Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA
- Advogado
- PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA (OAB 12532/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803978-03.2024.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: M. E. D.
L. C. e outros Requerido(a): ELEILSON DA SILVA CÂMARA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MARIA EVELY DE LIMA CÂMARA e MARIA EDUARDA LIMA DA CÂMARA, representadas por sua mãe, em face de ELEILSON DA SILVA CÂMARA. Em audiência realizada, constou que as partes realizaram acordo no âmbito do processo nº 0804029-14.2024.8.20.5102, o qual englobou o objeto da presente demanda (Id. 134236721). O Ministério Público opinou pela homologação do citado acordo.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso. Conforme documento de id. 134236721, o acordo realizado no processo 0804029-14.2024.8.20.5102 englobou totalmente o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, o referido acordo esvaziou o objeto do processo, não havendo mais interesse em seu prosseguimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do Exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
