PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0803963-43.2026.8.20.0000 Impetrante: S A M Seleção e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. Advogada: Fabiana da Silva Régis (OAB/AM 21.099). Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública - SESAP. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa S A M SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA., em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública que, por meio do Despacho Decisório nº 38882399/2026/SESAP, de 29 de janeiro de 2026, manteve a inabilitação e desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 90190/2025, promovido pela SESAP/RN para contratação de serviços de agenciamento de mão de obra na área de saúde.
A empresa impetrante afirma que se sagrou vencedora na fase de lances para todos os 12 (doze) lotes do certame, apresentando proposta global de R$ 27.193.200,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa e três mil e duzentos reais). Alega que, durante a fase de habilitação, a pregoeira promoveu diligências relacionadas ao seu Atestado de Capacidade Técnica, solicitando, em 17 de dezembro de 2025, que a empresa apresentasse declaração do órgão emissor.
Afirma ter respondido tempestivamente, enviando o documento requerido em 19 de dezembro de 2025, e que, após questionamento sobre a legibilidade da assinatura digital, a própria pregoeira reconheceu que a dificuldade decorria de falha em seu equipamento. Sustenta que, a despeito disso, foi inabilitada, com a decisão atribuindo o fundamento ao "silêncio do ente emissor", motivação que reputa falsa e inexistente.
Aponta vício insanável de motivação, com ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes, aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Interposto recurso administrativo, este foi desprovido pela autoridade superior em 29 de janeiro de 2026, ensejando a impetração. Requer, em sede liminar, a suspensão da homologação e de quaisquer atos de adjudicação ou contratação decorrentes do certame, com a preservação do resultado da fase de lances.
No mérito, pleiteia a anulação do ato de inabilitação e a reinclusão da impetrante no certame, com observância da ordem classificatória original. Junta os documentos de Id. 36976402 - Id. 36976416. Posteriormente, juntou petições noticiando fatos supervenientes, dentre eles a homologação do certame e início da execução contratual, o que, segundo sustenta, agravaria o periculum in mora (Id. 37275182) (Id. 38046993).
Despacho determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (Id. 36977998). O Estado requereu ingresso no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada (Id. 37838348). Informações prestadas (Id. 37838349), através das quais foi pontuado que a inabilitação não decorreu de ausência de resposta da empresa, mas sim da não comprovação da veracidade do atestado de capacidade técnica, diante da inexistência de confirmação pelo órgão emissor e insuficiência dos documentos apresentados.
É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
O cerne da controvérsia reside na divergência fática entre a narrativa da autora e as informações prestadas pela autoridade coatora. A empresa impetrante sustenta que foi inabilitada com fundamento em premissa fática inexistente, o suposto silêncio do órgão emissor do atestado, quando, na realidade, o município de Manaquiri/AM teria se manifestado formalmente, por meio de Declaração de Esclarecimentos assinada digitalmente, sanando integralmente a dúvida sobre os quantitativos (Id. 36976414).
A autoridade coatora, por sua vez, esclarece que o fundamento do ato de inabilitação foi, exclusiva e claramente, a ausência de comprovação material da efetiva execução dos serviços atestados, e que o silêncio apontado na decisão é o do ente emissor quanto ao contato formal por e-mail enviado em 17 de dezembro de 2025, ao qual não houve retorno (Id. 37838351). No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão da medida de urgência.
Isso porque, as informações da autoridade coatora descrevem com coerência e detalhamento a verdadeira ratio decidendi do ato administrativo impugnado, narrando as diligências realizadas junto à impetrante e ao órgão emissor, e esclarecendo que a empresa, instada a apresentar prova concreta da execução dos serviços, limitou-se a juntar Atas de Registro de Preços, as quais, por sua natureza, não são aptas a demonstrar a efetiva prestação do objeto atestado (Id. 37838351).
Nesse contexto, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da suficiência da prova apresentada, da regularidade das diligências administrativas e da adequação dos critérios adotados pela Administração, o que não se mostra compatível com o estreito âmbito cognitivo da decisão liminar. Ademais, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário em procedimento licitatório, cuja condução, em regra, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração.
Quanto ao perigo de dano, embora a parte impetrante alegue a existência de contratação em andamento e eventual prejuízo ao erário, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da liminar, sobretudo quando ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Em igual sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão Permanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica pleiteando a manutenção de leilão para aquisição de energia e potência elétrica.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, simultânea, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que, em análise sumária, não ficou evidente a probabilidade do direito, sem detida análise fática da causa.
Com efeito, da análise da prova documental preexistente, não verifico, em uma primeira análise, ação ou omissão por parte do Ministro de Estado apta a configurar a ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo.
III - Ademais, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no MS n. 31.696/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifos nossos) Destaque-se, ainda, que a eventual reversão dos atos administrativos impugnados, caso reconhecida ao final a ilegalidade, poderá ser devidamente apreciada no julgamento de mérito, não se evidenciando, neste momento, risco de ineficácia absoluta da prestação jurisdicional.
Considerando, por fim, que os contratos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 90190/2025, segundo alega a impetrante, já foram formalizados com as empresas vencedoras do certame, tal circunstância evidencia que eventual concessão da segurança poderá repercutir diretamente sobre a validade de tais avenças. Nessa hipótese, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do contraditório, razão pela qual se mostra imprescindível a inclusão, no polo passivo, das empresas contratadas, para que possam exercer plenamente o seu direito de defesa.
Sob o mesmo fundamento (TJRN, Mandado de Segurança nº 0817819-11.2025.8.20.000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, decisão em 01.10.2025; e Mandado de Segurança nº 0807698-94.2020.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR, Tribunal pleno, julgado em 09/03/2022, publicado em 17/03/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores. Ressalte-se que a parte impetrante, além de não recolher as custas processuais devidas, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para meros fins fiscais (Id. 36976401 - Pág. 10). O argumento, contudo, não se sustenta diante dos elementos que a própria inicial fornece. A presente impetração tem conteúdo patrimonial inequívoco, consistente na reinclusão da impetrante no certame e no reconhecimento de seu direito à adjudicação dos 12 (doze) lotes em que se sagrou vencedora, correspondentes a contratação estimada no valor de R$ 27.193.200,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa e três mil e duzentos reais), conforme por ela próprio indicado.
Diante disso, intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o valor da causa, atribuindo-lhe montante compatível com o proveito econômico perseguido, bem como promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Determino, consequentemente, que, nos termos desta decisão, seja oficiada à SESAP/RN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a identificação e os dados de qualificação das empresas com as quais foram celebrados os contratos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 90190/2025.
Após, dê-se ciência à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação das referidas empresas para integrar a lide na condição de litisconsortes, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 04 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator