PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803970-08.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. O. D. S. DEFENSORIA (POLO ATIVO): D. P. D. E. D. R. G. D. N. REQUERIDO: J.
V. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de guarda movida por N. O. D. S. em face de J.
V. D. S.. Petição inicial no id. 163182453. Relata que o menor PAULO MATHEUS VARELA DE SOUSA é filho das partes, nascido em 08/07/2015. Diz que na ação 0850488-62.2019.8.20.5001, que tramitou na 1º Vara de Família de Natal, ficou estabelecida a guarda compartilhada do menor com o lar de referência da genitora. Alega que a demandada vem descumprindo os termos do acordo judicial ao tomar decisões importantes para a vida do filho sem consulta ou consentimento do genitor e em prejuízo ao melhor interesse do adolescente.
Requer a alteração do lar de referência do menor para a residência do genitor e a fixação do regime de convivência na modalidade de semanas alternadas entre os genitores. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento do menor no id. 163182455, comprovando filiação. Cópia do termo de acordo do processo 0850488-62.2019.8.20.5001 no id. 163182454 - pág. 9-10. Junta conversas com a demandada através de aplicativo de mensagem no id. 163182457.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 163595787, reservando a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 164266206 Audiência de conciliação no id. 168950941, sem acordo Contestação no id. 171252074 alega que o menor sempre estudou em escola particular, custeada exclusivamente pela genitora. Diz que o genitor insistiu em transferência do filho para a escola pública.
Alega que o menor não se adaptou a nova escola e que não obteve bom rendimento, sendo necessário o retorno para a escola anterior, que é custeada pela genitora. Relata que a mudança na rotina escolar do menor foi comunicada ao genitor. Relata que o autor é pessoa agressiva e que por não se conformar com o divórcio, a manteve com o filho em cárcere privado, fato objeto existência da ação penal 0103037-56.2016.8.20.0129 que tramitou na 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Diz que foi realizado estudo social na ação 0850488-62.2019.8.20.5001, que tramitou na 1º Vara de Família de Natal. Requer o indeferimento do pedido liminar e a manutenção do lar materno como referência. Manifestação a contestação no id. 176320325 reiterando os termos iniciais. Alega que a demandada é acometida de transtorno bipolar. Requer a realização de estudo social, perícia psicológica da genitora e oitiva do menor em sala especial.
Decisão no id. 178755565 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e deferindo estudo social. Em saneamento do feito foi fixado como pontos controvertidos a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir A parte autora no id. 182197678 apresenta quesitos. Requer perícia psicológica da genitora e oitiva do menor O Ministério Público no id. 182070911 apresenta quesitos A parte demandada no id. 183042800 apresenta quesitos A parte autora no id. 185754182 alega descumprimento de acordo sobre visitação do menor Laudo do estudo social no id. 188833289 relatando boa integração do menor no ambiente familiar da genitora.
A perita no id. 189097493 requer a liberação dos honorários do estudo social de id. 188833289 Decisão no id. 189425053 determinado:
01.
Intime-se a perita do estudo social para apresentar parecer completo no prazo de 30 dias, incluindo a análise da interação do menor com o lar paterno
02. Considerando o parecer parcial do estudo social já apresentado, defiro ao genitor o direito de visita em feriados e finais de semana alternados
03. Defiro o estudo psicológico das partes. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00, vez que o estudo será realizado no interior.
04. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
05. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
06. Com os laudos, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais O Ministério Público no id. 189845848 diz que apresentou quesitos no id. 182070911. A parte autora apresenta quesitos no id. 189886060. A parte demandada apresenta quesitos no id. 190895374. Comprovante de cadastro da perícia de estudo psicológico no id. 191047754. A perita do estudo social apresenta análise da interação do menor com o lar paterno no id. 191547233.
Decisão em agravo de instrumento no id 193584191 determinando o restabelecimento do regime de convivência determinado no acordo anterior, sustando a eficácia do item 02 da decisão de id 189425053. É o relato.
Decido.
01. Diligencie-se quanto ao laudo de estudo psicológico.
02. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo de estudo social complementar em 15 dias
03. Com o laudo de estudo psicológico, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)