PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803972-39.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RN. TESE RECURSAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CERTAME, EIS QUE O EDITAL ESTARIA EM DISSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 8.584/2004 - QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA E ASPECTOS GEOECONÔMICOS SOBRE O ESTADO DO RN NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS, BEM ASSIM COM A LEI ESTADUAL Nº 10.178 DE 2017, SEGUNDO A QUAL A NOTA DO ENADE DEVE SER CRITÉRIO AVALIATIVO PARA FINS DE DESEMPATE EM CONCURSO PÚBLICO.
DESACOLHIMENTO. SUPOSTAS ILEGALIDADES QUE NÃO SE VERIFICAM NA ESPÉCIE. RETIFICAÇÕES REALIZADAS NO EDITAL COM A FINALIDADE DE SANAR EVENTUAIS EQUÍVOCOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELA EMPRESA ORGANIZADORA DO CONCURSO - FGV. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE DIVERSO DO PREVISTO ORIGINALMENTE NO EDITAL QUE IMPLICARIA EM DANO INVERSO AOS MAIS DE 30.000 CANDIDATOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN, TJ/CE, TJ/SP E TJ/GO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0878658-68.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID 29842791), o agravante relata que “ajuizou a ação popular, cumulada com obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, tendo em vista que no dia 14 de outubro de 2024 fora publicado o edital de concurso para preenchimento de vagas do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte”. Informa que o Edital não atendeu ao disposto na Lei Estadual nº 8.584 de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de questões história e aspectos geoeconômicos sobre o Estado do Rio Grande do Norte nos concursos públicos para seleção de servidores estaduais.
Alega que houve, igualmente, o desatendimento da Lei Estadual nº 10.178 de 2017, segundo a qual a nota do ENADE deve ser critério avaliativo para fins de desempate em concurso público. Defende a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, com o intuito de suspender o concurso público, para que sejam realizadas as devidas adequações do edital, haja vista que não restou comprovada a inclusão das disciplinas exigidas pela Lei Estadual nº 8.584/2004, e que houve interpretação equivocada do julgador a quo quanto à aplicação da Lei Estadual nº 10.178/2017, o que poderá acarretar irreparáveis prejuízos aos candidatos.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se a suspensão do concurso público, a fim de se estabelecer as seguintes adequações: i) incluir no conteúdo programático de “Conhecimentos Gerais”, assuntos referentes à história e aspectos geoeconômicos sobre o Estado do Rio Grande do Norte, devendo, obrigatoriamente, detalhar os assuntos que serão exigidos, nos termos Lei Estadual nº 8.584 de 2004; ii) incluir a nota do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) como critério avaliativo para fins de desempate em concurso público, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.178 de 2017.
No mérito, pelo provimento do recurso, ratificando a liminar deferida. Por meio de decisão liminar (Id. 29910235), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31490626.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0878658-68.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, neste momento processual de cognição não exauriente, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isto porque, no tocante à exigência constante da Lei Estadual nº 8.584/2004 (obrigatoriedade da inclusão de questões de história e aspectos geoeconômicos sobre o Estado do Rio Grande do Norte nos concursos públicos para seleção de servidores estaduais) houve a retificação do Edital nº 01/2024, conforme demonstrado pela FGV no documento ID 140520938 (autos de origem), que expressamente dispôs: "5ª RETIFICAÇÃO A Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte, por intermédio da Comissão Especial do Concurso Público para a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC, no uso de suas atribuições, nos termos estabelecidos no item 17.12 do Edital de Abertura, de 15 de outubro de 2024, torna pública as seguintes retificações ao edital supracitado, elencadas a seguir: No conteúdo programático de CONHECIMENTOS GERAIS, ANEXO I do Edital de Abertura, ficam incluídas, em cumprimento a LEI ESTADUAL Nº 8.584/2004, as matérias de HISTÓRIA E ASPECTOS GEOECONÔMICOS DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme discriminado abaixo: (...) CONHECIMENTOS GERAIS DIREITOS HUMANOS, ÉTICA E CIDADANIA Direitos Humanos: Introdução aos Direitos Humanos; História e evolução dos direitos humanos; Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais; Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; Mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil e no mundo; Direitos Humanos e Educação; O papel da educação na promoção e proteção dos direitos humanos.
Ética: Fundamentos da Ética; Conceitos básicos de ética: moralidade, dever, virtude e utilitarismo; principais teorias éticas: deontologia, consequencialismo, ética das virtudes; Ética e diversidade cultural: relativismo e universalismo ético; Ética profissional e responsabilidade social. Cidadania: Cidadania e Participação; Conceito e evolução da cidadania; Cidadania ativa e direitos e deveres dos cidadãos; Mecanismos de participação política e social: eleições, movimentos sociais, e participação comunitária; Educação para a cidadania: práticas pedagógicas e estratégias para o ensino da cidadania.
Historia:
1. Origem e formação histórica: ocupação indígena e a presença dos povos potiguares. A colonização portuguesa e a fundação da fortaleza dos Reis Magos. A resistência indígena. As invasões holandesas e suas consequências na ocupação do território. A economia colonial: a agricultura da cana-de-açúcar e a pecuária extensiva.
2. A província do RN no período imperial: Confederação do Equador; o movimento abolicionista; a propaganda republicana.
3. República Velha: o sistema oligárquico; o cangaço.
4. Da era Vargas aos dias atuais: a Intentona Comunista. O RN na 2ª Guerra Mundial. Redemocratização e populismo. O golpe de 1964. O RN na “Nova República”. Aspectos Geoeconômicos
1. Características do relevo e do clima. Ecossistemas e biodiversidade - o bioma caatinga. Rede fluvial.
2. Análise da população: crescimento e distribuição; o processo de urbanização.
3. Economia. Extrativismo mineral: a produção de sal e a exploração de petróleo e gás natural. Atividades agrícolas: a produção regional e a agricultura de exportação. As fontes renováveis de energia. Turismo: o litoral potiguar e o patrimônio cultural. Desafios regionais: o enfrentamento da seca e a desigualdade socioeconômica”. (destaquei) No tocante à utilização da nota do ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudante - como critério de desempate no concurso, conforme destacou o Juiz de primeiro grau, a Lei Estadual nº 10.178/2017 não torna obrigatória a adoção desta nota, mas tão somente AUTORIZA sua utilização, conferido discricionariedade à Administração Pública na sua utilização.
Desse modo, não restou configurada qualquer ilegalidade no Edital em referência, inexistindo a probabilidade do direito alegado pela parte agravante para suspensão deste ato administrativo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO ADITIVO Nº 5, DO EDITAL Nº 02/2024 DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOSSORÓ, QUE ALTEROU A DATA PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE EVENTUAIS ATUALIZAÇÕES OU RETIFICAÇÕES PREVISTA NO ITEM 14.9 DO CERTAME. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DAS ALTERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812808-35.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONVOCAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA POSSE. ADITIVO AO EDITAL PREVENDO A PUBLICAÇÃO NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA E NO SITE DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1.Trata-se de situação onde a Administração agiu dentro do seu poder discricionário para regulamentar as disposições do concurso. Vale lembrar que as mudanças no decorrer do certame, por meio de aditivos ao edital têm a mesma natureza jurídica do ato aditado, sendo igualmente edital do concurso público. 2.No caso, poder-se-ia vislumbrar algum tipo de irregularidade se a mudança fosse oculta, ou realizada nas vésperas da entrega da documentação, o que não ocorreu, tendo em vista que a retificação se deu em 5/7/2017 e a convocação em 7/8/2017, mais de um mês depois.
Houve, assim, tempo hábil para que o impetrante tomasse conhecimento acerca da mudança. A retificação empreendida pela Administração Pública mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade. 3.Ora, é sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 4.Nessa perspectiva, entendo que acolher o pleito recursal poderia ensejar malferimento aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável deferir tratamento diferenciado sem haver, no caso específico em questão, evidências de arbitrariedade ou excesso da Administração. 5.Não obstante a conclusão à qual chegou o julgador de origem mostrar-se correta, a fundamentação está equivocada, sendo o caso de não haver direito líquido e certo, e não de inexistência de comprovação.
Portanto, manter a sentença recorrida é a medida que se impõe, embora por outros fundamentos. 6.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa. (TJ-CE - APL: 00226432820178060158 CE 0022643-28.2017.8.06.0158, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Concurso público – Candidato que perdeu o prazo para apresentar documentos necessários à nomeação – Decisão que indeferiu o pedido de liminar - Alegação de que não foi intimado pessoalmente sobre a convocação para apresentar documentos e que a lista de convocados foi publicada apenas no Diário Oficial, sem réplica no "site" da Banca – Alegação de violação do princípio da razoabilidade – O exame do pedido de liminar no mandado de segurança é da competência do Juízo "a quo", só podendo ser revista pelo tribunal a decisão que revelar a ilegalidade ou abusividade – Precedentes jurisprudenciais – Ausência do "fumus boni iuris" - Previsão expressa no edital do concurso de que a convocação se daria pelo Diário Oficial do Estado - Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20037025620198260000 SP 2003702-56.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME COM A DEVIDA PUBLICIDADE. LEGALIDADE. VALIDADE AINDA NÃO EXAURIDA. NOMEAÇÃO INVIABILIZADA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 - Como é cediço, o aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, desde que à espécie confluam uma das seguintes hipóteses: a) aprovação dentro do número das vagas editalícias; b) preterição na nomeação por inobservância da ordem classificatória; c) ou, tendo sido aprovado fora do número de vagas, haja a preterição arbitrária ou imotivada na nomeação, no caso de surgimento de novos cargos ou de abertura de um novo certame.
2 - Uma vez publicado o Edital do Certame, suas regras passam a ser obrigatórias, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, podendo, entretanto ser alterado, por nova retificação, com publicação geral, garantindo a igualdade entre os candidatos inscritos, o que não viola os princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade e o da igualdade.
3 - É prerrogativa da Administração escolher o melhor momento, dentro do prazo de validade do concurso, para promover a nomeação dos candidatos aprovados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios, exigindo-se-lhe apenas que observe rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos Apelação Cível 00017878220198090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). (destaquei) Ademais, impende destacar que já as provas objetivas do concurso foram realizadas na data de 19/01/2015, de modo que a utilização de critério de desempate diverso do previsto originalmente no edital implicaria dano inverso aos mais de 30.000 candidatos.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.