PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803976-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MADALENA ROSA FILHA ADVOGADO: LUCAS TINOCO CABRAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA ROSA FILHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0801538-51.2026.8.20.5300 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a intimação do ente estatal para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como intimou o Secretário Estadual de Saúde e a Central de Demandas Judiciais da Saúde para manifestação no mesmo prazo.
Consta dos autos de origem que, em decisão proferida no plantão judicial em 28 de fevereiro de 2026, foi deferida tutela de urgência para determinar que o ente estatal providenciasse a internação e o tratamento da autora, ora agravante, em leito de Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de bloqueio de valores suficientes para custear o tratamento na rede privada. A agravante alegou que, apesar da intimação do ente público na mesma data da decisão, nenhuma providência teria sido adotada para o efetivo cumprimento da ordem judicial, permanecendo a paciente sem acesso ao leito de UTI necessário ao seu tratamento.
Afirmou que, diante do descumprimento da tutela anteriormente concedida, requereu ao Juízo a quo a adoção de providências destinadas à efetivação imediata da decisão judicial, dentre elas a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde e da Central de Regulação de Internações Hospitalares, bem como a adoção de medidas que viabilizassem eventual internação em hospital da rede privada às expensas do Poder Público.
Relatou que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico apresentado, o Juízo de primeiro grau limitou-se a conceder prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Estado se manifestasse acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Sustentou que a decisão agravada dilatou indevidamente o prazo para cumprimento de ordem judicial de natureza urgente, expondo a agravante a risco concreto e iminente de morte, uma vez que seu quadro clínico seria gravíssimo, com necessidade imediata de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva.
Aduziu, ainda, que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado e tempestivo, inclusive mediante a disponibilização de leito de UTI ou, na impossibilidade, o custeio do tratamento em hospital da rede privada. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para autorizar a imediata internação da agravante em leito de UTI de hospital da rede privada no Estado do Rio Grande do Norte, às expensas do ente público, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, é importante assentar, desde logo, que a tutela de urgência vindicada quanto ao direito material à assistência à saúde já foi deferida em plantão judicial, com determinação expressa de providência estatal voltada à internação da paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva, inclusive com previsão de bloqueio do montante necessário para custeio na rede privada, caso imprescindível.
Dessa forma, o objeto específico da insurgência recursal não recai sobre negativa do dever estatal de garantir o acesso à internação indicada, mas sobre a forma de operacionalização do cumprimento judicial, notadamente o prazo de 72 (setenta e duas) horas para comprovação do atendimento e a exigência de apresentação de orçamentos para eventual execução por equivalente na rede privada.
Registre-se que não se ignora a gravidade do quadro clínico da agravante, pessoa idosa com mais de 95 (noventa e cinco) anos de idade, que, conforme relatórios médicos constantes dos autos originários, apresentou edema pulmonar que evoluiu para parada cardiorrespiratória, encontrando-se sob ventilação mecânica e aguardando vaga em Unidade de Terapia Intensiva. Contudo, a despeito da delicadeza da situação, não se verifica, ao menos neste momento processual, que o Juízo a quo tenha se furtado a conferir solução adequada à demanda, tendo sido previamente deferida a tutela de urgência e adotadas providências voltadas à sua efetiva implementação.
Nessa moldura, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a intervenção recursal imediata para substituir, de plano, a condução do cumprimento determinada pelo Juízo a quo. A fixação do prazo de 72 (setenta e duas) horas para comprovação de cumprimento, em demandas de saúde que envolvem regulação de leitos, não é, por si só, medida desarrazoada ou incompatível com a urgência, sobretudo quando não se constata revogação da tutela já concedida, nem afastamento das providências coercitivas possíveis em caso de descumprimento.
A regulação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva envolve fluxos técnicos e administrativos próprios do sistema público de saúde, com classificação de risco, disponibilidade real e logística de transferência, de modo que a atuação jurisdicional, embora deva ser firme na tutela do direito fundamental à saúde, precisa também preservar racionalidade, proporcionalidade e segurança na execução da ordem, evitando comandos que, sem lastro em elementos novos e concretos, possam gerar desorganização do serviço ou risco adicional ao paciente.
Além disso, a determinação para apresentação de 03 (três) orçamentos tem finalidade processual legítima e compatível com princípios que regem a Administração Pública, inclusive eficiência e economicidade, pois permite dimensionamento do custo, escolha de alternativa menos onerosa e formação de base objetiva para eventual bloqueio de verbas públicas, caso se revele indispensável o custeio na rede privada.
A providência, portanto, não representa obstáculo absoluto ao resultado buscado, mas mecanismo para viabilizar, de forma controlada e proporcional, eventual execução substitutiva, caso demonstrado o descumprimento da obrigação principal ou a impossibilidade concreta de atendimento na rede pública.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada preservou a dinâmica do cumprimento, com intimação do ente público e das autoridades sanitárias competentes, sem afastar a ordem de internação já vigente, tampouco impedir a adoção de medidas mais incisivas se, após o prazo fixado e diante do acervo probatório produzido, restar caracterizada resistência injustificada, omissão estatal ou inviabilidade prática de acesso ao leito necessário.
Assim, à falta de demonstração, neste momento recursal, de que o prazo assinalado e as providências determinadas importem esvaziamento da tutela anteriormente deferida, não se reconhece a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7