PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803974-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0803122-51.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que: devido a alteração nas datas de pagamentos pelo seu órgão pagador, o banco requerido passou a fazer descontos indevidos em conta salário de sua titularidade, chegando, inclusive, a fazer no mesmo período descontos no contra-cheque e na conta corrente ao mesmo tempo; requereu por escrito a revogação foi negado pelo banco agravado; defende a possibilidade de revogação da anterior deferida autorização de débito; Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao agravado a suspensão dos descontos em conta salário advindos de autorização anteriormente assinada, inclusive referente ao consignado que já é descontado em folha.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Intimado a contrarrazoar o recurso, o banco Agravado manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de suspensão dos descontos em conta salário advindos de autorização anteriormente assinada, inclusive referente ao consignado que já é descontado em folha.
Antevendo os autos, vê-se que a pretensão do Autor, ora agravante, é que se abstenha a instituição financeira de descontar todas as transações existentes entre as partes por meio de desconto direto em sua conta salário, inclusive a de natureza consignada. De início, é de se destacar que entre as partes há vários contratos para aquisição de crédito, sendo apenas um deles na modalidade consignatória.
Tal empréstimo consignado, pelo que consta dos autos, deixou de ser quitado em na data de seu vencimento a partir de dez/2023, em virtude da fonte pagadora do Recorrente ter alterado a data de pagamento, o que levou ao banco credor a descontar a dita parcela em conta corrente do contratante ante a autorização concedida no ato da contratação, além de posterior desconto em seu contracheque. Sobre a situação descrita, entendo que, apesar de o devedor não se eximir do pagamento efetivo do empréstimo consignado contratado por atraso do seu salário/proventos pela fonte pagadora, neste instante, não parece ser razoável supor que eventual atraso ou ausência de repasse dos valores das parcelas, ora sob análise, possa ser imputado ao consumidor, já que nessa modalidade de contrato, a solicitação da consignação em folha de pagamento é feita pela própria instituição à fonte pagadora, não tendo o devedor qualquer ingerência nos trâmites realizados para efetivar os descontos.
Destarte, ocorrendo problemas no procedimento de consignação em folha de pagamento, deve a instituição financeira agir conforme os princípios da confiança e da boa-fé contratual, resguardando seus interesses, sem descuidar dos interesses do devedor. Nesse sentido, destaco:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE.
FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FONTE PAGADORA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801229-78.2022.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Sob tal perspectiva, inclusive, em contestação depositada nos autos originários, o banco agravado não juntou sequer prova de que a parte contratante teria sido notificada de tal situação ou que teria, junto à fonte pagadora, buscado a solução do problema, o que certamente seriam medidas menos gravosas ao correntista.
Assim, permitir ao banco agravado a possibilidade de desconto direto em conta corrente do montante da parcela consignada e, pior, se beneficiar do repasse da manutenção do desconto em folha ainda existente, acaba por evidenciar, além de enriquecimento ilícito da instituição financeira, prejuízo à própria manutenção do correntista contratante, que se vê privado de seu salário em montante duplamente maior que o previsto.
Não bastasse, neste instante de análise sumária, vislumbro a mesma sorte quanto às transações com previsão de pagamento por desconto direto em conta corrente, já a autorização de débito concedida em tais transações permite que a instituição, antes mesmo do recebimento dos proventos do Autor, cujo fato, certamente foi relevante e decisivo para a definição da data de vencimento dos respectivos negócios.
Destaca-se, ainda, que não resta dúvida acerca da presença do periculum in mora no caso sob análise, já que encontra-se o Recorrente sendo cobrado duplamente por contrato consignado, além de estar tendo que arcar com as demais parcelas antes do efetivo recebimento de seus proventos, atingindo sua própria subsistência. Por fim, registro, ainda, a reversibilidade da decisão imposta, já que poderá o banco agravado, no caso de eventual julgamento de desprovimento do recurso, reverter a ordem aqui emanada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que suspenda imediatamente os efeitos da autorização de débito anteriormente assinada em todas as transações existentes de titularidade do Agravante, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 23 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator