BANCO DO BRASIL S/A, RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado
DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0803973-32.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAES registrado(a) civilmente como RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2026. ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803973-32.2025.8.20.5106 RECORRENTE(S): RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADOS: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao Tema 1150 do STJ e ao princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que somente teria ocorrido após a obtenção dos extratos e microfilmagens em setembro de 2024, e não na data do saque realizado em 2001. Gratuidade judiciária deferida.
As contrarrazões não foram apresentadas. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1387. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2214879/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1387/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova.
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do
CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou, como termo inicial do prazo prescricional de 10 anos, a data do saque do benefício.
Em adição, observo que a Corte Local aplicou corretamente o precedente vinculante relativo ao Tema 1150/STJ, uma vez que considerou o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (CC), como o prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento que ora se debate. Confira-se, inclusive, a Tese firmada no Tema 1150/STJ: Tema 1150/STJ - Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo acrescido) Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com os entendimentos firmados pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação das Teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803973-32.2025.8.20.5106 RECORRENTE: RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34233094) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.32550693) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente liminarmente o feito por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A parte autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.
4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.
5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 12.11.2011, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.
6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.
7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24.02.2025, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150, Tema 1.150, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.06.2022. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa adefinir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1387).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803973-32.2025.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803973-32.2025.8.20.5106 Polo ativo RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente liminarmente o feito por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A parte autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.
4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.
5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 12.11.2011, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado
DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803973-32.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA
Advogado
DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA (OAB 22140/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0803973-32.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
proposta por RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A,
na qual postula a condenação do promovido em danos materiais e morais.
A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/1974,
cadastrada no PASEP sob o nº 1.007.475.986-5 e que em 12/11/2001, sacou suas cotas no
valor de R$ 504,85, em virtude de sua aposentadoria.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No juízo de admissibilidade desta ação, verifico de plano a ocorrência da prescrição,
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que impede o prosseguimento do feito.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo
1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no do
6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.
7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24.02.2025, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150, Tema 1.150, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803973-32.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito, extinguindo o feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC). No seu recurso (ID 31565122), a parte apelante defende, em suma, a não ocorrência da prescrição, fundamentando na teoria da actio nata, sustentando que, do momento em que tomou ciência do dano até o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo decenal.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75 – previsão mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018 –, qual seja, a aposentadoria.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em 12.11.2001, findando o prazo em 12.11.2011. Logo, com o ajuizamento da ação em específico apenas em 24 de fevereiro de 2025, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo.
A propósito, este é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5.
No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024.
6. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7. Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4. O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP.
2. A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão:
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.
1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150.
3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado.
6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária.
7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida.
9. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria.
2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso
III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a prescrição do direito de indenização por supostos desfalques na conta PASEP da parte apelante (autor). Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Além disso, a aferição da ciência dos desfalques deve ser analisada sob a perspectiva do homem médio, figura paradigmática que permeia todo o ordenamento jurídico pátrio como referencial para a exigibilidade de condutas e conhecimentos. O homem médio, na acepção jurídica, representa o padrão de discernimento, diligência e conhecimento que se pode razoavelmente esperar de um indivíduo comum, desprovido de formação técnica especializada.
Ocorre que, para a aferição de eventual desfalque em conta PASEP, há inequívoca necessidade de conhecimento contábil complexo, envolvendo cálculos de correção monetária, juros, rendimentos e distribuição de resultados ao longo de extenso período temporal. Tais operações matemáticas e financeiras extrapolam sobremaneira o conhecimento do homem médio, que não possui, em regra, formação específica em ciências contábeis ou econômicas que o habilite a identificar, com precisão, a ocorrência de eventuais desfalques em sua conta vinculada.
A complexidade da matéria é reconhecida, inclusive, por esta Corte, que possui julgados no sentido de anular sentenças que indeferem o pedido de perícia contábil, justamente sob o fundamento de haver complexidade na matéria. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes da AC n. 0800138-46.2020.8.20.5127, de relatoria do Desembargador Cláudio Santos, e da AC n. 0800239-11.2024.8.20.5138, relatada por este Relator, que reconhecem a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a aferição de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
É possível traçar um paralelo elucidativo entre a impossibilidade de o homem médio aferir desfalque em sua conta PASEP e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.786.046/RJ. Naquele precedente, o Ministro Relator destacou com propriedade que "só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico pelo juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em máxima de experiência de aceitação geral, o que não é o caso".
No voto, o Relator esclarece que as regras da experiência "designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece - id quod plerumque accidit". Contudo, ressalva que "o homem médio não tem condições de afirmar" valores específicos em situações que demandam conhecimento técnico especializado, como no caso da avaliação de um imóvel complexo ou, por analogia, na identificação de desfalques em contas do PASEP.
Assim como o homem médio não possui conhecimentos para avaliar um imóvel com características específicas sem o auxílio de perícia técnica, também não dispõe de conhecimentos contábeis suficientes para identificar desfalques em sua conta PASEP sem ter acesso ao extrato detalhado das movimentações financeiras. Somente com a posse desse documento, que contém informações técnicas sobre os valores depositados, rendimentos, correções e saques, é que se torna possível ao titular, ainda que mediante auxílio profissional, tomar ciência efetiva de eventuais desfalques.
Destarte, considerando a complexidade da matéria, reconhecida inclusive em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, impõe-se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por desfalques em conta PASEP deve ser fixado a partir do momento em que a parte tem posse do extrato detalhado da conta, pois somente nesse momento ocorre a efetiva ciência dos desfalques pelo titular.
No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PASEP. (...). PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. (...).
SENTENÇA
CASSADA. SEM HONORÁRIOS. (...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito) . Admite-se sua incidência na hipótese diante da dificuldade do apelante de constatar, à época do saque, a lesão provocada pela correção a menor do PASEP.
8. Dessa forma, o marco inicial deve ser a data da solicitação do extrato do PASEP elaborado em 27/06/2020, momento em que pode verificar a movimentação contábil a partir de 1999 até a data do pagamento da reserva remunerada. (...) (TJ-DF 0705599-89 .2023.8.07.0004 1839103, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. (...) O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. (...) A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta.
5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP . A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. (...) O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1 .150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26 .0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8 .26.0000, j. 11/06/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 24/09/2024 (ID 31564467), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/02/2025, não há falar em prescrição no caso concreto.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, observado que a sentença se encontra em manifesto confronto com a tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e dou provimento ao apelo, afastando a prescrição, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
art. 205
Código Civil, vejamos:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo
de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação
dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em
conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep (Grifo meu).
Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em
referência.
Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide
com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua
conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO
MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO
TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS
VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação