PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803968-02.2025.8.20.0000 Polo ativo AURINETE BESSA DE QUEIROZ Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803968-02.2025.8.20.0000 Agravante: Aurinete Bessa de Queiroz Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais Agravado: Município de Mossoró Procurador: Procuradoria do Município de Mossoró Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, posto que ausente o risco de perecer do direito da recorrente ou de ocorrer lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a parte recebe os proventos atuais desde 15/12/2011, sem prejuízo do seu mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se restou comprovado o ingresso da ex-servidora no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, como também se evidente a probabilidade do pleito, assegurando-lhe o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ausência de demonstração de perigo iminente no caso concreto.
4. Agravante que recebe seus proventos de aposentadoria desde 15/12/2011 sem qualquer alteração ou prejuízo de caráter alimentar.
5. Não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar uma ampla dilação probatória, nos termos colocados pelo Juízo de 1º grau, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0804541-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças - 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23.06.2025; TJRN, Ag n.º 0813480-77.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024; TJRN, Ag n.º 0802857-22.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURINETE BESSA DE QUEIROZ contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária movida em face do ente público municipal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, posto que “ausente o risco de perecer do seu direito ou de ocorrer lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a parte recebe os proventos atuais desde 15/12/2011, sem prejuízo do seu mínimo existencial”.
Irresignado com o decisum, a agravante, em síntese, requer tão somente que, uma vez tendo sido comprovado o seu ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, resta evidente a probabilidade do direito ora pleiteado, assegurando aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada deferindo o pedido ora formulado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos, pelos fatos e fundamentos aqui levantados.
Contrarrazões devidamente acostadas. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto. O caso trata de demanda judicial movida por servidora aposentada, pretendendo o direito de recálculo do valor de seus proventos, pois que teria sido reconhecido o dever do ente público de complementá-los, respeitando os princípios da paridade e da integralidade.
Na hipótese, coadunando com a interpretação posta na decisão agravada, verifica-se não existir demonstração de perigo iminente, pois a agravante recebe seus proventos de aposentadoria desde 15/12/2011 (ID. 137397728) sem qualquer alteração ou prejuízo de caráter alimentar. Nesse sentido, não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, não se aplicando nesta esfera recursal os requisitos prescritos pelo art. 300, do CPC.
Não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar uma ampla dilação probatória, nos termos colocados pelo Juízo de 1º grau, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal. Cito julgados do TJ/RN no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do Município de Mossoró, que indeferiu liminar voltada à complementação de aposentadoria com base na paridade e integralidade, previstas no art. 40 da CF/88, art. 85, §6º, da Lei Municipal nº 311/1991 e art. 19 da Lei Orgânica do Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou a existência de perigo concreto de dano apto a justificar a antecipação de tutela; (ii) estabelecer se a matéria envolve necessidade de dilação probatória, inviabilizando a concessão da medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, não bastando a mera alegação de direito, mas sendo necessária a comprovação do perigo concreto.
4. No presente caso, verifica-se ausência de perigo iminente, pois a agravante recebe seus proventos de aposentadoria desde 2017 sem alteração, não havendo demonstração de prejuízo imediato ou irreparável.
5. A análise do pedido demanda produção de provas para aferição do enquadramento funcional e do direito à integralidade e paridade, de modo que a controvérsia não pode ser resolvida em sede de tutela antecipada, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 311/1991, art. 85, §6º; Lei Orgânica do Município de Mossoró, art.
19. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813480-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 22.03.2024; TJRN, AI nº 0802857-22.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 02.09.2021; TJRN, AI nº 0813000-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 08.02.2025; TJSC, AI nº 40065033320178240000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 05.04.2018”. (Agravo de Instrumento nº 0804541-40.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23.06.2025); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA E CONFISCATÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PETROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Ag n.º 0813480-77.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL E CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO PARA SE AFERIR A PARIDADE E A INTEGRALIDADE PLEITEADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - Ag n.º 0802857-22.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021). Nessa ordem de ideias não há direito plausível que ampare a pretensão da recorrente, não vislumbrando a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.