PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803972-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALANE DANIELE DA SILVA PESSOA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALANE DANIELE DA SILVA PESSOA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800107-13.2026.8.20.5128) proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer sua própria subsistência, destacando que aufere renda mensal de R$ 5.441,33 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinte e três centavos), contudo atualmente a Agravante tem R$ 3.636,44 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que representa 66,83% de sua renda líquida.
Colaciona jurisprudência para embasar a sua tese. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito em juízo do valor mensal de R$ R$ 1.904,47 (um mil, novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, assim como que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além da ordem de abstenção de incluir seu nome em cadastros de inadimplência (SPC, SERASA, SCR ou similares).
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. De início, importa registrar que quanto ao requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede de Apelação Cível, mostra juridicamente possível, bastando para tanto que restem demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido imediata limitação dos descontos (das dívidas) em 35% dos seus rendimentos líquidos, com autorização de depósito em juízo.
Em análise dos autos originários, vejo que, apesar de previsão do ato conciliatório, este sequer foi aprazado pelo juízo a quo, situação que, a meu ver, evidencia o prejuízo da demora em desfavor da Recorrente, que amargará por considerável tempo a impossibilidade de análise do pleito de superendividamento. Ademais, é de se reconhecer que a jurisprudência já se converte no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentido, destaco: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.
5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.
7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor." ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025) Sob tal perspectiva, considerando que quase 70% da renda da Recorrente mostra-se comprometida com parcelas em benefício dos agravados, além do fato de sequer ter sido aprazada audiência conciliatória nos autos originário, vislumbro a presença dos necessários requisitos ao deferimento do pleito liminar.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de autorizar o depósito, em juízo, do valor mensal de R$ 1.904,47 (um mil, novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 35% da renda líquida mensal da agravante, assim como determino a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, além da ordem de abstenção de incluir seu nome em cadastros de inadimplência (SPC, SERASA, SCR ou similares), até que se efetive a audiência conciliatória nos autos originários.
Oficie ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoarem o recurso, facultando-lhes juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator