PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803977-97.2025.8.20.5129 Promovente: HIKEL DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HIKEL DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que: “Em março de 2024, o autor constatou em seu contracheque que o banco requerido estava descontando uma parcela de valor de R$ 121,00, sendo esta parcela referente a um empréstimo consignado, empréstimo este que não foi celebrado pela parte autora.
Este desconto teve início na data de 06/07/2020 sendo descontado por 61 meses. O requerente não percebeu inicialmente a operação fraudulenta realizada pela instituição ré, uma vez que o valor descontado era relativamente pequeno e passou despercebido frente a outros descontos à época. Esta situação perdura por mais de 4 anos conforme se verifica no portal de consignação da aeronáutica doc.01 em anexo.
Todavia, o autor não celebrou nenhum contrato com o banco requerido e NÃO RECEBEU NENHUM VALOR REFERENTE AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, mesmo sendo as parcelas debitadas de seus vencimentos. Por isso, após ir a sua agência bancária, tendo por esta razão recebida a informação de que não existia contrato referente a tal parcela, percebendo-se diante daquilo que somente pode-se conceituar de uma forma, fraude bancária.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Procedência do mérito da presente ação, em tudo aquilo que concerne aos pedidos do autor feitos nesta exordial, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente (R$ 7.381,00) que em dobro totalizando R$ 14.762,000 (quatorze mil setecentos e sessenta e dois reais); e) Condenação do Banco réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais desde o evento danoso ou o valor que este respeitável Juízo entender cabível ao presente caso;” A parte ré apresentou contestação, ID 171102794, em 25/11/2025 às 14:34:37.
Sobreveio petição da parte autora alegando a REVELIA do Réu, Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se a presunção de veracidade sobre todos os fatos narrados na exordial e o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, dada a desnecessidade de produção de outras provas frente à revelia e à prova documental robusta já acostada pelo Autor, ID 171252275.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, no prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos no tempo e modo devido. Segundo o próprio sistema PJE o termo final para apresentação de defesa seria dia 27/10/2025. Contudo, a parte ré apresentou contestação, tão somente, no dia 27/11/2025, logo, intempestivamente.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré tempestiva, nos termos do artigo 344 do CPC, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante comprovou a existência des descontos em sua folha da pagamento a título de pagamento de empréstimo consigando, ID 163203839. Por outro lado, instado a se manifestar através de contestação, verifico que a parte requerida não apresentou efetiva prova da contratação. Embora a parte ré tenha apresentado defesa intempestiva, observo que, ainda assim, a análise de sua peça defensiva não revela a juntada de qualquer prova apta a demonstrar a efetiva contratação do alegado empréstimo.
Com efeito, era ônus da demandada comprovar a contratação, devidamente firmado, bem como comprovar o depósito do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na conta da parte requerente, elementos que seriam essenciais para evidenciar a existência da relação jurídica supostamente pactuada, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em folha de pagamento da parte postulante.
Ademais, a restituição em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado irregular merece procedência, tendo como fundamento legal a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: ‘Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, revogando a liminar outrora indeferida (ID. 150917917) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de contrato nº 105461936, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no contracheque do autor; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)