PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803963-16.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: ALINE DA SILVA TAVARES
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de ALINE DA SILVA TAVARES. Petição inicial no id 163155083. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas. Título de crédito no id 163155094 a 163155096 Termo de confissão de dívida no id. 163155100 a 163155101. Certidão de registro do imóvel no id 163155099 - pág. 36, com alienação fiduciária a CEF.
Planilha de débito no id 163155102. Pagamento de custas no id 163900543 É o relato.
Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido no processo, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)