TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803974-09.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
2. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0803974-09.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CIBERNÉTICOS RELACIONADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal em face do Juízo da 11ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0802341-92.2025.8.20.5001, em que se requer medida cautelar de extração de dados de aparelho celular para apuração da origem de arma de fogo adquirida pela internet e utilizada em crime de homicídio tentado. O juízo suscitante alegou incompetência material por tratar-se de crime cibernético; o juízo suscitado declinou da competência com fundamento na prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de extração de dados em apuração de crime cibernético conexo a homicídio doloso deve tramitar perante vara especializada em crimes contra a vida; (ii) estabelecer se o juízo que primeiro praticou ato decisório em processo relacionado detém competência por prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A extração de dados de aparelho celular visa elucidar a origem da arma de fogo empregada no crime de homicídio tentado, e tal diligência constitui meio probatório essencial vinculado à investigação principal em curso na 2ª Vara Criminal. O crime cibernético investigado tem caráter instrumental e acessório ao crime doloso contra a vida, justificando a conexão probatória nos termos do , do CPP, pois a prova de um dos delitos influencia na apuração do outro.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal já havia proferido decisão anterior com carga decisória no processo principal (Ação Penal nº 0806653-94.2024.8.20.5600), configurando a prevenção prevista no art. 83 do CPP. A custódia do aparelho celular se encontra vinculada ao juízo da 2ª Vara, o que reforça a competência funcional para autorizar medidas cautelares correlatas à sua apreensão e análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado improcedente. Tese de julgamento: A conexão probatória justifica a reunião de processos quando a apuração de crime acessório, como o cibernético, influir na elucidação de crime doloso contra a vida. A competência para medidas cautelares relacionadas a dispositivos já apreendidos em outro feito é do juízo prevento que primeiro proferiu ato decisório. A prevenção se estabelece mesmo antes do oferecimento da denúncia, desde que haja prática de ato processual relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III, e
83.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar improcedente o conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ora suscitante) para o processamento dos autos de nº 0802341-92.2025.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da mesma comarca, nos autos do processo nº 0802341-92.2025.8.20.5001. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou da competência para processar o feito e suscitou o conflito, alegando que: "o crime investigado pela autoridade policial que requisita a medida cautelar trata-se da venda de arma de fogo no âmbito da rede mundial de computadores não se encontra afeto a competência desta unidade Jurisdicional, vez que a competência desta Vara Criminal é definida na Lei de Divisão e Organização Judiciária para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida", à luz do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
O Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal, suscitado, informou que sua declinação para processar o feito se deu em razão da prevenção, aduzindo que a "competência para autorizar a pretendida extração de dados é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, cuja custódia do aparelho celular encontra-se vinculado”. Com vista dos autos, o Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal – para processamento do processo nº 0802341-92.2025.8.20.5001.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição. Não assiste razão ao juízo suscitante. Nesse sentido, corroboro a análise realizada pelo 1º Procurador de Justiça, em seu parecer - concluindo pela competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal (especializada em crimes dolosos contra a vida) -, que inclusive utilizo como razões para decidir (verbis): "A delegacia de Repressão de Crimes Cibernéticos (DRCC) solicitou de quebra de sigilo e extração de dados visando apurar a origem da arma utilizada no crime de homicídio, mencionando que a encomenda da arma ocorreu mediante aplicativo de mensagem (whatsapp), além de outros possíveis delitos praticados na rede mundial de computadores relacionados a instigação.
Segundo consta dos autos, o celular objeto da extração de dados encontra-se apreendido através de Ação Penal nº 0806653-94.2024.8.20.5600 – pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, em face de três vítimas, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Natal. Nesse contexto, a extração de dados do referido dispositivo eletrônico configura medida probatória essencial para a completa elucidação não apenas dos crimes cibernéticos investigados, mas, principalmente, das circunstâncias que envolveram o planejamento e a execução do crime de homicídio, cuja competência para processamento e julgamento é do Juízo Suscitante.
Conforme previsto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a conexão entre as investigações é instrumental e probatória, possibilitando reunião de processos quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir no julgamento da outra. A saber: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Além disso, tendo o Juízo Suscitante praticado atos com vistas a elucidar a prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, em face de três vítimas, aplica-se, ao presente caso, a regra inserta no art. 83, do Código de Processo Penal, verbis: Art.
83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Assim, assiste razão ao Juízo Suscitado, devendo o processo ser remetido ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal, em razão do instituto da prevenção." Como se vê, no caso concreto, o pedido contido no processo nº 0802341-92.2025.8.20.5001 tem ligação direta com o delito de homicídio supostamente praticado por Lyedja Yasmin Silva Santos.
Nesse passo, o uso da rede mundial de computadores revela-se crime acessório, possibilitando e/ou facilitando o acesso da acusada à arma de fogo e outros objetos, destinados e usados para a prática do crime investigado nos autos principais (Ação Penal nº 0806653-94.2024.8.20.5600). Ademais, em consulta ao feito principal originário, nota-se que o primeiro ato decisório do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal se deu em 05/02/2025 (decisão que indeferiu os pedidos de revogação de prisão preventiva da acusada e de decretação do segredo de justiça nos autos), anterior, portanto, à própria distribuição do pedido de "EXTRAÇÃO DE DADOS DE
DISPOSITIVO
ELETRÔNICO, QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS E AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS ELETRÔNICOS" (processo nº 0802341-92.2025.8.20.5001), que ocorreu em 10/02/2025. Nesse contexto, é certo que o pleito registrado sob o nº 0802341-92.2025.8.20.5001 deve tramitar no mesmo Juízo onde já se encontrava o aparelho celular objeto da diligência requerida, este apreendido no âmbito do processo nº 0806653-94.2024.8.20.5600 e ao qual se encontra vinculado, em tramitação perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sendo este Juízo o primeiro a proferir ato com carga decisória, restando configurada, assim, a prevenção.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo improcedente o conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ora suscitante) para o processamento dos autos de nº 0802341-92.2025.8.20.5001. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Conflito de Jurisdição nº 0803974-09.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em cota ministerial, a 11ª Procuradoria de Justiça verificou que “a Secretaria Judiciária cadastrou equivocadamente o presente feito como proveniente da esfera Cível (Conflito de Competência Cível), quando, de fato, deveria ter sido cadastrado como da esfera Penal (Conflito de Atribuição ou outra nomenclatura mais adequada)”.
Assim, devolveu os autos a fim de que “sejam tomadas as providências legais pertinentes, mais precisamente, a devida adequação”. De início, verificada a necessidade de fixar um juízo para resolver as matérias que demandem urgência, enquanto não decidido o presente conflito, designo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante). Ademais, defiro a diligência sugerida pelo Ministério Público, determinando a retificação da autuação, para que conste “Conflito de Jurisdição”.
Após, devolvam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para nova distribuição. À Secretaria Judiciária para providenciar. Oportunamente, à conclusão. Oficie-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora