JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência Cível nº 0803974-72.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de Mossoró, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Lúcia Aurélio Barbosa de Souza em Face do Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte.
O Juízo suscitado esclareceu que, no caso como “o valor arbitrado à causa foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais”, o mesmo é competente uma vez que os Juizados Especiais Fazendários revestem-se de competência de natureza absoluta (Id 36982047 - Pág. 136). Como razões, o suscitante entendeu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento de que “...quando a causa se apresenta com complexidade, consoante artigo 3º caput da Lei Federal n.9.099, não sendo o caso apenas de inquirir técnicos da confiança do juízo (artigo 35 caput da Lei Federal n.9.099), os juizados especiais tornam-se palco incompetente” (Id 36982047 - Pág. 140).
É o relatório. Com fundamento no inc. I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Sobre o tema (competência do microssistema em razão do valor atribuído à causa) o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte firmou entendimento1 (overruling) de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, a ser determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/092) independentemente da complexidade subjetiva do feito e eventual necessidade de realização de perícia.
Ressalto que referido entendimento continua a ter confluência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se constata dos julgados a seguir colacionados, Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023 - Grifei) Ademais, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.896.379/MT3, em incidente de assunção de competência - IAC fixou várias teses vinculantes dentre as quais destaco a que se aplica ao presente caso, in verbis: “B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)” (Grifei).
Igualmente, da Jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, destaco: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos do Juizado da Fazenda Pública e da 3ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal visando à implantação de adicional de insalubridade, com pedido de realização de perícia técnica para aferição do grau de exposição a condições insalubres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, desde que esta não comprometa os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a realização de perícia técnica de baixa complexidade não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
5. No caso concreto, a ação ordinária ajuizada pela parte autora possui valor inferior ao limite legal, e a perícia técnica requerida para aferição do grau de insalubridade não apresenta complexidade exacerbada que inviabilize o processamento do feito no Juizado Especial.
6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que respeitados os critérios legais e os princípios que regem o rito sumaríssimo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0803527-18.2024.8.20.5121. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de perícia técnica, desde que esta não comprometa os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade.
2. A realização de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos." (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804270-31.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/08/2025 - Grifei) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a perícia possa ser realizada por profissionais técnicos habilitados que atendam às exigências do procedimento simplificado.
5. A análise dos autos não revela qualquer hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujo valor exceda 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal confirmando que a complexidade gerada pela realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme destacado no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a perícia possa ser realizada por técnicos habilitados conforme as regras do procedimento simplificado.
2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811441-73.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/01/2025 - Grifei) No caso concreto, estando o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) dentro do limite de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009, uma vez afastadas as exceções do art. §1º do art. 2º da citada Lei4, a eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo suscitante (5º Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN). Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ___________________ 1CC 0807294-43.2020.8.20.0000 - Rel. Desembargador Cornélio Alves. Julgado em08.09.2020. 2“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 3(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021) 4 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.