO CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812878-52.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) No caso em apreço, a operadora não apresentou provas suficientes de que os valores foram quitados nem justificou de forma plausível a não realização do reembolso, sobretudo diante da comprovação documental apresentada pelo Agravado.
Ressalte-se, ainda, que a quantia bloqueada foi reduzida em razão do valor previamente depositado judicialmente, o que demonstra a proporcionalidade da medida, e o acerto da decisão do Juízo de origem. Dito isso, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.