HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803976-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Rosemaria dos Santos Azevedo Paciente: E.
V. da S. Aut. Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra investigado por suposta prática de comércio ilegal de arma de fogo, associação a organização criminosa e tráfico de drogas, sob o fundamento de ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar. O juízo de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de cessação da atividade criminosa em curso, ressaltando a atuação do paciente como intermediador na distribuição de armas a membros da facção denominada "Sindicato do Crime do RN".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta vinculação do paciente à organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos que indicam a atuação do paciente na intermediação da venda e circulação de armamentos, em associação com integrantes de facção criminosa. A medida extrema se justifica para cessar a continuidade delitiva, notadamente em relação ao tráfico de drogas, atividade de natureza permanente que exige resposta cautelar proporcional à sua gravidade.
Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de mecanismos como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar para neutralizar a atuação do paciente. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme reiterada jurisprudência.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada por tratativas reiteradas sobre armamentos e substâncias entorpecentes, associada à inserção do paciente em grupo de aplicativo vinculado à facção criminosa, revela risco concreto à ordem pública.
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A existência de indícios concretos de envolvimento em organização criminosa e na comercialização de armamentos e drogas justifica a prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública. A insuficiência das medidas cautelares alternativas deve ser avaliada com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a presente ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Advogada Rosemaria dos Santos Azevedo, em favor de E.
V. D. S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN. Alega a parte impetrante que: O paciente foi preso em 17 de fevereiro de 2025, após apresentação espontânea na delegacia, em razão de mandado de prisão do qual já tinha conhecimento; A prisão decorre de investigação sobre suposto comércio ilegal de armas de fogo e participação em facção criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN"; Não há elementos concretos nos autos que identifiquem qual crime justificaria a prisão do paciente, tampouco provas de sua associação criminosa, sendo sua prisão fundamentada apenas por conversas com pessoas investigadas; O paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro; A manutenção da prisão preventiva foi indeferida de forma genérica, com base apenas em argumentos abstratos sobre ordem pública, sem fundamentação concreta e individualizada.
Em suas palavras, “[...] em nenhum momento foi possível identificar por qual delito o paciente se encontra preso, uma vez que não participou de nenhuma atividade criminosa junto à suposta facção organizada, tampouco colaborou nos atos delituosos, sendo preso apenas por manter conversas com amigos que fazem parte do grupo envolvido”. Por fim, requer que: Seja concedida medida liminar, com a expedição de alvará de soltura imediato, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade; A ordem de habeas corpus seja concedida de forma definitiva, revogando a prisão preventiva, por ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I do CPP; Caso se entenda pela impossibilidade da soltura imediata, que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contatos e/ou recolhimento domiciliar noturno.
Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida no ID. 30013741. Informações prestadas no ID. 30174455. Parecer do 17º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, opina pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a suposta ilegalidade na manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 29848846 - pág. 60-61), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada, em apertada síntese, para a garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que o delito supostamente foi cometido.
Com base nos elementos constantes nos autos, constata-se que, no período compreendido entre os dias 10 e 14 de abril de 2024, o investigado Éverton manteve diversas conversas com o senhor José Alanderson, conhecido pelo apelido de Pernalonga, durante as quais discutiram a venda e a negociação de armamento de fogo. Ademais, existem fortes indícios indicativos de que Éverton atuava como intermediário na distribuição de pistolas e revólveres destinados a outros integrantes da facção criminosa denominada Sindicato do Crime do RN.A análise das transcrições constantes no relatório policial revelou que o senhor Éverton Victor ofereceu, em uma das ocasiões, uma arma – possivelmente um revólver calibre .38 – pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais), bem como um simulacro pelo montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em outra oportunidade, demonstrou preocupação em manter a posse dos armamentos, solicitando que o investigado Pernalonga adquirisse, ao menos, o simulacro, para que os referidos objetos fossem retirados de sua residência, ou, alternativamente, que se procedesse à troca por mercadorias, tais como maconha ou braite (termo popular para designar cocaína). Na última data analisada, o acusado telefonou a seu comparsa, informando que “estava com amassa” (expressão que, em gíria, indica a posse de maconha).
Por fim, o relatório elaborado pela autoridade policial evidenciou indícios suficiente da participação do acusado tanto no comércio de armamentos quanto no tráfico de drogas, inserindo tais condutas no contexto da organização criminosa denominada Sindicato do Crime, com sua atuação inclusive registrada em grupo no aplicativo WhatsApp.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de interromper a continuidade do crime de tráfico de drogas, cuja natureza exige medidas eficazes, diante da ineficiência de cautelares alternativas.Essas medidas, como a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico, não oferecem a mesma garantia de cessação da atividade criminosa.
Ademais, o investigado apresenta indícios consistentes de possível envolvimento em organização criminosa, o que reforça a urgência e a necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida cautelar adequada. Considerando os elementos apresentados nos autos, é fundamental a manutenção da prisão preventiva do investigado devido à gravidade dos fatos e à natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
Este crime, por sua essência, tende a se perpetuar, evidenciando a necessidade de medidas mais restritivas para cessar a atividade criminosa. As cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico,se mostram insuficientes diante do risco de continuidade do delito, principalmente levando em conta a possível associação com organização criminosa. Assim, a prisão preventiva é necessária para proteger a ordem pública e garantir a efetividade da instrução criminal.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (comércio ilegal de arma de fogo - art. 17 da Lei 10.826/03), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, considerando que o investigado manteve reiteradas tratativas com indivíduo identificado como José Alanderson, vulgo “Pernalonga”, no curso das quais negociaram armamentos de fogo, inclusive com menção expressa à disponibilização de revólver calibre .38 e simulacro, sugerindo, inequivocamente, seu papel de intermediário na circulação de armas destinadas a membros da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo(Id. 30225983): A ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social. Apresenta-se, pois, como sendo a necessidade de encarceramento do indivíduo, especialmente porque restou comprovado a materialidade e autoria do crime, além da forte relação do paciente com o comércio de armas de fogo, havendo conversas entre o mesmo e representantes do Sindicato do Crime.
Isso demonstra sua elevada periculosidade, de modo que a custódia cautelar se impõe como garantia da ordem pública. Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.