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0803969-23.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- F. E. A. S.
- Advogado
- HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR (OAB 19402/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803969-23.2025.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
P. R. C. vs. F. E. A. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Paula Roberta Cândido ajuizou a presente ação de guarda em face de FRANCISCO
EDIEL AGUIAR SILVA e em favor de Davi Gabriel Cândido Aguiar.
Alegou a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido, relação
da qual adveio o filho Davi Gabriel Cândido Aguiar, nascido em 09/10/2022. Narrou que,
por ocasião da dissolução da união estável nos autos do processo nº 0802659-
50.2023.8.20.5129, foi fixada a guarda compartilhada da criança. Esclareceu que a criança
reside sob seus cuidados exclusivos e encontra-se em processo de investigação para
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao final, requereu a concessão da
justiça gratuita, a realização de estudo social e a procedência da ação para decretar a
modificação da guarda para a modalidade unilateral materna, com a fixação definitiva do
lar de referência na residência da genitora (id. 163179888).
Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a tramitação em segredo de justiça,
ordenada a citação do requerido e determinada a realização de estudo social e avaliação
psicológica pericial pelo Núcleo de Perícias (id. 163214579).
Juntado aos autos o laudo pericial social elaborado por assistente social judiciária (id.
167058098).
Março 20261 evento
Intimação
D
Devidamente habilitado por advogado constituído (id. 167901885 e id. 168224900), o
requerido apresentou contestação (id. 171277229). Refutou as acusações de ameaça e
abandono voluntário, atribuindo a diminuição do contato a dificuldades financeiras e
geográficas decorrentes de sua moradia em zona rural. Requereu a concessão da
gratuidade da justiça e, no mérito, a atribuição do lar de referência em seu favor, a
manutenção da guarda compartilhada com domicílio paterno como referência ou,
subsidiariamente, a fixação de regime objetivo de convivência familiar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 173072576).
Juntado aos autos o laudo pericial psicológico (id. 178712852).
Instadas a manifestarem-se sobre as perícias e a especificarem provas (id. 180310529),
as partes apresentaram alegações finais no id. 180617145 (autora) e no id. 183206766
(requerido), ambas atestadas como tempestivas pela Secretaria (id. 188683060).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela
procedência do pedido autoral para deferir a guarda unilateral à genitora e pela
regulamentação do direito de convivência paterna de forma gradual (id. 188125667).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com o
art. 227 da Constituição Federal, consagra o princípio da proteção integral e do melhor
interesse da criança, orientando que toda deliberação sobre a guarda de infantes deve
priorizar o bem-estar físico, psicológico, emocional e o desenvolvimento sadio do menor.
Embora o Código Civil estabeleça a guarda compartilhada como regra geral (art.
1.584, § 2º), a modalidade pode e deve ser alterada para a guarda unilateral quando o
contexto fático demonstrar a inviabilidade do exercício conjunto da parentalidade ou
quando a medida melhor atender às necessidades específicas do filho (art. 1.583 e art.
No presente caso, restou plenamente comprovado que a guarda fática de Davi Gabriel
Cândido Aguiar é exercida exclusivamente pela genitora desde a separação do casal,
assumindo a mãe, com zelo, afeto e estabilidade, todos os deveres materiais, morais,
educacionais e de saúde inerentes à criação do filho.
As provas periciais acostadas aos autos confirmam a necessidade de alteração formal
do regime para a guarda unilateral materna. O laudo social (id. 167058098) e o laudo
psicológico (id. 178712852) atestaram que o menor, de apenas três anos de idade e em
investigação clínica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de rotina
rigorosamente previsível, ambiente protetivo e estabilidade de vínculos cotidianos,
elementos assegurados no núcleo familiar materno com o suporte da avó.
Ademais, os estudos técnicos evidenciaram que o genitor reside em área rural
distante, não mantém convivência presencial habitual com a criança há tempo
expressivo e não possui conhecimento sobre a rotina diária ou as demandas do infante.
Perante a equipe do serviço social (id. 167058098), o próprio requerido declarou não
possuir interesse no exercício da guarda compartilhada em razão da distância e de seus
custos familiares atuais, circunstância que esvazia a viabilidade da corresponsabilidade
cotidiana exigida pelo modelo compartilhado.
O laudo pericial psicológico (id. 178712852) registrou que a criança desenvolveu
padrão de apego seguro na convivência materna contínua e advertiu que alterações
bruscas de rotina ou de cuidador principal representam risco à sua integridade
emocional. A perita concluiu expressamente que a manutenção do lar materno confere a
maior proteção ao desenvolvimento do menor e recomendou que a aproximação paterna
ocorra de maneira estruturada, progressiva e gradual.
Por outro lado, a pretensão do réu de fixação do lar de referência paterno em zona
rural mostra-se totalmente contrária às conclusões técnicas dos peritos judiciais e
imporia desnecessária ruptura na vida de uma criança de tenra idade.
O direito à convivência paterna deve ser resguardado com base no art. 1.589 do
Código Civil, estabelecendo-se regime gradativo e responsável de visitas para permitir a
reconstrução dos laços afetivos sem desestruturar a segurança da criança.
Conclui-se, portanto, pelo acolhimento da pretensão autoral para deferir a guarda
definitiva unilateral de Davi Gabriel Cândido Aguiar à genitora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
a) decretar a modificação da guarda do menor Davi Gabriel Cândido Aguiar,
atribuindo-a de forma definitiva e unilateral à genitora, Paula Roberta Cândido
b) fixar em definitivo o domicílio materno como o lar de referência e residência da
c) regulamentar o direito de convivência do genitor Francisco Ediel Aguiar Silva,
estabelecendo, em caráter inicial e gradual, o direito de visitas em 1 (um) final de
semana por mês, no sábado e no domingo, das 09h00 às 17h00, sem pernoite e em
ambiente público ou na cidade de residência do menor, podendo os horários e
periodicidade serem ampliados de comum acordo entre as partes à medida que o vínculo
paterno-filial for restabelecido com segurança.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, nos moldes do
art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao Fundo de Manutenção e
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP/RN).
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da
justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente termo de guarda
definitiva e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- H. M. D. M. J.
- Advogado
- HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR (OAB 19402/RN)
Processo 0803969-23.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos laudos
psicológico e social (ids. 167058098 e 178712852).
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger