Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- BOA VISTA SERVICOS S.A., DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
- Advogado
- HELIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0803971-30.2020.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S/A. Advogados: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204) e outro. Reclamada: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado. Interessado: Daniel Rodrigues de Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face de ato decisório da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado. Junta os documentos de fls. (Id 6061885 - Id 6061891) (Id 6061892 - Id 6061893). Decisão determinando o encaminhamento dos autos à Seção Cível (Id 6103359). Emenda à inicial (Id 6397107). Apresentação de contestação às fls. (Id 6417368).
Informações prestadas às fls. (Id 10380993). Decisão suspendendo o andamento dos autos pela então relatora, Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) (Id 10523072). Petição de fls. (Id 29850943), requerendo a desistência do feito. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência de fls. (Id 29850943), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos solicitados pela empresa requerente, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
