PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0803963-77.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN nº 15.392). Paciente: Arlindo Paiva da Rocha Filho. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ítalo Hugo Lucena Lopes, em favor de Arlindo Paiva da Rocha Filho, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN. Extrai-se dos autos que nada obstante o paciente tenha sido condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal a uma pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, a autoridade coatora, na sentença, manteve a prisão preventiva outrora decretada e negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
O impetrante pugna “a) Que, buscando de sua inteligência e sabedoria, se digne a conceder a medida Liminar do presente Habeas Corpus ao paciente Arlindo Paiva da Rocha Filho, determinando e concedendo o direito de recorrer em liberdade, com sua imediata soltura, adequando a prisão preventiva ao regime semiaberto, fixado na sentença, haja vista estarem presentes os requisitos do pedido liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora; (…) c) Após a concessão da medida liminar e demais tramites de legais, Requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, que julgue totalmente procedente o presente pedido, concedendo a ordem de habeas corpus, para confirmar a concessão da medida liminar, garantindo ao paciente Arlindo Paiva da Rocha Filho, o direito de recorrer em liberdade, com sua imediata soltura, adequando a prisão preventiva ao regime semiaberto, fixado na sentença, por ser o mais certo e justo; d) Requer a expedição de alvará de soltura”.
Junta os documentos que entende pertinentes.
É o relatório. É sabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da ordem pleiteada. O fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que, nada obstante tenha sido o paciente condenado por sentença penal definitiva (ID 29840882) a cumprir a sua pena no regime semiaberto (mais brando), foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade pelo magistrado sentenciante, ora autoridade coatora.
Malgrado tenha mantido a prisão preventiva na condenação do paciente, verifico que não houve qualquer modulação ou adequação do cárcere cautelar com o regime fixado na decisão condenatória, reclamando, por isso, a necessária compatibilização entre a prisão cautelar mantida e o modo de execução da reprimenda determinado no ato coator. Neste sentido são os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA COMPATIBILIZAR A PREVENTIVA (DOMICILIAR) COM O REGIME SEMIBAERTO FIXADO NA
SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a custódia cautelar.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência e antecedentes criminais do paciente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Sentença condenatória superveniente fixou pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, mantendo a prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada diante dos antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
5. A reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, nem autoriza a imposição de medidas cautelares.
7. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que haja compatibilização com as regras do regime intermediário.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada, com determinação, de ofício, para determinar a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto. (HC n. 882.806/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 – destaques acrescidos). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO, MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Habeas Corpus nº 0801551-81.2022.8.20.0000, Relator Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, julgado em 24/03/2022). Destaques acrescidos. Ao seu turno, o periculum in mora está consubstanciado no fato de não ser razoável ao paciente aguardar o julgamento do mérito da presente ordem ou mesmo de eventual recurso a ser por ele manejado contra a sentença de primeiro grau para que seja reconhecida a necessidade (remansosamente reconhecida por esta Corte de Justiça e pelo STJ) de compatibilização entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória e a custódia preventiva contra ele decretada (e mantida na sentença).
Nesta ordem de considerações, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, tão somente para determinar que a prisão preventiva do paciente seja executada de forma compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, devendo o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar o paciente cumprindo pena por outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso.
Notifique-se a autoridade coatora de todo o teor desta decisão, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator