Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803962-94.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende o reconhecimento do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, para fins de aquisição de vantagens funcionais, especialmente Adicional por Tempo de Serviço – ADTS. A autora sustenta que tomou posse no cargo de Professora em 10/04/2006 e possui 2.064 dias de tempo de serviço anteriormente averbado, de modo que seu marco funcional, para fins de ADTS, retroage a 14/08/2000.
Defende que, com a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o período de suspensão deve ser computado, razão pela qual postula diferenças correspondentes ao ADTS de 20% entre 01/01/2022 e 31/03/2022 e de 25% entre 14/08/2025 e 30/04/2026, além de reflexos e do reconhecimento do mesmo período para licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos. Sustenta que a LC nº 173/2020 validamente suspendeu, por 583 dias, a contagem do tempo para aquisição de vantagens funcionais e que a LC nº 226/2026 não conferiu efeitos retroativos automáticos à revogação promovida, inexistindo legislação estadual que autorize a pretendida recomposição funcional e financeira.
Houve réplica. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo Estado, não há parcelas atingidas no caso concreto. A demanda foi ajuizada em 16/07/2026 e os efeitos financeiros postulados pela autora têm como termo inicial janeiro de 2022, estando integralmente compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento.
Rejeito, portanto, a prejudicial. No mérito, a controvérsia reside em definir se a Lei Complementar Federal nº 226/2026, ao revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, determinou, por si só, a recomposição retroativa do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço e demais vantagens funcionais. A pretensão não comporta acolhimento.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina a carreira do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 49, § 2º, que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Sobreveio, contudo, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, cujo art. 8º, IX, vedou expressamente, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal.
A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742, sob o regime da repercussão geral, Tema 1.137, ocasião em que se firmou a tese de que: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Desse modo, durante sua vigência, a norma federal produziu validamente seus efeitos, impedindo que os 583 dias compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 fossem computados para a aquisição das vantagens expressamente alcançadas pela vedação legal.
É certo que, posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Todavia, o conteúdo da nova legislação não autoriza a conclusão pretendida pela parte autora. Com efeito, a LC nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A na LC nº 173/2020, estabelecendo que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria e as demais exigências constitucionais e fiscais.
Em seu art. 3º, a nova lei limitou-se a revogar o inciso IX do caput do art. 8º da LC nº 173/2020, entrando em vigor na data de sua publicação. Não existe, portanto, comando legal determinando que a revogação produza efeitos retroativos, tampouco disposição que determine considerar como tempo aquisitivo, para todos os servidores e independentemente de regulamentação do respectivo ente, os 583 dias cuja contagem foi expressamente vedada pela legislação vigente no período.
A revogação de uma norma não implica, por si só, desconstituição dos efeitos jurídicos por ela validamente produzidos durante sua vigência. Nos termos da regra geral de direito intertemporal, a lei nova possui efeito imediato, não se podendo atribuir-lhe retroatividade sem previsão normativa que assim determine. Tal circunstância assume especial relevância no presente caso porque a vedação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 possuía prazo determinado e já havia produzido integralmente seus efeitos até 31/12/2021.
A posterior revogação do dispositivo, ocorrida somente em janeiro de 2026, não equivale à declaração de que a norma jamais existiu, nem autoriza reconstruir retroativamente os interstícios funcionais como se aqueles 583 dias tivessem sido regularmente computáveis desde a origem. Também não altera essa conclusão o fato de a autora não pretender o pagamento de parcelas remuneratórias relativas diretamente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Com efeito, as diferenças reclamadas a partir de janeiro de 2022 somente seriam devidas caso se reconhecesse, previamente, que os 583 dias abrangidos pela proibição legal devem ser retroativamente reincorporados ao período aquisitivo da servidora. Assim, embora os efeitos financeiros pretendidos sejam posteriores ao término do período pandêmico, o pressuposto jurídico indispensável à procedência consiste justamente em desfazer, de modo retroativo, a suspensão determinada pela LC nº 173/2020.
E é precisamente para essa reconstrução retroativa que inexiste autorização legal. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo conceder vantagem funcional ou antecipar o respectivo período aquisitivo sem fundamento normativo. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de previsão legislativa, criar regime de recomposição funcional não expressamente estabelecido pelo legislador, sob pena de substituir-se à Administração e ao próprio legislador na disciplina remuneratória dos servidores públicos.
No caso concreto, os documentos funcionais demonstram que a autora possui tempo anteriormente averbado e que o Estado implantou o ADTS no percentual de 20% a partir de 19/03/2022, conforme Portaria nº 089/2022, mantendo-o até 08/04/2026, e posteriormente implantou o percentual de 25% a partir de 09/04/2026, mediante Portaria SEI nº 3.101/2026. A pretensão autoral, contudo, busca antecipar esses marcos mediante a consideração dos 583 dias suspensos, sustentando que o percentual de 20% deveria produzir efeitos financeiros já em janeiro de 2022 e que o percentual de 25% seria devido desde 14/08/2025.
A alteração pretendida pressupõe justamente a atribuição de eficácia retroativa à LC nº 226/2026, providência que não encontra respaldo em seu texto. A nova legislação federal poderia ter expressamente determinado a recomposição automática dos períodos aquisitivos atingidos pela LC nº 173/2020. Não o fez. Ao contrário, disciplinou especificamente a possibilidade de pagamentos retroativos por intermédio de lei do respectivo ente federativo e, quanto ao inciso IX, promoveu sua revogação sem qualquer cláusula de retroatividade.
Não cabe ao intérprete acrescentar à lei efeito temporal que o legislador não estabeleceu. Por conseguinte, permanecem hígidos, para a situação em exame, os efeitos produzidos pela LC nº 173/2020 no período em que esteve vigente a vedação, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer o direito às diferenças de ADTS postuladas. Pela mesma razão, não procede o pedido genérico de reconhecimento dos 583 dias para fins de licença-prêmio e demais mecanismos funcionais equivalentes, pois tais vantagens estavam igualmente abrangidas pela vedação legal e não há norma específica aplicável ao caso que determine a reconstrução retroativa dos respectivos períodos aquisitivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAULA FRANCINETE BARBOSA MENDES GOMES
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803962-94.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)