Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAMINHO DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA, TARCIO EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 20220/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803970-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAMINHO DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: TARCIO EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMINHO DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão (Id. 110008392 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos de Ação de Rescisão Contratual (Proc. nº 0801785-62.2023.8.20.5130), promovida por TARCIO EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA.
2. No Id 24660238, a parte agravante noticia a celebração de acordo entre as partes e a devida homologação por sentença.
3.
É o relatório.
Decido.
4. Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que determinou devolução, diretamente ao autor, do percentual de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas além do depósito do percentual de 25% (vinte cinco por cento) das parcelas pagas, todos devidamente atualizados pelo IGPM, em conta judicial vinculada ao presente feito.
5. Todavia, recentemente, as partes celebraram acordo e já houve a homologação por sentença, conforme se verifica no Id 118673287 dos autos originários.
6. Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
