MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803973-97.2020.8.20.0000 Polo ativo Ministério Público Estadual - 49ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803973-97.2020.8.20.0000 Agravante: 49ª Promotoria de Natal. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE REFORMAS ESTRUTURANTES NA COMUNIDADE DE SÃO JOSÉ DO JACÓ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 49ª Promotoria de Natal/RN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da “Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” tombada sob o nº 0831215-97.2019.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar para que fosse compelido o Município Agravado a: “(a) independentemente do trabalho pericial requerido, realize, no prazo que sugere que seja de 30 (trinta) dias, uma vistoria das áreas de encostas e outras sujeitas a risco de deslizamento de terras situadas na Comunidade de São José do Jacó, e, em se constatando perigo iminente de desabamentos e soterramentos, promova, além das diligências cabíveis, a evacuação das pessoas instaladas nas áreas de alto risco (nos termos do da ), com os seus desdobramentos pertinentes, tais como, interdição dos imóveis, abrigamento provisório e concessão de auxílio moradia, juntando-se aos autos os laudos efetivados; (b) efetive o isolamento imediato (pela colocação de tapumes, cercamento ou outra medida adequada que o ente público entenda conveniente, desde que seja razoável) das residências que foram interditadas (ou que venham a ser) interditadas pela Defesa Civil e estejam (ou sejam) desocupadas por seus moradores, no afã de evitar a ocupação desses imóveis por terceiros, permitindo o retorno dos moradores originários após a efetivação das medidas estruturantes e não estruturantes indispensáveis ao afastamento do risco na área e evitando que outras pessoas sejam submetidas ao risco em vergasto; (c) realize o monitoramento da área objeto da ação, a fim de evitar novas ocupações; (d) adote, em prazo exíguo a ser fixado por este Juízo ad quem, as medidas indicadas como urgentes apontadas no laudo técnico elaborado no ano de 2019 a pedido do próprio (Avaliação Geotécnica da Estabilidade de Trechos de Taludes na Comunidade do Jacó – bairro das Rocas– Natal - RN), ora acostado, no que concerne aos seguintes pontos: d.1) a obturação das aberturas, trincas e fissuras dos pavimentos e calçadas que revestem as superfícies do topo do talude; e d.2) a “pintura a cal” através da pulverização das superfícies desnudas do talude com calda de cal aditivada com fixadores, como medidas protetoras e preventivas, minimizando riscos, provisoriamente, até que as estruturas estabilizantes sejam recompostas; e) adote as medidas indicadas como urgentes pelos peritos judiciais, no prazo a ser indicado no documento técnico, ou, na hipótese de ausência dessa especificação, em prazo razoável a ser fixado por este Juízo ad quem;” Em suas razões recursais, após fazer um resumo da demanda e da decisão recorrida, argumentou a sinteticamente o Agravante que:
I) o Município Agravado deve custear a perícia solicitada pelo Ministério Público na exordial, e que o momento processual oportuno para apreciação da matéria pelo Estado-Juiz é em sede liminar;
II) ser inconteste que para a preservação da vida e da propriedade das pessoas que residem na Comunidade São José do Jacó são necessárias medidas estruturantes de cunho emergencial;
III) é preciso que essas situações de risco iminente sejam afastadas, a fim de se preservar o maior bem da vida existente;
IV) o Agravado reconhece que aquela comunidade é uma área vulnerável do ponto de vista social e que essa merece maior proteção do Estado. Na sequência, disse que o Município Agravado vem descumprindo suas próprias normas, pois que: (a) não realizou em 12 (doze) anos as medidas mínimas de estruturação da Comunidade São José do Jacó, atuando contrariamente ao Plano Municipal de Redução de Risco e ao artigo 3º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; (b) não conferiu espontaneamente o auxílio-moradia em favor dos moradores dessa comunidade, atuando contrariamente à Lei nº 6.545, de 01 de setembro de 2015; e (c) adotou a política de reassentamento como primeira medida para evitar o risco e não como a última, atuando contrariamente ao Plano Municipal de Redução de Risco e ao artigo 10, inciso III, da Lei de Regularização Fundiária.
Consignou que rm caso de omissões contundentes como no caso vertente, deve, sim, o Poder Judiciário se imiscuir em decisões de políticas públicas, consoante restou evidenciado na ADPF nº 45 MC/DF, não devendo eximir-se de atuar de modo efetivo e tomar para si o poder e o dever de forçar o ente público a cumprir as medidas mínimas que assegurem a contenção do risco na mencionada comunidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 54-979. Informações de estilo às fls. 1.011-1.014. Devidamente intimado, o Município Agravado apresentou contrarrazões às fls. 1.016-1.033, discorrendo sobre a situação causada pelo COVID-19, e rebatendo pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. Com as contrarrazões vieram os documentos de fls. 1.034-1.047 do caderno processual.
Instado a se pronunciar, a 17º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela 49 Promotoria de Justiça da Comarca de NatalRN em desfavor do Município de Natal, na qual, em síntese, pretende que o Agravado promova reformas estruturantes na Comunidade de São José do Jacó, além do custeio de perícia.
Pois bem! Aprioristicamente, oportuno registrar que não se pode olvidar que a Constituição Federal possui, entre seus fundamentos, “a dignidade da pessoa humana”, que consiste no núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo. Neste sentido, tem-se que os poderes públicos devem não apenas respeitar este valor, mas, também, promover, mediante prestações de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.
E, dentro deste contexto, a Carta Mater de 1988 determina que compete ao Estado, em sentido lato senseu, assegurar o acesso à moradia de digna e de qualidade a todos os cidadãos, sobretudo aos mais carentes, haja vista que são estes que mais sofrem com isso, especialmente em face da ocupação desordenada e pela falta de infraestrutura básica nos bairros mais carentes. Sobre o tema, oportuno trazer à baila o teor do art. 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Neste toar, conclui-se ser defeso a qualquer dos entes da federação se exonerar da responsabilidade de prestar assistência no quesito moradia à população no seu sentido amplo, sob pena de caracterizar afronta ao objetivo da CF e implicar, indiretamente, em prejuízo a direito fundamental.
Dito isso, e feito esse breve introito, temos que, no caso em tela, o Ministério Público intentou a ação a fim de que o Município Agravado fosse compelido a promover reformas estruturante que atendessem as necessidades da Comunidade de São José do Jacó, pois entende o Parquet, que as habitações existentes naquele local não estão condizentes a atender com segurança a população que ali habita. Embora muitas vezes a realidade das comunidades existentes nas grande cidades brasileiras mostra-se muito aquém das necessidades e expectativas sociais, extrai-se das contrarrazões, e especialmente da contestação apresentada perante o Juízo a quo, e dos documentos que a acompanham, que o Município de Natal, ora Agravado, vem adotando as medidas necessárias e cabíveis a promover as reformas e melhoramentos que necessita a Comunidade de São José do Jacó, ainda que inicialmente de maneira timída.
Ademais, cumpre ressaltar que o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário se circunscreve ao exame da legalidade e legitimidade, sendo a este vetado interferir no âmbito do mérito de tal atividade, cabendo apenas à Administração Pública o prudente exercício do juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos Poderes. Desta feita, o intérprete e aplicador da lei deve atrelar seu julgamento ao contexto social, sendo necessário certo comedimento no grau de ingerência do Poder Judiciário, com vistas a encontrar o ponto de equilíbrio entre o ativismo judicial e a separação dos poderes.
Do contrário, corre-se o risco de, sob o relevante fundamento de se proteger o direito do indivíduo, colocar-se em risco a continuidade, em perspectiva de universalização, do fundamental serviço público prestado pelo Estado nessa seara. Neste sentido, tem-se que o pleito do Agravante, embora justo, constitui medida programática restrita ao âmbito do mérito administrativo, que demanda planejamento, política pública, prévios estudos, previsão orçamentária e, portanto, só poderá haver intervenção judicial em caso de omissão concreta da Administração Pública.
De fato, é preciso cautela em requerimentos deste jaez, ou seja, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia em situações de aparente omissão do Poder Público, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e, ainda, as questões orçamentárias. Por oportuno, vale frisar que não se desconhece que em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Carta Mater.
Sobre o tema, destaco recentíssimo julgado do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Contudo, conforme alinhavado no decorrer deste Voto, e considerando o acervo probatório acostado pelo Município Agravado, não exergo como a situação apontada pelo Agravante possa estar inserida como eventual situação excepcional.
Sendo assim, concluo que as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito perseguido pelo Agravante, o que torna prescindível o exame do periculum in mora em razão de se tratar de requisito concorrente. Sob tal vértice, mantendo a decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela 49 Promotoria de Justiça da Comarca de NatalRN em desfavor do Município de Natal, na qual, em síntese, pretende que o Agravado promova reformas estruturantes na Comunidade de São José do Jacó, além do custeio de perícia.
Pois bem! Aprioristicamente, oportuno registrar que não se pode olvidar que a Constituição Federal possui, entre seus fundamentos, “a dignidade da pessoa humana”, que consiste no núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo. Neste sentido, tem-se que os poderes públicos devem não apenas respeitar este valor, mas, também, promover, mediante prestações de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.
E, dentro deste contexto, a Carta Mater de 1988 determina que compete ao Estado, em sentido lato senseu, assegurar o acesso à moradia de digna e de qualidade a todos os cidadãos, sobretudo aos mais carentes, haja vista que são estes que mais sofrem com isso, especialmente em face da ocupação desordenada e pela falta de infraestrutura básica nos bairros mais carentes. Sobre o tema, oportuno trazer à baila o teor do art. 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Neste toar, conclui-se ser defeso a qualquer dos entes da federação se exonerar da responsabilidade de prestar assistência no quesito moradia à população no seu sentido amplo, sob pena de caracterizar afronta ao objetivo da CF e implicar, indiretamente, em prejuízo a direito fundamental.
Dito isso, e feito esse breve introito, temos que, no caso em tela, o Ministério Público intentou a ação a fim de que o Município Agravado fosse compelido a promover reformas estruturante que atendessem as necessidades da Comunidade de São José do Jacó, pois entende o Parquet, que as habitações existentes naquele local não estão condizentes a atender com segurança a população que ali habita. Embora muitas vezes a realidade das comunidades existentes nas grande cidades brasileiras mostra-se muito aquém das necessidades e expectativas sociais, extrai-se das contrarrazões, e especialmente da contestação apresentada perante o Juízo a quo, e dos documentos que a acompanham, que o Município de Natal, ora Agravado, vem adotando as medidas necessárias e cabíveis a promover as reformas e melhoramentos que necessita a Comunidade de São José do Jacó, ainda que inicialmente de maneira timída.
Ademais, cumpre ressaltar que o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário se circunscreve ao exame da legalidade e legitimidade, sendo a este vetado interferir no âmbito do mérito de tal atividade, cabendo apenas à Administração Pública o prudente exercício do juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos Poderes. Desta feita, o intérprete e aplicador da lei deve atrelar seu julgamento ao contexto social, sendo necessário certo comedimento no grau de ingerência do Poder Judiciário, com vistas a encontrar o ponto de equilíbrio entre o ativismo judicial e a separação dos poderes.
Do contrário, corre-se o risco de, sob o relevante fundamento de se proteger o direito do indivíduo, colocar-se em risco a continuidade, em perspectiva de universalização, do fundamental serviço público prestado pelo Estado nessa seara. Neste sentido, tem-se que o pleito do Agravante, embora justo, constitui medida programática restrita ao âmbito do mérito administrativo, que demanda planejamento, política pública, prévios estudos, previsão orçamentária e, portanto, só poderá haver intervenção judicial em caso de omissão concreta da Administração Pública.
De fato, é preciso cautela em requerimentos deste jaez, ou seja, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia em situações de aparente omissão do Poder Público, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e, ainda, as questões orçamentárias. Por oportuno, vale frisar que não se desconhece que em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Carta Mater.
Sobre o tema, destaco recentíssimo julgado do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Contudo, conforme alinhavado no decorrer deste Voto, e considerando o acervo probatório acostado pelo Município Agravado, não exergo como a situação apontada pelo Agravante possa estar inserida como eventual situação excepcional.
Sendo assim, concluo que as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito perseguido pelo Agravante, o que torna prescindível o exame do periculum in mora em razão de se tratar de requisito concorrente. Sob tal vértice, mantendo a decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803973-97.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803973-97.2020.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/05/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803973-97.2020.8.20.0000 Agravante: 49ª Promotoria de Natal. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Considerando o prazo pelo qual o processo restou suspenso, e considerando que as partes estavam em tratativas para firmarem acordo, INTIMO a Agravante para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na apreciação do mérito recursal. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2