PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803977-95.2024.8.20.0000 RECORRENTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26703301) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26130727) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE QUERELLA NULLITATIS DISCUTINDO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 313, V, "A", DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega a recorrente violação ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27398008).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, , com relação à apontada infringência ao art. 313, V, "a", do CPC, no referente à suspensão do cumprimento de sentença em caso de prejudicialidade externa, o acórdão recorrido (Id. 26130727) assentou: [...] Pretende a Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Clidenor Pereira de Araújo Filho, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa e, com base no art. 855 e 858 do CPC, determinou a penhora do crédito que a Agravante tem no processo nº 0811595-36.2018.8.20.5001 em tramitação na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN.
Para tanto alega que o Cumprimento de Sentença deve ser, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, sobrestado em razão do ajuizamento da Ação de Querella Nullitatis nº 0897080-62.2022.8.20.5001. Contextualizada a demanda em epígrafe, tem-se que a matéria a única matéria devolvida pelas razões recursais refere-se à eventual prejudicialidade externa, de forma que resta delineado o objeto do recurso. Pois bem. da análise de todo conglomerado processual tem-se que muito embora alegue a Agravante a existência de vício insanável no processo objeto de Cumprimento de Sentença, o mero ajuizamento da Ação de Querela Nullitatis, cujo pedido já foi considerado improcedente, não é apto a ensejar o sobrestamento por prejudicialidade externa.
Assim, a suposta existência de questão prejudicial não impede o Cumprimento de Sentença, especialmente quando o pedido formulado na ação em que se discute a validade do título, repita-se, foi julgado improcedente. [...] Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da obrigatoriedade da suspensão da execução por prejudicialidade externa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. "A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução" (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 2.1. Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de prejudicialidade externa seria imprescindível reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10