MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803973-87.2026.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOÃO FREIRE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia do recorrido pelo crime de homicídio qualificado apenas pelo motivo fútil.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deveria ser mantida na decisão de pronúncia, diante da existência de elementos indicativos de que a vítima teve sua capacidade de defesa dificultada, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da matéria. Afirma que o acórdão recorrido teria realizado indevido afastamento da qualificadora, em desacordo com o juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOÃO FREIRE DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a ausência de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido analisou adequadamente a inexistência de elementos suficientes para manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecendo que não houve demonstração de neutralização total da capacidade reativa do ofendido.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, quanto à apontada ofensa ao artigo supracitado, acerca da qualificadora do delito de homicídio, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível quando manifestamente improcedentes ou em desconformidade com as provas dos autos, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada. Vejamos: DIREITO PENAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.
2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.
4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior.
É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.
8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.
2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio.
5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA. (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
2. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019).
3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.520.243/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda, para rever as conclusões vincadas na decisão impugnada, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803973-87.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39881579) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803973-87.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO FREIRE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em RESE 0803973-87.2026.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: João Freire da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). INCONFORMISMO MINISTERIAL PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO E ERRO DE FATO.
ACÓRDÃO
PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA. LEMENTOS INÁBEIS A APONTAR NEUTRALIZAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE REATIVA DO OFENDIDO. IMPOTÊNCIA ABSOLUTA NÃO VISLUMBRADA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. INTENTO DE REEXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão (ID 37780517) no qual esta Câmara, de forma unânime, conheceu e deu parcial provimento ao RESE interposto em favor de João Freire da Silva, com a consequente submissão ao Tribunal do Júri por homicídio simples.
2. Sustenta, em resumo, “... Os fatos bem delineados na denúncia e demonstrados nos autos, por indicar a presença da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, justifica a sua manutenção, sob pena de violação ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal... este colegiado incorreu em omissão e erro de fato, no que concerne aos reais fundamentos que justificam a aplicação da qualificadora na pronúncia, em virtude dos reais indícios nesse sentido...” (ID 37983494).
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes.
4. Contrarrazões insertas ao ID 38476422.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Embargos.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a sustentativa de omissão do tópico elencado, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca da tese arguida, sobretudo no referente à ausência de neutralização total da capacidade reativa do ofendido, máxime pelo fato de o embargado ter anunciado previamente a agressão, aliada à tentativa da vítima de apaziguar os ânimos do inculpado: “... Transpondo ao rogo de exclusão das qualificadoras... penso ser parcialmente exitoso.
Como amiúde tem compreendido o STJ, é sempre possível o afastamento de qualificadora quando desprovida de lastro mínimo apto a sustentar sua subsistência, não representando, esse decote, transgressão ao poder decisório do Júri: “... A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos...” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) In casu, malgrado o Juiz de origem tenha entendido pela mantença da circunstância hostilizada, forçoso reconhecer que o emprego de arma de fogo, por si só, não neutraliza absolutamente a capacidade reativa do vitimado, maiormente se sopesada a tentativa do ofendido de apaziguar os ânimos do Insurgente, a evidenciar o não comprometimento total da possibilidade de reagir, consoante se apura da Denúncia (ID 36983221, p. 104): “.. o acusado, que já possui histórico de desavenças com a família de Geraldo e vizinhança, tomado por raiva desproporcional em virtude da discussão banal, armou-se com uma espingarda calibre .28 e se dirigiu à residência de Francisco com o intuito de "tomar satisfação".
No trajeto, ao passar em frente à casa de Geraldo Sombra, pai de Francisco, o denunciado viu a vítima fechando o portão, o que após se aproximou e disse que iria matar o filho dela. Percebendo a situação e a exaltação do acusado, Geraldo tentou apaziguar os ânimos, dizendo: "homi...vá para casa e se acalme!". Ignorando o apelo, e diante da ausência de seu alvo inicial no recinto, João Freire redirecionou sua fúria para a vítima, afirmando: "é em você mesmo que eu vou atirar agora!".
Imediatamente, efetuou um disparo fatal que atingiu a região torácica de Geraldo Sombra...”.
9. Como se vê, o decreto em vergasta exauriu a temática, frisa-se, consignando o motivo ensejador do decote da circunstância referente à impossibilidade de defesa da vítima, não havendo, não havendo, assim, de se falar em obscuridade, devendo ser mantido incólume sobre os seus próprios fundamentos.
10. A bem da verdade, o Embargante almeja rediscutir matéria já decidida, ampliando a temática, providência inviável na via eleita, porquanto os Aclaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, e não para revisar nos casos de mero inconformismo da parte.
11. Acerca da temática, vem decidindo a Corte Cidadã: “... O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso...” (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
12. A propósito, bem se amolda à espécie o seguinte julgado da Câmara Criminal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AFASTADAS AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MANTENDO A PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE AS DUAS QUALIFICADORAS E INDICOU, DE FORMA CLARA, A RAZÃO JURÍDICA DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE E DA FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA OUTRA.
PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA E DE RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800619-54.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026).
13. Destarte, voto pela rejeição dos Embargos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FREIRE DA SILVA, D. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803973-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOAO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em RESE 0803973-87.2026.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: João Freire da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se a parte embargada para contraminuta, no prazo legal. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803973-87.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO FREIRE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803973-87.2026.8.20.0000 Recorrente: João Freire da Silva Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROGO PELA ABERTURA DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MÍNGUA DE ELEMENTOS CONCRETOS A LEVANTAR SUSPEITA DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO PRETÉRITO DE INTERNAÇÃO, SURTOS OU ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO A CONCLUIR PELA NECESSIDADE DA PERÍCIA MÉDICA.
NEGATIVA RESPALDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. TESE IMPRÓSPERA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA ARRIMADO NA AUSÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO EXAME PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA AOS DEPOIMENTOS TERTEMUNHAIS, CUJO TEOR APONTA E IDENTIFICA O INSURGENTE COMO AUTOR DO CRIME. COTEJO INDICIÁRIO DENOTANDO ANIMUS NECANDI. ARREMETIDA INFRUTÍFERA.
SÚPLICA SUBSIDIÁRIA PELO DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO VILIPENDIADO. ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR NEUTRALIZAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE REATIVA. IMPOTÊNCIA ABSOLUTA NÃO VISLUMBRADA. ACOLHIMENTO. INCOLUMIDADE DO MOTIVO FÚTIL. STANDARD PROBATÓRIO SUGERINDO VINDICTA PRIVADA. IMPROPRIEDADE DA RETÓRICA SECUNDÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. EXEGESE MERITÓRIA RESERVADA AO CONSELHO DE
SENTENÇA (ART. 7º DO DEC. LEI 3.931/41). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FREIRE DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803973-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2026.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por João Freire da Silva, em face de Decisum do Juiz da Vara Única de São Miguel, o qual, na AP 0801886-28.2025.8.20.5131, lhe pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (ID 36983221, p. 191).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) nulidade decorrente da negativa de abertura do incidente de insanidade; 2.2) despronúncia arrimada na ausência de acervo a embasar o sumário de culpa; 2.3) imprescindibilidade do decote das qualificadoras e, subsidiariamente, reconhecimento da minorante do privilégio e 2.4) fazer jus à justiça gratuita (ID 36983221).
3. Pugna, ao fim, pelo seu provimento.
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do édito (ID 36983221).
5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 37447267).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, exitoso em parte o intento.
9. Principiando pela nulidade pela falta de abertura de incidente de insanidade (subitem 2.2), tenho-a por manifestamente infundada.
10. Afinal, na hipótese, não vislumbro argumento fático ou jurídico a ensejar a feitura de perícia, conforme bem destacou o Juízo a quo (ID 36983221, p. 192): “... Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, seja no momento da prática delitiva, seja quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento.
No caso em análise, após a regular instrução criminal, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que seja capaz de colocar em xeque a higidez mental do réu. Embora algumas testemunhas tenham afirmado, em seus depoimentos, que o acusado “só poderia ter cometido o crime porque era louco” ou que “não tinha muito juízo”, tais expressões, colhidas no calor da narrativa dos fatos e da comoção social causada pelo delito, não possuem o condão jurídico de infirmar a capacidade mental do acusado. ... não há nos autos qualquer laudo psiquiátrico, relatório psicológico, prontuário médico ou prescrição de medicamentos psicotrópicos que indique acompanhamento médico ou tratamento voltado a transtornos mentais.
Tampouco se comprovou que o acusado fazia uso de medicamentos comumente empregados na prática médica para tratamentos psiquiátricos ou psicológicos. O simples fato de o réu ser descrito como pessoa intrigada, conflituosa no âmbito familiar, ou mesmo de ter, em tese, cometido o crime por motivo fútil, não autoriza, por si só, a conclusão de que padeça de capacidade mental. Tais circunstâncias dizem respeito ao mérito da imputação penal, especialmente à motivação do delito, e não à saúde mental do acusado.
Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a capacidade mental do réu, impõe-se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental...”.
11. Daí, a denegação suso se acha respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado, cuja diretriz, como sabido, faculta o indeferimento de diligências tidas por impertinentes.
12. Nesse sentido, tem decidido a Corte Cidadã DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL... O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa ... (AREsp n. 2.895.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
13. Calha acrescer, na presente casuística, a falta de registro clínico pretérito de internações, surto psicótico ou assistência médica a ensejar prefalada providência.
14. Não fosse o bastante, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo pela proximidade e amplitude cognoscitiva (princípios da identidade física e imediatidade).
15. Transpondo à alegada falta de consistência probatória para firmar o édito de pronúncia (subitem 2.3), tenho-o também por improcedente.
16. Com efeito, dita pauta retórica se acha dissociada até mesmo de substratos indiciários, máxime se observados os depoimentos testemunhais, cujo teor aponta e identifica o insurgente como autor do homicídio, narrativa corroborada pelos demais elementos coligidos, conforme destacado pelo Juiz Sentenciante (ID 36983221, p. 192): “... A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, especialmente pelos documentos que instruem o inquérito policial, notadamente o auto de exibição e apreensão, que demonstra a apreensão do revólver e das munições, bem como pelo laudo necroscópico, além da prova testemunhal colhida em juízo.
Na espécie, os indícios de autoria emergem de forma clara dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Os depoimentos do filho da vítima e de sua irmã são especialmente elucidativos. O filho da vítima afirmou, em audiência, que minutos antes do homicídio passou em frente à residência do réu, ocasião em que este o chamou de “corno”. Ao retrucar, afirmando: “então arranje uma mulher para você ser corno também”, gerou-se uma certa animosidade, que culminou com o deslocamento do acusado até a residência da vítima, pai da testemunha.
Chegando ao local e não encontrando a pessoa de Francisco Fernandes da Silveira, o acusado, ao ser advertido pela vítima Geraldo para que se retirasse, respondeu: “Então vai ser você mesmo”, efetuando, em seguida, o disparo que atingiu a vítima e lhe causou a morte. A testemunha Maria de Fátima Sombra, irmã da vítima, corroborou tais fatos, afirmando que presenciou a discussão entre seu sobrinho e o réu, bem como que, após alguns minutos, o acusado chegou ao local certamente procurando por Francisco e, não o encontrando, acabou por atirar na própria vítima.
Destacou, ainda, que os fatos ocorreram em local escuro, sendo a vítima surda de um ouvido e cega de um olho, circunstâncias que dificultaram sua percepção e reação...”.
17. Cumpre, ainda, transcrever trecho do depoimento extrajudicial do recorrente, no qual reconhece, perante a autoridade policial, a autoria do delito (ID 36983221, p. 29): “... é conhecido por “POROCA”... a pessoa de Fernando filho da vítima passou pelo acusado e chamou o acusado de “Corno”, “Filho da puta” e ficou indagando o acusado para ir na casa da vítima... o acusado declara que sempre foi provocado por Fernando... possui uma espingarda calibre .28 a cerca de 01 ano... com raiva da pessoa de Fernando filho de "Geraldo Sombra" foi armado com sua espingarda carregada tirar satisfação... ao chamar pela pessoa de Fernando quem saiu na porta foi Geraldo... o acusado declara que Geraldo apareceu na frente do acusado e o acusado pensou que a vítima estava com uma faca... perguntado se viu a faca? declara que não (imaginou)... o acusado declara que deu um disparo com sua espingarda em direção a Geraldo... declara que após ter atirado em Geraldo foi para sua casa; .... o acusado declara que a irmã da vítima (Fátima) viu o acontecido... resolveu ir para um sítio de uns parentes onde foi pego... declara que a arma de fogo que matou a vítima deixou em sua casa (casa esta que foi queimada e destruída pela população) ... declara que com sua pessoa foi encontrado dois cartuchos (um deflagrado e um carregado) ... o cartucho deflagrado foi o do disparo que matou a vítima... declara que o dinheiro encontrado com sua pessoa não era para fugir e sim foi um dinheiro que recebeu da venda de um “chão” (terreno)...”.
18. Nesse cenário, ao revés da argumentativa utilizada, mostra-se imperiosa a submissão da temática ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.4.
Na fase do iudicium accusationis, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, sendo indevida a valoração profunda das provas, reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0808155-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025)
19. A propósito, urge rememorar, a pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, bastando a coexistência da materialidade e indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências, na esteira dos precedentes do STJ: “... A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta...” (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
20. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
21. Transpondo ao rogo de exclusão das qualificadoras (subitem 2.4), penso ser parcialmente exitoso.
22. Como amiúde tem compreendido o STJ, é sempre possível o afastamento de qualificadora quando desprovida de lastro mínimo apto a sustentar sua subsistência, não representando, esse decote, transgressão ao poder decisório do Júri: “... A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos...” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
23. In casu, malgrado o Juiz de origem tenha entendido pela mantença da circunstância hostilizada, forçoso reconhecer que o emprego de arma de fogo, por si só, não neutraliza absolutamente a capacidade reativa do vitimado, maiormente se sopesada a tentativa do ofendido de apaziguar os ânimos do Insurgente, a evidenciar o não comprometimento total da possibilidade de reagir, consoante se apura da Denúncia (ID 36983221, p. 104): “.. o acusado, que já possui histórico de desavenças com a família de Geraldo e vizinhança, tomado por raiva desproporcional em virtude da discussão banal, armou-se com uma espingarda calibre .28 e se dirigiu à residência de Francisco com o intuito de "tomar satisfação".
No trajeto, ao passar em frente à casa de Geraldo Sombra, pai de Francisco, o denunciado viu a vítima fechando o portão, o que após se aproximou e disse que iria matar o filho dela. Percebendo a situação e a exaltação do acusado, Geraldo tentou apaziguar os ânimos, dizendo: "homi...vá para casa e se acalme!". Ignorando o apelo, e diante da ausência de seu alvo inicial no recinto, João Freire redirecionou sua fúria para a vítima, afirmando: "é em você mesmo que eu vou atirar agora!".
Imediatamente, efetuou um disparo fatal que atingiu a região torácica de Geraldo Sombra...”.
24. Sobre a temática, amiúde vem decidindo esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, III E IV, C/C ART. 61, II, “H” C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. INVIABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS QUE PERMITEM A ADMISSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA DE "ANIMUS NECANDI" NA CONDUTA DO RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, EM REGIÃO HABITADA, EM HORÁRIO DE MOVIMENTO E EM DIREÇÃO A CRIANÇAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A CONDUTA TENHA SIDO PRATICADA À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU COM RECURSO QUE TENHA EFETIVAMENTE DIFICULTADO A DEFESA DA VÍTIMA.
USO DE ARMA DE FOGO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A REFERIDA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0816340-17.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 31/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025)
25. Lado outro, no concernente ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), entendo salutar a permanência, isso em virtude da qualificadora ter respaldo no standard probante, sugerindo vindicta privada, provocada por desavenças envolvendo o filho da vítima e o Recorrente, consoante destacado no parecer Ministerial (ID 37447267): “... No caso em apreço, a prova colhida evidenciou um contexto de animosidade prévia e conduta deliberada do acusado, João Freire da Silva, que, após provocação dirigida ao filho da vítima, armou-se com espingarda calibre .28 e deslocou-se até a residência de Geraldo Sombra da Silveira, que se encontrava sozinho e desarmado...”.
26. Avançando ao pretenso reconhecimento da forma privilegiada, sem maiores delongas, inadmissível o pleito nesta 1ª fase, conforme preceitua o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal: “... o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena...".
27. A propósito, bem se amolda a espécie o seguinte julgado do TJCE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E SURPRESA). DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA E DAS QUALIFICADORAS APONTADAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DECOTE DAS QUALIFICADORAS OU RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE NESTA FASE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA... Nesta fase processual resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art . 121, do Código Penal, pois compete ao Júri apreciá-la, não ao juiz da pronúncia. O art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal dispõe que "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena"...
Decisão de pronúncia mantida tal como prolatada.
5. Recurso desprovido por unanimidade. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0050907-49 .2020.8.06.0126 Mombaça, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2023)
28. Por derradeiro, urge remorar, a competência primeira do Juízo executório para conhecer do pedido de gratuidade de justiça.
29. Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo provimento do RESE em termos, e o faço para tão somente afastar a qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), sobejando incólumes as demais disposições decisórias. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.