PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803973-66.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: A. A. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A. A. D. S., já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Denúncia de ID. 118563311). O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 1180/2024 pela autoridade policial (Relatório de ID. 115620597 – Pág. 31-33).
Em 18 de abril de 2024, houve o recebimento da denúncia (ID. 119403146). O acusado foi citado em 24 de junho de 2024 (ID. 124326905). Representado pela Defensoria Pública, em 05 de agosto de 2024, apresentou resposta à acusação no ID. 127635750, o qual impugnou os elementos informativos colhidos em Inquérito Policial e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a prova testemunhal.
Ainda, arrolando as mesmas testemunhas/informantes indicadas na Denúncia, sem prejuízo da substituição. Houve a manutenção do recebimento da denúncia, com a designação para o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. (ID. 127643503). No dia 5 de fevereiro de 2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a tomada de depoimento da vítima M. de S.B.. Não houve testemunhas nesse processo.
Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, A. A. D. S. (Termo de ID. 141920635). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências. Em suas alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 142842479). A defesa técnica, em síntese, pugnou pela absolvição do réu na forma do art. 386, III ou VII do Código de Processo Penal.
E em caso de condenação, que seja a pena aplicada no mínimo legal (ID. 144656006). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do delito de lesão corporal leve qualificada (129, §13º), o qual teria sido praticado pelo acusado A. A. D. S., tendo como vítima sua ex-companheira, M. de S.B., no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 12h00min, na Rua Lada, nº 241, Bairro Santa Júlia, nesta urbe. A denúncia narra que a vítima estava em sua residência quando se iniciou uma discussão com o denunciado.
No momento, o investigado a agrediu com puxões de cabelo e empurrões, tendo a ofendida caído por cima de um móvel e machucado a mão, deixando as lesões atestadas em laudo pericial. A vítima, ouvida na Delegacia, narrou os termos da denúncia, acrescentando que convive com o réu há 04(quatro) anos e desse relacionamento teve duas filhas. Detalhando que o denunciado controla seu celular e já o quebrou em um momento de raiva (ID. 115620597 – Pág. 6).
A vítima realizou Laudo Pericial em 18/01/2024, no qual evidenciou-se: “presença de escoriações puntiformes e área de edema localizadas em dorso da mão direita na sua porção medial”. Tendo a conclusão que a lesão é de natureza leve (ID. 115620597 - Pág. 23). O acusado, em sede policial, nega as agressões e informa nunca ter sido preso nem processado (ID. 115620597 -Pág. 25). Durante a audiência judicial, a vítima reiterou o que foi narrado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia, conforme declarações contidas no ID. 115620597 – Pág.
6. Descrevendo que no dia do fato estava trabalhando lavando roupas de caminhoneiros por encomenda, que o acusado chegou na residência e se irritou por ela executar esse serviço, em seguida o denunciado queria levar o celular da vítima e no meio da discussão empurrou ela contra o sofá e por consequência machucou a mão na porta devido à proximidade dos dois objetos. O denunciado, em sede judicial, relatou que os fatos são verdadeiros, mas que não teve nenhuma intenção de causar ferimentos na ofendida.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal na forma da Lei Maria da Penha, nos termos da denúncia. A defesa técnica, em síntese, alega ausência de provas robustas e, subsidiariamente, de dolo, requerendo a absolvição do réu, na forma do art. 386, III ou VII do Código de Processo Penal. Sendo o caso de condenação que a pena seja dosada no mínimo legal.
Em relação às provas robustas, a defesa aduz que a vítima se contradisse em sede judicial, mudando a razão que deu início à discussão das partes. Entretanto, temos que a vítima foi fiel ao descrever o teor das agressões e a sequência dos atos, tendo pouca importância probatória a repetição elucidativa quanto à motivação dos ciúmes do réu, tendo em vista que tanto pelo trabalho de lavandeira ou por não atender o celular se constata a intenção de controle do réu em detrimento da ofendida.
Ainda, consta na alegação final que o réu teria negado os fatos, o que na realidade não ocorreu. O denunciado, durante a audiência, é contundente quando narra: “a gente discutiu, teve o empurrão e ela realmente caiu no sofá”. Dessa forma, fica evidente que os fatos sucederam e foram de sua autoria, apenas negando que a motivação seria o ciúme, e se defende dizendo não possuir a intenção de machucar a vítima.
Quanto à ausência de dolo, está bem compreendido pelas informações contidas nos autos que o acusado foi até ao domicílio da ofendida, que iniciaram uma discussão e ele empurrou M. de S.B. contra o sofá, em decorrência disso ela machucou a mão na porta devido à proximidade dos dois objetos.
Diante do exposto, é inegável que o réu agiu com consciência de seus atos deliberando sobre a atitude, não podendo ser viável questionar seu discernimento pelo acesso de emoção ou pela mera causalidade e coincidência dos atos. Ainda, tal arguição defensória não merece ser acolhida, tendo em vista que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica normalmente ocorrem na clandestinidade, isto é, longe dos holofotes públicos, razão pela qual confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos de prova, o que ocorre nestes autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Habeas Corpus. Violência Doméstica. Ameaça. Perseguição ("Stalking"). Descumprimento de Medida Protetiva. Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público. Liminar indeferida.
1. Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas. Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima. Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados.
2. Fumus comissi delicti. Elementos indiciários da prática delituosa. Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório.
3. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta. Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela. Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima. Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa.
Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema.
4. Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária.
5. Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19. Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ.
6. Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021. O crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º, Código Penal), in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021) Dessa feita, a autoria do evento criminoso denunciado se verifica através das declarações da vítima que apontaram o acusado como autor da infração penal e foram mantidas com firmeza e coerência, ratificando, em juízo, os fatos contidos no inquérito policial, bem como pela declaração do réu em juízo que confirma a ocorrência dos fatos da denúncia.
Bem como, a materialidade do crime está comprovada através do Laudo Pericial (ID. 115620597- Pág. 23), que descreve a presença de ferimentos na vítima, referente às agressões sofridas, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve. Portanto, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento do crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima.
O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória.
III –
DISPOSITIVO
Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e condeno A. A. D. S., como incurso na sanção do artigo 129, § 13º (lesão corporal leve qualificada) do Código Penal, nos termos da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PRIMEIRA FASE A princípio, importa ressaltar que na data da conduta delitiva a redação vigente para a fixação da pena era a da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021.
Assim, toma-se como limite para a fixação da pena a reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, exceto pelo motivo do crime, pois foi cometido em razão de ciúmes, conforme declaração da vítima, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico circunstâncias agravantes. Não verifico circunstâncias atenuantes. Desta feita, mantenho nessa fase a pena base anteriormente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não existem outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, determino que seja cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). III.3 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (art. 44,
I) em face da vítima. III.4. – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão. IV –PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento feito pela Defensoria Pública, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, 16 de maio de 2025. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)