MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WENDSON MAX FERNANDES DE CASTRO
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803971-88.2024.8.20.0000 Polo ativo W. M.F. D.
C. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0803971-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: W. M. F. d.C. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Sousa Ferreira - OAB/RN 20392 Requerido: Ministério Público Relator: Juiz convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUATRO DELITOS DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL, E UM DELITO DE LATROCÍNIO. PRETENSA REFORMA QUANTO À NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS E UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS DE ROUBO E DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO. PRETENSA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM ATENUANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUÇÃO DE PENA AQUÉM DO PARÂMETRO UTILIZADO HÁ MUITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDO O REDIMENSIONAMENTO A PENA IMPOSTA AO REVISIONANDO DIANTE DAS MANIFESTAS ILEGALIDADES EVIDENCIADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar procedência parcial do pleito revisional, para afastar a valoração negativa dos vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime” em relação aos crimes de roubo em face das vítimas O.
C. d. S., afastar a valoração negativa dos vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, e “consequências do crime” em relação ao crime de roubo em face da vítima
V. F. d. M., afastar a valoração negativa dos vetores “personalidade”, e “consequências do crime” em relação ao crime de latrocínio. Ainda, reconhecer devida a redução da pena em 1/6 em razão do reconhecimento da atenuante de confissão. Como resultado da modificação do julgado, acordam por redimensionar a pena imposta ao ora revisionando na Ação Penal nº 0002916-83.2012.8.20.0121, fixando a pena concreta e definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 30 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Revisão criminal baseada no art. 621, I, do Código de Processo Civil proposta por W. M. F. d.C. contra a sentença da Vara Criminal a Comarca de Macaíba no julgamento do processo nº 0002916-83.2012.8.20.0121, que o condenou pela prática de quatro delitos de roubo majorado, em concurso formal próprio, e um delito de latrocínio, somando uma pena de 36 anos e 06 meses de reclusão e 44 dias-multa, em regime inicial fechado.
Na inicial, o autor alegou que fundamentação apresentada para negativar circunstâncias judiciais é absolutamente inidônea e viola a necessidade de individualização da pena. Disse são teratológicas as fundamentações utilizadas pelo magistrado para considerar negativas a culpabilidade, a conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Além disso, o juiz não aplicou corretamente a fração adequada para a redução da atenuante de confissão.
Ao invés de reduzir a pena em 1/6, como entendem o TJRN e o STJ, o magistrado aleatoriamente a reduziu em 01 ano de reclusão. O autor seguiu argumentando que o caso trazido é semelhante a diversos outros provenientes da mesma unidade judiciária em que o STJ reconheceu a inidoneidade das fundamentações utilizadas pelo magistrado na fundamentação negativa das circunstâncias judicias. Pediu, então, que seja jugada procedente a revisão criminal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, e, também com a aplicação da fração devida correspondente à atenuante de confissão.
Juntou documentos. No parecer juntado, o Ministério Púbico, por meio de sua 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento do erro técnico da sentença na primeira fase das dosimetrias dos crimes ali julgados, devendo ser considerados neutros o vetor “culpabilidade” na pena base dos crimes de roubo às vítimas O. P. d. M.,
V. F. d. M., S. R. D.e K.
C. S.; os vetores “conduta social” e “personalidade do agente” em todas as penas-base; e o vetor “consequências do crime” nas penas-base dos crimes de roubo em face de S. R. D. e K.
C. S. e de latrocínio em face de O. P. d. M. J.. O Ministério Público opinou, ainda, pela aplicação da redutora de 1/6 (um sexto) da pena base do crime de roubo em razão da confissão espontânea, pois o magistrado sentenciante não explicou os fundamentos que utilizou para reduzir a pena em apenas 01 (um) ano. Intimado para apresentar a certidão de trânsito em julgado da sentença, o revisionando juntou ao processo documento com a reprodução da tela do sistema em que tramita a execução da pena (ID nº 24906461).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. Tenho por satisfeito o requisito de juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença. Tanto o autor como o membro do Ministério Público trouxeram ao processo prints de telas de sistema que constam a mesma data de trânsito em julgado da sentença: 26/08/2013. Embora não seja o mesmo que uma certidão, propriamente, indicam com precisão e sem dúvidas, que houve o trânsito em julgado da sentença na data declinada.
A falta do documento formal deve ser tolerada pelo largo tempo que transcorreu entre o fim do processo, que tramitou na via física, e o ajuizamento desta revisão criminal. Na Ação Penal nº 0002916-83.2012.8.8.20.0121, W. M. F. d.
C. foi condenado pelo cometimento de dois delitos:
1) Roubos qualificados, em concurso formal, em face das vítimas O. P. d. M.,
V. F. d.M., K.
C. d. S. e S.R. D.; e
2) Latrocínio da vítima O. P.d. M. J.. Quanto aos roubos, em concurso formal, o autor foi condenado a pena de 12 anos de reclusão e 29 dias-multa, resultado da exasperação da maior pena obtida por um dos crimes, acrescida de 1/3, conforme disposição do art. 70 do Código Penal. Quanto ao latrocínio, ele foi condenado à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, e 15 dias-multa. A presente revisão pretende duas modificações relevantes no julgado condenatório, uma quanto à valoração das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase de dosimetria, e outra quanto à correção do quantum da redutora devida à atenuante genérica da confissão nos crimes de roubo.
A revisão criminal é uma via bastante estreita e, quando aponta contrariedade à lei penal, como no caso deste processo, tem que demonstrar flagrante ilegalidade para amparar a invasão da coisa julgada e modificar os termos da condenação favoravelmente ao condenado. É assim o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme se vê: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).
2. Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável quando presentes elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos inerentes ao próprio tipo penal. A sentença, entretanto, não demonstrou a maior reprovabilidade, pois baseada na fundamentação genérica de que "o acusado atuava em organização criminosa, ostentando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas criminosas", o que decorre da própria natureza do delito.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
A conduta social não pode ser avaliada negativamente sob o argumento de que o delito foi praticado dolosamente ou de que "as provas acostadas ao feito demonstram que o réu não se ajusta minimamente às regras da vida em sociedade".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (destaques acrescidos) Quando se questiona especificamente o cálculo dosimétrico, como no caso, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o exame, por não comportar a revisional a utilização como sucedâneo recursal, deve ser feito de forma ainda mais restrita, mediante a plena e satisfatória comprovação de flagrante ilegalidade, ou a descoberta de novas provas, servíveis para demonstrar o equívoco na dosagem.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.996 – SP, Min Ribeiro Dantas, dj: 23/03/2021). (Grifos acrescidos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRI O. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada pelo Tribunal local a adequada comprovação da autoria e da materialidade delitivas, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.977.909/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022). (Grifos acrescidos). Tal entendimento passou a ser adotado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, de modo a se adaptar ao entendimento do STJ, oportunidade em que se concluiu no sentido do não conhecimento das revisões criminais que tenham como objetivo o redimensionamento/readequação da pena.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNST0ÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RECENTE
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ, NO RESP Nº 2008089/RN, QUE REFORMOU
ACÓRDÃO
DE MINHA RELATORIA PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO (RC n.º 807310-26.2022.8.20.0000 – Rel. do Des. João Rebouças - Pleno - j. em 24/10/2022). Resta analisar se existe a excepcionalidade admitida pelo STJ e pelo Pleno deste Tribunal para permitir a modificação da sentença condenatória atacada.
I) PEDIDO DE REFORMA QUANTO À NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Transcrevo a seguir os fundamentos apresentados pelo magistrado sentenciante para valorar cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Quanto ao crime de roubo contra as vítimas O. P. d. M. e V.F. d. M.: a) Culpabilidade: crime com alto grau de reprovabilidade social, pena forma como foi praticado, com intensa culpabilidade, visto que, ao que aparenta, foi planejado; b) Antecedentes: Não há registros de processos com sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, não podendo ser considerados, à luz da jurisprudência do STF, como maus os antecedentes do acusado; c) Conduta social: péssima conduta social, aí sim, evidenciada pelas várias passagens do acusado, dede adolescente pelo sistema de justiça; d) Personalidade: o acusado apresentou uma personalidade violenta durante a execução dos crimes; e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: o motivo não foi suficientemente esclarecido; as circunstâncias foram terríveis, não havia necessidade de ninguém ser machucado, nem tampouco ter homicídio; houve consequências para a vítima, que, além de perder um filho na ação criminosa, ainda deixou de recuperar seus bens; f) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou à consecução criminosa; Quanto aos crimes de roubo contra as vítimas S.
R. D. e K.
C. d. S.: a) Culpabilidade: crime de alto grau de reprovabilidade, pela forma como foi praticado, com intensa culpabilidade, visto que, ao eu aparenta, foi planejado; b) Antecedentes: não há registros de processos com sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, não podendo ser considerados, à luz da jurisprudência do SRTF, como maus antecedentes do acusado; c) Conduta social: péssima conduta social, aí sim, evidenciada pelas várias passagens do acusado, desse adolescente pelo sistema de justiça; d) Personalidade: o acusado apresentou uma personalidade violenta durante a execução do crimes; e) Motivos, circunstancias e consequências do crime: o motivo não foi suficientemente esclarecido; as circunstâncias foram terríveis, não havia necessidade de ninguém ser machucado, nem tampouco ter homicídio; houve consequências pra a vítima, que deixou de recuperar seus bens; f) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou à consecução criminosa.
Quanto ao crime de latrocínio contra a vítima O. P. d. M. J.: a) Culpabilidade: crime com altíssimo grau de reprovabilidade social, abjeta a conduta pela forma como foi praticada, com intensa culpabilidade e desnecessária, posto que a vítima estava rendida; b) Antecedentes: não há registros de processos com sentenças penais condenatória transitadas em julgado, não podendo ser considerados, à luz da jurisprudência do STF, como maus os antecedentes do acusado; c) Conduta social: péssima conduta social, aí sim, evidenciada pelas várias passagens do acusado, desse adolescente, pelo sistema de justiça; d) Personalidade: o acusado apresentou uma personalidade violenta durante a execução dos crimes; e) Motivos, circunstâncias e consequências co crime: o motivo não foi suficientemente esclarecido; as circunstâncias foram terríveis, não havia necessidade do homicídio, chegando a vítima a ser alvejada duas vezes e ficar agonizando no local até morrer, com seus pais assistindo a tudo sem nada poder fazer houve consequências pra a vítima, que veio a óbito; assim como para seus familiares; f) Comportamento da vítima: a vítima não colaborou, em absoluto, à consecução criminosa.
À luz do entendimento do STJ e, também, do pleno deste Tribunal de Justiça, tenho que a sentença atacada tem a manifesta ilegalidade que autoriza sua modificação pela revisão criminal. A fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante não se releva idônea para considerar negativas diversas das circunstâncias judiciais utilizadas para aumentar a pena-base na primeira fase de dosimetria das penas.
A violação à norma penal, no caso, incide sobre o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, que é basilar a qualquer jurisdição, cível ou criminal, mas que deve ser especialmente imaculada nesta última. O juiz se utiliza de expressões sinônimas às circunstâncias que deve valorar ou explora componentes elementares do tipo para exasperar a pena na primeira fase. Não se trata de discordância à fundamentação utilizada, mas de ausência de fundamentação – para além do tipo penal – em relação a alguns vetores e de inidoneidade de fundamentação em relação a outros.
Ausentes, em absoluto, pois não excedem o que é próprio do tio penal, as justificativas utilizadas para valorar negativamente os vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”. Quanto à primeira, referente à “culpabilidade”, o fato de o crime ser muito reprovável é valorado pelo legislador na tipificação e na cominação de pena. O aparente planejamento do crime não é elemento de especial reprimenda penal, a menos que assim o preveja a lei, sob pena de se criminalizar a cogitação, o que antecede até mesmo ato preparatório.
Assim, deve ser considerada neutra a culpabilidade da pena nos crimes de roubo. Quanto ao crime de latrocínio, mantenho a valoração negativa do vetor “culpabilidade”, pois o juiz apresentou justificativa particular para tal conclusão, qual seja, o argumento de que “a vítima estava rendida”. Tal não pode ser objeto de modificação nesta via, pois diz respeito à análise de prova doa fatos que ocorreram e ao debate acerca de elementos concretos debatidos no processo.
O vetor “conduta social” foi valorado negativamente em relação a todos os crimes porque o autor teria diversas passagens pelo sistema de justiça, desde adolescente. Essa fundamentação não se revela adequada, pois desde anos remotos, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que anotações de atos infracionais cometidas durante a menoridade e infrações penais não transitadas em julgados não são servíveis para macular em nenhum aspecto a individualização da pena, como se vê: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC 693.321/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) Da existência de condenações penais transitadas em julgado correspondem consequências legais específicas (reincidência, se o trânsito em julgado até 5 anos antes da nova infração, ou maus antecedentes, de superior a esse prazo).
Valorações mais gravosas o que estas, como a conferida pelo magistrado sentenciante, não se coadunam ao sistema jurídico vigente. O STJ tem entendimento atual de que o registro de atos infracionais tem o condão de – junto com outros elementos – justificar a decretação ou manutenção de prisão preventiva e, também, de afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Exceto essas hipóteses, é impossível valorar negativamente “as passagens do acusado, desde adolescente pelo sistema de Justiça”.
Dessa forma, é de se acolher o pleito revisional nesse ponto, no sentido de tornar neutro o vetor da conduta social do agente em relação a todos os crimes. No tocante ao vetor “personalidade”, deve ser valorada como neutro tanto nos crimes de roubo quanto no de latrocínio. A justificativa utilizada para considerar negativo este vetor foi a violência empregada pelo agente, mas a violência é essencial aos tipos pelos quais foi julgado.
Não foi indicado nenhum fato que justificasse que o acusado teve “personalidade violenta durante a execução dos crimes”, razão pela qual deve ser considerada neutra a “personalidade” do agente na primeira fase da fixação da pena. Quanto ao vetor “circunstâncias do crime”, a motivação apresentada é inidônea para fundamentar aumento da pena em relação aos crimes de roubo em relação às vítimas O.P. d.
M., K.
C. d. S. e S. R. D. porque absolutamente inerente à reprovabilidade do ato tipificado como crime. Disse o magistrado que as circunstâncias “foram terríveis” e que “não havia necessidade de ninguém ser machucado, como foi a mãe da vítima fatal, nem tampouco ter homicídio”. A falta de “necessidade de ninguém ser machucado como foi a mãe da vítima fatal” é dado que só pode ser valorado em relação a própria vítima, no caso,
V. F. d. M.. Não posso exasperar a pena de outras vítimas em razão do que apenas uma sofreu. Ainda, a falta de “necessidade de ter homicídio” também não pode justificar a negativação do vetor circunstâncias do crime, pois é elemento de outro crime, o latrocínio, e no julgamento dele já foi aplicada a reprimenda penal correspondente. Pontuo que, ainda na valoração das “circunstâncias do crime” do roubo às vítimas O.
P. d. M. e
V. F. d. M., o juiz acresceu ao argumento supratranscrito que eles perderam seu filho. A despeito da tragédia que indubitavelmente sucedeu na ocasião, não é apropriado utilizar o elemento de outro fato (latrocínio) para exasperar a pena do roubo. A violência, repito, é elementar dos tipos e a “falta de necessidade da consumação dos delitos” é a razão de ser da norma penal. Se os atos do agente fosse juridicamente justificáveis, ele não seria julgado por tê-los praticado ou, caso verificada excludente de punibilidade, ele seria isento de pena.
Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime somente quanto ao roubo cometido em
V. F. d. M., pois foi apresentada circunstância concreta em relação a ela. Ainda que parcamente, foi justificado, por elemento concreto, fato que tornou a circunstância do roubo para esta vítima pior: o fato de que foi maltratada pelo agente. Na sentença, há relato de que
V. F. d. M. teve os cabelos puxados e as costelas chutadas. Se esses dados são incorretos, ou não, tal debate não deve ser reaberto nesta via processual. Considero idônea, também, a fundamentação utilizada para considerar negativas as “circunstâncias do crime” em relação ao latrocínio, pois também foi apresentada justificativa baseada em fatos que aconteceram no crime julgado. Por fim, foram consideradas negativas as “consequências do crime” de roubo e de latrocínio com fundamentação também inidônea.
O perdimento de bens é elementar de ambos os crimes e o óbito é, também, elementar ao latrocínio. Assim, no tocante ao primeiro objeto da revisão criminal, ela merece prosperar a fim de que sejam considerados neutros os vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime” em relação a três dos quatro crimes de roubo e os vetores “personalidade”, e “consequências do crime” em relação ao crime de latrocínio.
Nesse contexto, remanesce negativa somente a valoração negativa de circunstância judicial “circunstâncias do crime” em relação ao roubo de
V. F. d. M. e “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” relativamente ao crime de latrocínio.
II) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO Quanto ao segundo tópico objeto desta revisão, relativa à fração utilizada pelo juiz para atenuar a pena em razão da confissão nos crimes de roubo, o autor também tem razão. Na segunda fase da dosimetria da pena dos delitos de roubo, o juiz disse que “o acusado confessou a prática do roubo, e era menor de 21 anos de idade ao tempo do fato (nascido em 16/11/1991, com fato ocorrido em 29/7/2012), devendo incidir as atenuantes do CP, art. 65, III, “d” e I, respectivamente, pelo que diminuo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias multa”.
Como apontado pelo membro do ministério público em seu parecer, em relação aos roubos, foi reconhecida a atenuante genérica da confissão, mas não foi justificado o emprego de fração diversa de 1/6. Considerando que a pena base foi aplicada em 7 anos, o juiz reduziu a pena em 1/7, sem motivação nenhuma. Não existe, em verdade, no ordenamento jurídico brasileiro, direito subjetivo a utilização da fração de 1/6 em razão de cada atenuante considerada na segunda fase da aplicação da pena.
A aplicação dessa fração decorre da necessidade de harmonização dos julgados com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando não exista um diferencial concreto que mova o caso julgado do ordinário. O STJ orienta que "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017). É possível, portanto, que fundamentação específica, concreta e individualizada seja suficiente para embasar a escolha judicial de fração inferior a 1/6. No caso da sentença debatida, contudo, não houve justificação específica para a aplicação de redutor menor do que o parâmetro do STJ, razão pela qual o édito condenatório deve ser adequado também nesse ponto.
III) DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA: Com as modificações devidas na condenação do revisionando, o quantum da pena que lhe cabe deve ser novamente medido. O revisionando foi condenado nas penas do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código penal (quatro roubos qualificados pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, em concurso formal próprio) e, também, nas penas do art. 157, §3º c/c art. 70, caput, segunda parte (concurso formal impróprio), também do CP.
À época do cometimento dos crimes, 29/07/2012, o art. 157 do código penal era assim redigido: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é d vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). III.1) DOS CRIMES DE ROUBO III.1.1) Do crime de roubo face de O.
P. d. M.: Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos da reforma empreendida nesta revisão. Na segunda fase, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP), sendo devida a redução da pena base em 1/6 para cada atenuante, nenhuma redução será feita, pois a pena base não pode ser reduzida para aquém do mínimo, nos termos da súmula 231, já vigente ao tempo da sentença.
Assim a pena intermediária é de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de discussão sobre os critérios e fundamentos utilizados na sentença revisada, ratifico a conclusão tida pelo juiz sentenciante e aumento a pena intermediária na metade, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 dias-multa. III.1.2) Do crime de roubo em face da majorado em face de
V. F. d. M.: Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 dias-multa, ante presença de uma circunstância desabonadora, relativa às “circunstâncias do crime”, nos termos da reforma empreendida nesta revisão. No cálculo da pena base, a pena mínima para o delito foi aumentada em 1/6, critério menos rigoroso para o agente, dentre os parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial considerada desabonadora).
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP), seria devida a redução da pena base em 1/6 para cada atenuante, porém, nos termos da súmula 231, já vigente ao tempo da sentença, a pena intermediária deve ser reduzida a 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, pois “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, ante a ausência de discussão sobre os critérios e fundamentos utilizados na sentença revisada, ratifico a conclusão tida pelo juiz sentenciante e aumento a pena intermediária na metade, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 dias-multa. III.1.3) Do crime de roubo face de S. R. D.: Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos da reforma empreendida nesta revisão.
Na segunda fase, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP), sendo devida a redução da pena base em 1/6 para cada atenuante, nenhuma redução será feita, pois a pena base não pode ser reduzida para aquém do mínimo, nos termos da súmula 231, já vigente ao tempo da sentença. Assim a pena intermediária é de 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de discussão sobre os critérios e fundamentos utilizados na sentença revisada, ratifico a conclusão tida pelo juiz sentenciante e aumento a pena intermediária na metade, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 dias-multa.
III.1.4) Do crime de roubo face de K.
C. d. S.: Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos da reforma empreendida nesta revisão. Na segunda fase, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP), sendo devida a redução da pena base em 1/6 para cada atenuante, nenhuma redução será feita, pois a pena base não pode ser reduzida para aquém do mínimo, nos termos da súmula 231, já vigente ao tempo da sentença.
Assim a pena intermediária é de 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de discussão sobre os critérios e fundamentos utilizados na sentença revisada, ratifico a conclusão tida pelo juiz sentenciante e aumento a pena intermediária na metade, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 15 dias-multa. III.1.5) Do concurso formal próprio entre os quatro roubos Não houve pedido de modificação da condenação neste ponto, razão pela qual ratifico a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante e, aplicando a regra do art. 70 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, do que resulta a imposição de pena ao revisionando pelo cometimento dos quatro roubos correspondente a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa.
O dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, como estipulado na sentença condenatória.
IV) DO CRIME DE LATROCÍNIO (art. 157, §3º, do Código Penal): Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, ante presença de duas circunstâncias desabonadoras, relativa à “culpabilidade” e às “circunstâncias do crime”, nos termos da reforma empreendida nesta revisão. No cálculo da pena base, para cada circunstância negativa, a pena mínima para o delito foi aumentada em 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, critério menos rigoroso para o agente, dentre os parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial considerada desabonadora).
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão (art. 65, III, d, do CP), seria devida a redução da pena base em 1/6 da pena-base, porém isso reduziria a pena para aquém do mínimo legal. Assim, nos termos da súmula 231, já vigente ao tempo da sentença, a pena intermediária deve ser reduzida a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multa, pois “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, resta fixada a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, como estipulado na sentença condenatória.
V) DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE LATROCÍNIO Neste ponto, não houve impugnação ao decido na sentença quanto à aplicação da regra do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, ao concurso entre os crimes de roubo e latrocínio. Assim, as penas, já redimensionadas, devem ser somadas, de modo que ao autor deve ser imposta pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 30 dias-multa.
VI) CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e procedência parcial do pleito revisional, para afastar a valoração negativa dos vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime” em relação aos crimes de roubo em face das vítimas O. P. d. M., S. R. D. e K.
C. d. S., afastar a valoração negativa dos vetores “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, e “consequências do crime” em relação ao crime de roubo em face da vítima
V. F. d. M., afastar a valoração negativa dos vetores “personalidade”, e “consequências do crime” em relação ao crime de latrocínio. Ainda, reconhecer devida a redução da pena em 1/6 em razão do reconhecimento da atenuante de confissão. Como resultado da modificação do julgado, voto por redimensionar a pena imposta ao ora revisionando na Ação Penal nº 0002916-83.2012.8.20.0121, fixando a pena concreta e definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 30 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É como voto. Natal, data do sistema. Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WENDSON MAX FERNANDES DE CASTRO
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803971-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
WENDSON MAX FERNANDES DE CASTRO
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Revisão Criminal n. 0803971-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: W. M.F. d.
C. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN 20.392 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda.