Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SEVERINO LOPES SOBRINHO
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803972-17.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SEVERINO LOPES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0803972-17.2021.8.20.5129, ajuizada contra SEVERINO LOPES SOBRINHO, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do débito, inobservância de providências extrajudiciais prévias adequadas e inércia por falta de movimentação útil.
Em suas razões recursais, o ente público exequente defende a reforma do julgado alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade do limite de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante a autonomia constitucional federativa e a existência do Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa o piso local de R$ 1.350,00 para o ajuizamento de execuções fiscais; b) o atendimento aos pressupostos extrajudiciais do Tema nº 1.184 do STF, diante da existência de lei geral de parcelamento (LC Municipal nº 045/2007 e Decreto nº 325/2010) e da comprovação da negativação prévia do executado perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC) em 16/11/2021, momento anterior à propositura da ação; c) a natureza propter rem e reipersecutória do débito de IPTU e TRL, a afastar a alegação de inexistência de bens, postulando a penhora por mandado do próprio imóvel gerador do tributo.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadora Especial do executado revel citado por edital, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do nciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de irresignação contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos/repercussão geral. A hipótese em testilha amolda-se perfeitamente às diretrizes fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses vinculantes:
