SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803975-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO: JOSE ANTONIO SANTANA e outros ADVOGADO: GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA, HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803975-28.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100264-28.2016.8.20.0100) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803975-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDOS: JOSÉ ANTÔNIO SANTANA, GERALDA FELIPE SANTANA ADVOGADOS: GREGÓRIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA, HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32151560) interposto por SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28258770) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA).
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por José Antônio Santana e Geralda Felipe Santana, deferiu a adjudicação do bem móvel penhorado e determinou a avaliação do bem para atualização de valores, excluindo da planilha os reajustes anuais de valores pagos entre abril de 2013 e fevereiro de 2015.
A parte agravante sustenta que a adjudicação não poderia ser concedida antes da avaliação do bem e do depósito do preço, além de apontar inconsistências nos cálculos do débito, o que configuraria excesso de execução.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803975-28.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100264-28.2016.8.20.0100) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803975-28.2024.8.20.0000 Polo ativo SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo JOSE ANTONIO SANTANA e outros Advogado(s): GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA, HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O
DISPOSITIVO
E A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento, visando à correção de contradição interna entre a parte dispositiva do acórdão e a fundamentação do voto da relatora. Sustenta-se que, embora o voto tenha negado provimento ao agravo, o dispositivo e a ementa constaram o oposto, indicando provimento do recurso. Requer-se a correção para refletir o real conteúdo decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material no acórdão embargado, entre a fundamentação e o dispositivo, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos no mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803975-28.2024.8.20.0000 Embargante: SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA Embargado: JOSE ANTONIO SANTANA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803975-28.2024.8.20.0000 Polo ativo SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo JOSE ANTONIO SANTANA e outros Advogado(s): GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA, HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA).
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por José Antônio Santana e Geralda Felipe Santana, deferiu a adjudicação do bem móvel penhorado e determinou a avaliação do bem para atualização de valores, excluindo da planilha os reajustes anuais de valores pagos entre abril de 2013 e fevereiro de 2015.
A parte agravante sustenta que a adjudicação não poderia ser concedida antes da avaliação do bem e do depósito do preço, além de apontar inconsistências nos cálculos do débito, o que configuraria excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação do bem móvel penhorado pode ser deferida antes da conclusão da avaliação do bem e do depósito do preço; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução por inconsistências nos cálculos impede a adjudicação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação do bem penhorado pode ser deferida independentemente da discussão sobre excesso de execução, uma vez que a decisão de adjudicação não impede a avaliação posterior do bem para atualização dos valores devidos. O pedido de adjudicação não depende da resolução prévia de todas as questões relativas à avaliação do bem, pois a própria decisão recorrida determinou a realização de tal avaliação como etapa posterior, para viabilizar a ponderação sobre os valores executados.
A ausência de depósito imediato do preço não constitui impedimento à adjudicação, que já foi deferida no curso do processo, conforme decisão anterior ratificada em julgamento de Apelação Cível, não cabendo novas discussões sobre esse ponto no Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação do bem penhorado pode ser deferida mesmo antes da realização da avaliação e do depósito imediato do preço, desde que esteja prevista a avaliação futura para ponderação sobre os valores executados. A alegação de excesso de execução, por inconsistências nos cálculos, não impede a adjudicação do bem quando a decisão de adjudicação já foi ratificada em instância superior e determinada a avaliação do bem para atualização dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0100264-28.2016.8.20.0100, proposta por José Antônio Santana e outro, deu parcial provimento aos Embargos, nos seguintes termos: (...)CONHEÇO dos presentes Embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos apresentados ao que restou decidido na sentença que julgou os embargos à execução, no sentido de excluir da formação da planilha dos cálculos o “débito referente aos reajustes anuais” dos valores pagos durante o contrato (período referente a abril 2013 até fevereiro de 2015.
Fica mantido o deferimento do pedido de adjudicação do bem móvel penhorado, devendo-se considerar os valores atualizados da dívida e do respectivo bem, o qual deverá ser avaliado por oficial de justiça, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação.” (Id. 24085153) Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida que determinou a adjudicação do bem móvel penhorado.
Informa que no débito atualizado pelos agravados há inconsistências, gerando excesso de execução, inviabilizando “o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do bem móvel”. Defende que a “adjudicação só pode ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e comprovado o depósito imediato do preço”. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar “totalmente a decisão guerreada”.
Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e não foram apresentadas contrarrazões nem em relação ao Agravo Interno nem quanto ao Agravo de Instrumento. Com vista dos autos, o 10º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Os autos originários tratam-se de uma ação de execução ajuizada por José Antônio Santana e Geralda Felipe Santana em desfavor da Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda., com base em título executivo (Contrato de Arrendamento de Imóvel e outros pactos adjetos) e, em seguida, a parte ora agravante opôs Embargos à Execução, impugnando-se integralmente do débito exequendo e, no julgamento da Apelação Cível nº 0101818-95.2016.8.20.0100, desta Relatoria, foi confirmada parcialmente a sentença.
Durante o cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de adjudicação do imóvel objeto do título executivo, além de determinar a avaliação daquele bem, alegando a parte agravante que que o débito atualizado pelos agravados, segundo os parâmetros e os índices adotados, detém várias inconsistências que demonstram evidente excesso de execução, o que inviabiliza o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do bem imóvel., a qual só poderia ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e comprovado o depósito imediato do preço, o que não se verificou no caso sob análise.
Entretanto, em que pesem as suas alegações, nada impede a adjudicação do imóvel, como já determinado na sentença e confirmado no julgamento da Apelação Cível citada, não guardando relação com a possibilidade de discussão da existência ou não de excesso de execução, registrando-se que na própria decisão combatida foi também determinada a avaliação do imóvel objeto da questão, a fim de possibilitar a ponderação, como já exposto, quanto aos valores executados.
Assim, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 26 de Novembro de 2024.
Novembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803165-53.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravantes: Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros Advogado (a): Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359) Agravados: José Antônio Santana e outro Advogados (a): Hemerson Kelly Silva de Medeiros (OAB/RN 5042) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Retornem os autos à Secretaria Judiciária para proceder com a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Ato contínuo, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinado na decisão constante do Id 24270341. Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803165-53.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravantes: Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros Advogado (a): Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2359) Agravados: José Antônio Santana e outro Advogados (a): Hemerson Kelly Silva de Medeiros (OAB/RN 5042) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0100264-28.2016.8.20.0100, proposta por José Antônio Santana e outro, deu parcial provimento aos Embargos, nos seguintes termos: “(...)CONHEÇO dos presentes Embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 dias, adequar os cálculos apresentados ao que restou decidido na sentença que julgou os embargos à execução, no sentido de excluir da formação da planilha dos cálculos o “débito referente aos reajustes anuais” dos valores pagos durante o contrato (período referente a abril 2013 até fevereiro de 2015) Fica mantido o deferimento do pedido de adjudicação do bem móvel penhorado, devendo-se considerar os valores atualizados da dívida e do respectivo bem, o qual deverá ser avaliado por oficial de justiça, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação.” (Id. 24085153) Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida que determinou a adjudicação do bem móvel penhorado.
Informa que no débito atualizado pelos agravados possui inconsistências, gerando excesso de execução, inviabilizando “o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do bem móvel”. Defende que a “adjudicação só pode ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e comprovado o depósito imediato do preço”. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, reformar “totalmente a decisão guerreada”.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação do bem móvel penhorado pode ser deferida antes da conclusão da avaliação do bem e do depósito do preço; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução por inconsistências nos cálculos impede a adjudicação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação do bem penhorado pode ser deferida independentemente da discussão sobre excesso de execução, uma vez que a decisão de adjudicação não impede a avaliação posterior do bem para atualização dos valores devidos. O pedido de adjudicação não depende da resolução prévia de todas as questões relativas à avaliação do bem, pois a própria decisão recorrida determinou a realização de tal avaliação como etapa posterior, para viabilizar a ponderação sobre os valores executados.
A ausência de depósito imediato do preço não constitui impedimento à adjudicação, que já foi deferida no curso do processo, conforme decisão anterior ratificada em julgamento de Apelação Cível, não cabendo novas discussões sobre esse ponto no Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação do bem penhorado pode ser deferida mesmo antes da realização da avaliação e do depósito imediato do preço, desde que esteja prevista a avaliação futura para ponderação sobre os valores executados. A alegação de excesso de execução, por inconsistências nos cálculos, não impede a adjudicação do bem quando a decisão de adjudicação já foi ratificada em instância superior e determinada a avaliação do bem para atualização dos valores.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e providos. Eis a ementa do julgado (Id. 31508021):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O
DISPOSITIVO
E A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento, visando à correção de contradição interna entre a parte dispositiva do acórdão e a fundamentação do voto da relatora. Sustenta-se que, embora o voto tenha negado provimento ao agravo, o dispositivo e a ementa constaram o oposto, indicando provimento do recurso. Requer-se a correção para refletir o real conteúdo decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material no acórdão embargado, entre a fundamentação e o dispositivo, e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos no mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
4. Verifica-se contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação do voto da relatora, que expressamente consignou o desprovimento do agravo de instrumento.
5. A fundamentação do voto é clara e coerente no sentido de negar provimento ao agravo, razão pela qual o erro formal deve ser corrigido para refletir corretamente o teor da decisão.
6. A correção da contradição interna configura hipótese de erro material, sanável por meio de embargos declaratórios, sem alteração do conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Teses de julgamento:
1) É cabível a correção, por meio de embargos de declaração, de contradição formal entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, desde que o vício se restrinja à forma e não altere o conteúdo decisório e
2) A divergência entre o voto e o texto do dispositivo configura erro material, sanável sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 875 e 876, §4º, I, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 32151561). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32869538).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada inobservância dos artigos supracitados, concernentes à avaliação do bem e à adjudicação do bem penhorado, a decisão objurgada (Id. 28258770), a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte: [...] Os autos originários tratam-se de uma ação de execução ajuizada por José Antônio Santana e Geralda Felipe Santana em desfavor da Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda., com base em título executivo (Contrato de Arrendamento de Imóvel e outros pactos adjetos) e, em seguida, a parte ora agravante opôs Embargos à Execução, impugnando-se integralmente do débito exequendo e, no julgamento da Apelação Cível nº 0101818-95.2016.8.20.0100, desta Relatoria, foi confirmada parcialmente a sentença.
Durante o cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de adjudicação do imóvel objeto do título executivo, além de determinar a avaliação daquele bem, alegando a parte agravante que que o débito atualizado pelos agravados, segundo os parâmetros e os índices adotados, detém várias inconsistências que demonstram evidente excesso de execução, o que inviabiliza o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do bem imóvel., a qual só poderia ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e comprovado o depósito imediato do preço, o que não se verificou no caso sob análise.
Entretanto, em que pesem as suas alegações, nada impede a adjudicação do imóvel, como já determinado na sentença e confirmado no julgamento da Apelação Cível citada, não guardando relação com a possibilidade de discussão da existência ou não de excesso de execução, registrando-se que na própria decisão combatida foi também determinada a avaliação do imóvel objeto da questão, a fim de possibilitar a ponderação, como já exposto, quanto aos valores executados. [...] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE. RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante.
2. Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio. Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente.
3. Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO
QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO
VIL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.150.001/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MANDATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, III, do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem ter decidido a lide com apoio em fundamento jurídico diverso e de forma contrária aos interesses da parte, desde que com motivação suficiente.
2. Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não emitiu pronunciamento judicial específico sobre as normas dos arts. 8º e 9º da LINDB, 2º, 8º e 12 do Decreto 1.213/94, sendo insuficiente a mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial. Caberia à parte alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O acórdão recorrido assentou que a procuração acostada aos autos outorgou poderes expressos à procuradora do réu para vender o imóvel objeto da demanda, inexistindo irregularidade no mandato, constando dos autos, também, a comprovação do pagamento integral do preço, o que permitiu concluir ser hígida a compra e venda realizada.
4. Na espécie, para elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação do imóvel, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.919/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
4. Verifica-se contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação do voto da relatora, que expressamente consignou o desprovimento do agravo de instrumento.
5. A fundamentação do voto é clara e coerente no sentido de negar provimento ao agravo, razão pela qual o erro formal deve ser corrigido para refletir corretamente o teor da decisão.
6. A correção da contradição interna configura hipótese de erro material, sanável por meio de embargos declaratórios, sem alteração do conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Teses de julgamento:
1) É cabível a correção, por meio de embargos de declaração, de contradição formal entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, desde que o vício se restrinja à forma e não altere o conteúdo decisório e
2) A divergência entre o voto e o texto do dispositivo configura erro material, sanável sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Salina Costa Branca Alimentos do Mar Ltda., alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há contradição entre o voto proferido pelo relator, que expressamente consignou o desprovimento do agravo de instrumento, e o dispositivo do acórdão e a respectiva ementa, que registram o provimento do recurso. Sustenta que essa inconsistência compromete a harmonia lógica e a clareza da decisão.
Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar a contradição indicada, com a correção do dispositivo do acórdão para que reflita o efetivo desprovimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Era o que havia a relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a adjudicação de bem imóvel penhorado no curso de execução de título extrajudicial. A agravante alegava a impossibilidade da adjudicação sem avaliação prévia e depósito do preço, além da existência de excesso de execução. O ato embargado foi no sentido de que a adjudicação do bem poderia ocorrer antes da avaliação e do depósito, especialmente por já haver decisão anterior ratificando tal possibilidade, além de estar prevista a avaliação futura para ponderação de valores.
Assim, o recurso foi considerado improcedente. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, há uma contradição literal entre a parte dispositiva do acórdão, que afirma que o recurso foi “conhecido e provido”, e o teor da ementa e do voto, que concluem pelo “desprovimento do agravo de instrumento”.
Além disso, a fundamentação do voto é coerente e conclusiva no sentido de negar provimento ao recurso, sendo certo que essa posição foi reiterada de forma expressa no trecho: “Conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento”, além de reafirmada na tese jurídica formulada. Assim, o vício apontado pela parte embargante configura erro formal de contradição interna, sanável por meio dos presentes embargos de declaração.
Dessa forma, conheço e acolho os Embargos de Declaração, porém sem efeitos infringentes, corrigindo o erro material verificado para que no Acórdão conste o seguinte texto: “(...) conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste”. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SALINA COSTA BRANCA ALIMENTOS DO MAR LTDA, GERALDA FELIPE SANTANA, JOSE ANTONIO SANTANA
Advogados
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS (OAB 5042/RN), GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA (OAB 6769/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803975-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
artigos 995
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Todavia, in casu, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que o fumus boni iuris não ficou evidenciado. É que muito embora existam os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se mostram suficientes à concessão da medida sem estabelecer o contraditório.
Conforme verifica dos autos originários, o magistrado deu parcial provimento aos embargos apenas para adequar os cálculos, nos moldes julgados na sentença, mantendo a decisão que deferiu “pedido de adjudicação do bem móvel penhorado”. Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora