PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803967-87.2024.8.20.5129 Polo ativo: A. D. F. R. Polo passivo:
C. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVÍVIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA e ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ABRAÃO DE FREITAS RAMOS, em face de
C. S. D. S. RAMOS, todos qualificados. Afirmou a parte autora que manteve relacionamento com a requerida e que, dessa relação, advieram os filhos Thallys Gabriel de Souza Ramos, Isaac de Souza Ramos, Hadassa Manuela de Souza Ramos e Jasmine Pietra de Souza Ramos. Alegou que, em 05/06/2023, foi decretado o divórcio e homologado acordo quanto aos alimentos e guarda dos filhos através de sentença. Contou, no entanto, que o acordo homologado relativo a guarda não corresponde com a realidade, tendo em vista que Hadassa e Jasmine possuem como lar de referência o paterno, enquanto Thallys e Isaac o materno.
Aduziu que este acordo vem sendo transgredido por parte da genitora, eis que esta não observa os horários combinados para buscar e deixar as infantes. Argumentou que acha injusto arcar sozinho com as custas das filhas, especialmente porque a mãe tem condições financeiras e goza de saúde perfeita para auferir renda. Ao final, pugna, liminarmente, pela fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem assim a guarda provisória unilateral e regulamentação do direito de visitação.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela provisória indeferida na petição de ID 138569919. Contestação apresentada em ID 151179193. Réplica apresentada em ID 153986950. Laudo pericial juntado em ID 156074624. Audiência de instrução e julgamento designada em ID 168592721. Na petição de ID 172700439, a ré requereu que fosse determinada imediatamente o restabelecimento do direito de visitação materna, nos moldes do acordo vigente.
Na petição de ID 175629290, o autor defendeu que é a ré quem obstaculiza a convivência paterno filial e pratica retenção indevida das crianças. Por sua vez, o Ministério Público opinou pela manutenção da base de moradia das infantes com o genitor, conforme estabelecido faticamente antes dos recentes impasses, garantindo-lhes a estabilidade necessária enquanto o processo tramita. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia posta reclama a observância prioritária do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do princípio da proteção integral. Em demandas que envolvem guarda, convivência e definição de residência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser privilegiada a preservação da estabilidade emocional e social dos menores, evitando-se alterações abruptas na rotina quando inexistentes elementos seguros que as justifiquem.
No caso concreto, o estudo social produzido nos autos indica, de forma técnica e imparcial, que as menores residem com o genitor há período significativo, estando adaptadas ao ambiente familiar e amparadas pela rede de apoio paterna. Soma-se a isso o fato de que os relatos supervenientes de conflitos entre os genitores, sobretudo quanto ao exercício do regime de convivência, recomendam cautela do Juízo, a fim de não submeter as crianças a um cenário de maior instabilidade até que haja completa elucidação fática, a ser obtida com a instrução probatória, especialmente a prova oral.
Diante desse quadro, mostra-se juridicamente adequada e prudente a manutenção do status quo ante, preservando-se, por ora, a base de moradia das menores com o genitor considerando o laudo social juntado aos autos, sem prejuízo de reavaliação futura.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino a manutenção da base de moradia das menores Hadassa Manuela e Jasmine Pietra com o genitor, até ulterior deliberação deste Juízo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)