MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELISEU CAETANO DA SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803972-75.2019.8.20.5100 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VÍTIMA: BENEDITA JAILMA FERREIRA DE MEDEIROS SANTOS ADOLESCENTE: ELISEU CAETANO DA SILVA MORAES
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo adolescente ELISEU CAETANO DA SILVA MORAES, por intermédio da defensoria pública, em que sustenta a ocorrência prescrição da pretensão socioeducativa. Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público opinou pelo provimento dos embargos de declaração (ID 84786369). É o que pertine relatar.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. A questão referente a ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa é assunto de calorosa discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial, contudo cedendo ao entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ, o prazo para o reconhecimento da prescrição deverá ser contado pela metade posto os adolescentes autores do ato infracional terem, na data do fato, menos de 21 (vinte e um) anos, devendo ser aplicado subsidiariamente, ao caso concreto, o artigo 115 do CódigoPenal.
Ora, sendo o instituto da prescrição de ordem pública, imperioso o seu reconhecimento em qualquer esfera do direito positivo, inclusive no diploma infanto-juvenil. Destaque-se que a súmula 338 do STJ afirma que "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Em regra, "uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade" (STJ, AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2020). Todavia, na "hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação" (STJ, AgRg no REsp 1920059/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2021). Disto isto, o pleito formulado pela defesa do adolescente merece ser acolhido parcialmente. Explico. No caso concreto, concluída a instrução processual com apresentação de alegações finais orais, foi proferida sentença pela procedência da exordial, em 06.06.2022, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa consubstanciada em liberdade assistida, por, no mínimo, 06 (seis) meses, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar e prestação de serviço à comunidade, por 06 (seis) meses (ID83357630).
Desta feita, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida. E o art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei. Assim, a consumação do lapso prescricional ocorreria em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).
Todavia, o adolescente, nascido em 26/02/2002 (ID 51581522), contava com 17 (dezessete) anos de idade, à época do fato, incidindo o art. 115 do Código Penal. Portanto, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, passando a ser, na espécie, de 4 (anos) anos, que não transcorreu desde a data do recebimento da representação até a publicação da sentença. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Somente na hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação. No caso concreto, foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação.
Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do Código Penal reduzido pela metade, a teor do art. 115 do mesmo diploma legal, de modo que o prazo prescricional se consolidaria em 4 anos.
2. Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade (AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRG no REsp 1920059/SC, Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0033321-0, T6 – Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Regis Junior, Data do Julgamento 05/10/2021, DJe 13/10/2021)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO SOCIOEDUCATIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da prescrição é aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal.
2. Em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação.
3. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do CP é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 701572 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0338449-8, T6 – Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data do Julgamento 08/02/2022, DJE 21/02/2022)(grifei) Quanto as medidas socioeducativas referentes ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar e prestação de serviço à comunidade, por 06 (seis) meses (ID 83357630), vislumbro a ocorrência da prescrição retroativa, de maneira que, pela redação do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Adotando-se a redução à metade para menores de 21 anos (art. 115 do CP, como já consagrado pelo STJ), temos que o exercício da pretensão socioeducativa está limitado ao prazo de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, tempo já transcorrido entre o recebimento da representação (02/04/2020) e a publicação da sentença (06/06/2022), de maneira que a pretensão de aplicação da medida socioeducativa se encontra fulminada pela prescrição.
Registre-se, por oportuno, que o que importa à prescrição é a data real em que ela se verificou, e não o instante da declaração, visto que se trata de instituto de direito material (e não processual), inexistindo, pois, preclusão a seu respeito. Daí porque pode ser declarada a extinção da punibilidade, até mesmo de ofício, pelo juiz, em qualquer fase do processo, a teor do comando normativo inserto no art. 61 do Código de Processo Penal.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA de ELISEU CAETANO DA SILVA MORAES em relação às medidas socioeducativas de acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar e prestação de serviço à comunidade. Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos.
Assu, data do ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)