Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO DEUSMAR DO NASCIMENTO
- Advogado
- ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB 11595/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803973-26.2026.8.20.5129 Promovente: DIEGO DEUSMAR DO NASCIMENTO Promovido(a): ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DESPACHO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diogo Deusmar do Nascimento (ID 193293786 - pág. 1), qualificado nos autos, em face de ML2 Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA (ID 193293786 - pág. 1). A petição inicial foi apresentada indicando que o autor se encontra representado por sua procuradora, a Sra.
Gismara de Oliveira Dantas (ID 193293786 - pág. 1). Para comprovar a alegada representação, foi acostada aos autos uma procuração pública (ID 193293792 - pág. 1-2).
Fundamento e decido. O artigo 661, caput, do Código Civil estabelece que o mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração ordinária. De forma complementar, o § 1º do mesmo artigo prevê que a prática de atos que exorbitem da simples administração depende de procuração munida de poderes especiais e expressos. No âmbito da representação em juízo, o artigo 104 do Código de Processo Civil exige a regularidade do instrumento mandato, enquanto o artigo 105 do mesmo diploma legal disciplina a outorga da procuração geral para o foro.
No caso concreto, o exame do instrumento público de procuração (ID 193293792 - pág. 1-2) revela que os poderes outorgados pelo autor à Sra. Gismara de Oliveira Dantas restringem-se à representação perante a Caixa Econômica Federal para atos administrativos específicos de financiamento e gestão imobiliária. O referido documento não confere à Sra. Gismara de Oliveira Dantas poderes para contratar advogado nem para protocolar processo em nome do autor perante o Poder Judiciário.
A atuação perante instituições financeiras não se estende à representação processual em juízo. Sem a demonstração de poderes específicos e expressos para outorgar mandato judicial ou ajuizar demandas, a Sra. Gismara de Oliveira Dantas não possui capacidade para contratar advogado e protocolar a ação em nome do autor nesta relação processual. A ausência de instrumento de mandato válido outorgado por quem possui poderes de representação judicial compromete a regularidade do polo ativo, caracterizando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
