Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0803971-54.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que foi anexado, tão somente, a petição inicial da ação originária (Id 29843552), inexistindo, sequer, as razões dos conflitantes. Inobstante tenha sido determinado (despacho de Id 29848989) ao Juízo Suscitante adotar as providências para fins de instruir o conflito com os documentos essenciais para deslinde da controvérsia, nos termos do Parágrafo único do art. 953 do CPC, bem assim, do Ofício Circular nº 97/2018 do TJRN, este limitou-se a enviar “link de acesso a integra do processo 0803552-03.2024.8.20.5001”, que sequer está funcionando (Id 30029097).
Assim, impossibilitado de ter conhecimento do presente incidente, especificamente, de suas razões, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição. Cientifique-se à Juíza de direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Suscitante) para tomar ciência desta decisão, bem assim, para que providencie à formalização de novo Conflito Negativo de Competência, desta feita, observando os trâmites legais (art. 953, Parágrafo único, do CPC e Ofício Circular nº 97/2018 do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
