PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803968-09.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante – RN que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Maria Mirian Trajano de Melo, homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ múltiplas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação de renda e despesas e por falta de plano detalhado de repactuação; (ii) saber se os contratos de empréstimo consignado devem ser excluídos do processo de repactuação; (iii) saber se a autora possui interesse de agir; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do superendividamento; (v) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da homologação do plano sem concessão de prazo ao credor para apresentar razões de negativa; e (vi) saber o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 a 324 do CPC e do art. 104-A do CDC, pois a autora instruiu a exordial com documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas mensais e apresentou plano de pagamento formalizado com a discriminação das obrigações e a proposta de renegociação.
4. A pretensão de exclusão dos contratos de empréstimo consignado do processo de repactuação perde seu suporte normativo, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPF's nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, dispositivo invocado pelo apelante como fundamento da exclusão.
5. O interesse de agir está configurado, pois a via jurisdicional é o instrumento adequado para que o consumidor em situação de superendividamento renegocie suas obrigações de forma juridicamente vinculante, com vistas à preservação do mínimo existencial, sendo evidentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional diante da impossibilidade de a autora equalizar sua situação financeira por meios extrajudiciais.
6. O superendividamento está comprovado. A autora aufere renda mensal líquida de R$ 597,78, valor inferior ao mínimo existencial fixado pelo ordenamento jurídico, e suas despesas domésticas fixas superam a integralidade dos seus rendimentos mensais, o que evidencia o comprometimento do mínimo existencial nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
7. Não se configura cerceamento de defesa. A frustração da audiência de conciliação decorreu da ausência do próprio apelante ao ato processual, não de omissão do Juízo ou da parte contrária. Quem se furta voluntariamente à participação nos atos processuais não pode invocar nulidade decorrente de oportunidade que ele mesmo desperdiçou.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados por equidade em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o valor da causa é irrisório e o proveito econômico obtido pela autora não comporta aferição objetiva, circunstâncias que se enquadram na orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 421-A; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 319 a 324, 330, § 2º, 334, § 8º, e 373; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.431/2022; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante – RN que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803968-09.2023.8.20.5129, ajuizado por MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO, homologou o plano de pagamento apresentado pela autora, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando o pagamento dos contratos em parcelas fixas que englobam todos os encargos, sem condenar o demandado em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 35864998), o apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade e aos requisitos de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021, bem como aos limites da homologação compulsória do plano de pagamento apresentado unilateralmente pela parte autora em desfavor de instituição financeira credora. Alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de renda e despesas, sustentando que, nos termos do Decreto nº 11.150/2022 - regulamentador da Lei nº 14.181/2021 - , a caracterização do superendividamento exige a demonstração da renda mensal do consumidor e de suas despesas necessárias à subsistência, elementos indispensáveis para aferir o comprometimento do mínimo existencial; que, sem tais comprovações, a petição inicial veicula meras alegações sem suporte probatório, violando o art. 373 do CPC; e que a demanda deveria ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de condições da ação.
Suscita, ainda, segunda modalidade de inépcia, fundamentada no não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 319 a 324, 330, I, e 104-A da Lei nº 14.181/2021, porquanto a autora se limitou a propor o pagamento de 30% de seus rendimentos sem apresentar plano detalhado de repactuação, sem delimitar o mínimo existencial e sem discriminar as obrigações controvertidas, conforme impõe o art. 330, § 2º, do CPC.
Pugna pela exclusão das dívidas de empréstimo consignado do processo de repactuação, invocando o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui as operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial, configurando, a seu ver, impossibilidade jurídica do pedido quanto a tais contratos. Defende a falta de interesse de agir, aduzindo que a tutela do superendividamento se destina a consumidores que, por infortúnios alheios à sua vontade, tenham tido a renda drasticamente reduzida, circunstância não demonstrada nos autos, onde a autora possui rendimentos elevados, celebrou os contratos voluntariamente, tinha plena ciência das condições pactuadas e não comprovou qualquer fato superveniente imprevisível que justificasse a revisão.
Impugna, quanto ao mérito do superendividamento, que a autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial - fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023 - , que o percentual de 30% fixado na sentença contraria as Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que preveem margem de 35% para consignados e 5% para cartão consignado, e que sequer foi observada a ordem cronológica dos contratos. Aponta a impropriedade da sentença, sustentando que os empréstimos do ora apelante são pagos via boleto bancário, modalidade sobre a qual o STJ firmou, no Tema Repetitivo 1085, a tese de que são lícitos descontos em conta corrente de empréstimos comuns, inaplicável, portanto, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
Aponta cerceamento de defesa e violação ao contraditório, argumentando que o juízo a quo homologou o plano de pagamento sem conceder ao credor o prazo de 15 dias para apresentar razões de negativa, conforme exige o art. 104-B, § 2º, do CDC, e sem nomear perito contábil para elaboração de plano alternativo, suprimindo etapa processual essencial. Invoca nulidade decorrente do não comparecimento do autor à audiência de conciliação realizada em 03/07/2025, sustentando que a presença do consumidor é requisito essencial para o desenvolvimento válido do rito previsto no art. 104-A do CDC e que a ausência injustificada deveria ter sido sancionada com a multa do art. 334, § 8º, do CPC.
Defende, ainda, a prevalência do princípio do pacta sunt servanda, aduzindo que os contratos foram celebrados de forma lícita, com plena ciência da parte autora sobre os encargos, sem cláusulas abusivas e sem qualquer vício de consentimento, de modo que a ingerência judicial em os modificar, na ausência de fato superveniente extraordinário, viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 421-A do CC).
Por fim, afirma que o crédito foi concedido de forma responsável, dentro dos limites legais de margem consignável, com informações claras ao consumidor, não podendo o apelante ser prejudicado pelo descontrole financeiro da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgada totalmente improcedente a ação de repactuação de dívidas, reconhecendo-se, em caráter principal, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ou por falta de interesse de agir, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido no mérito, com a exclusão dos contratos de empréstimo consignado do processo de repactuação, a declaração de nulidade da decisão homologatória por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 35865003), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 36744755).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise dos requisitos de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021, bem como à validade e aos limites da homologação compulsória do plano de pagamento apresentado unilateralmente pela apelada, MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de renda e despesas, não merece guarida a insurgência do apelante. Com efeito, a apelada, quando do ajuizamento da demanda, instruiu a exordial com os documentos comprobatórios de seus gastos e rendimentos mensais, atendendo, assim, às exigências probatórias mínimas para a caracterização do superendividamento. Acrescente-se, ainda, que a apelada apresentou plano de pagamento devidamente formalizado (ID 35864968), contemplando a discriminação das obrigações e a proposta de renegociação, o que afasta, de modo cabal, a alegada deficiência da peça inaugural.
A petição inicial, portanto, preenche os requisitos dos arts. 319 a 324 do CPC e do art. 104-A do CDC, revelando-se apta ao regular processamento da demanda. Rejeita-se, de igual modo, a pretensão de exclusão das dívidas de empréstimo consignado do processo de repactuação. O apelante invoca, em seu favor, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluiria as operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial.
Sucede, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPF's nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade exatamente do dispositivo invocado pelo recorrente - a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 - , fulminando, por conseguinte, o suporte normativo da tese excludente. Desprovida de amparo constitucional, a pretensão não subsiste. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento revela-se necessária e útil ao caso concreto, porquanto a via jurisdicional é o instrumento adequado para que o consumidor em situação de superendividamento possa, de modo organizado e juridicamente vinculante, renegociar o conjunto de suas obrigações perante os credores, com vistas à preservação do mínimo existencial. A ausência de acordo extrajudicial e a impossibilidade de a apelada, por seus próprios meios, equalizar sua situação financeira evidenciam, de forma inequívoca, a presença dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, suficientes à configuração do interesse de agir.
No que concerne à impugnação à condição de superendividamento da apelada, os elementos dos autos revelam cenário que não deixa margem a dúvidas. A apelada aufere, mensalmente, o valor líquido de R$ 597,78, quantia que, por si só, já se situa aquém do mínimo existencial fixado pelo próprio ordenamento jurídico. Mais grave ainda, as despesas domésticas fixas da apelada superam a integralidade de seus rendimentos mensais, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos sob os IDs 35864900 a 35864910.
Está-se, pois, diante de situação em que a consumidora sequer consegue fazer frente às despesas básicas de sobrevivência com os recursos de que dispõe, o que evidencia, de forma irrefutável, o comprometimento do mínimo existencial e a configuração do superendividamento nos moldes preconizados pela Lei nº 14.181/2021. Quanto à alegada impropriedade da sentença, mormente no que se refere à aplicação do percentual de 30% sobre os rendimentos da apelada e à incidência sobre contratos pagos via boleto bancário, tampouco assiste razão ao recorrente.
O Juízo a quo não procedeu à revisão unilateral das condições contratuais, mas tão somente homologou o plano de pagamento apresentado pela própria apelada, o qual foi regularmente submetido ao exame das partes em audiência de conciliação devidamente realizada (ID 35864979). Naquela ocasião, compareceu apenas a apelada, o que, como se verá a seguir, deveu-se à ausência injustificada do próprio credor.
De fato, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, o apelante inverte a lógica dos fatos. A frustração do propósito conciliatório da audiência não decorreu de qualquer omissão do Juízo ou da parte contrária, mas da própria ausência do apelante ao ato processual. Não se pode, com a devida vênia, imputar ao Judiciário a supressão de etapa processual que o credor, por sua própria conduta, optou por não participar.
O contraditório pressupõe a efetiva disposição de exercê-lo, e quem se furta, voluntariamente, à participação nos atos processuais não pode, a posteriori, invocar em seu favor a nulidade decorrente de oportunidade que ele mesmo desperdiçou. O cerceamento de defesa, portanto, não se configura. As demais matérias suscitadas pelo apelante - incluindo a invocação do princípio do pacta sunt servanda, a alegada nulidade decorrente do não comparecimento da apelada à audiência, a necessidade de nomeação de perito contábil e a suposta concessão responsável do crédito - revelam-se prejudicadas, porquanto insuficientes a infirmar as conclusões da sentença recorrida, que encontra respaldo fático e jurídico nos elementos examinados.
Em conclusão, afigura-se inteiramente escorreita a sentença proferida pelo Juízo de origem, que, diante do quadro de manifesto superendividamento da apelada - evidenciado pela insuficiência de seus rendimentos mensais para fazer frente às despesas básicas de subsistência - , procedeu à homologação do plano de pagamento em conformidade com o rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, não se verificando qualquer das nulidades ou vícios apontados pelo recorrente.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a adoção do arbitramento por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, o valor da causa é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), quantia que se revela irrisória para fins de aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ao passo que o proveito econômico obtido pela apelada, consistente na renegociação das condições de pagamento de suas dívidas ao longo do tempo, não comporta aferição objetiva e direta.
Esse cenário se enquadra com precisão na hipótese delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, segundo o qual apenas se admite o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - condições que, ambas, concorrem no caso vertente. Assim, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, condenando-se o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Julho de 2026.