Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
