Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803978-19.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): LAYSA CABRAL SARMENTO
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no caso cotas de condomínio vencidos em 20/10/2023, 20/12/2023, 20/01/2024, 20/02/2024, 20/03/2024, 20/04/2024, 20/05/2024, 20/06/2024, e 20/07/2024, no valor de R$ 2.024,84 (dois mil vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A parte exequente requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.243,24 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e vinte de quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do CPC".
Juntou planilha de débito, referente ao período de outubro de 2023 a julho e setembro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025. A parte executada foi regularmente citada (ID149182451). Após a citação, a parte exequente, juntou planilha de débito incluindo parcelas referente aos meses de fevereiro e março de 2025 (ID157206479). Termo de audiência de conciliação, sem acordo e com pedido de penhora no SISBAJUD, ID 157217816.
Decisão, ID157390262, deferiu o pedido de penhora on line via SISBAJUD. A parte executada requereu o desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado decorre de bolsa família.ID 161185778. Sisbajud positivo, ID161868998. É o que importa relatar. A parte executada pediu o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD sob argumento de que se trata de verbas oriunda da bolsa família. O Bolsa Família, por ser um benefício de caráter assistencial e alimentar, é impenhorável, ou seja, não pode ser utilizado para quitar dívidas, ainda que dívida de condomínio.
Contudo, a parte executada não comprovou que a verba bloqueada é oriunda da bolsa família, se limitou a juntar de print de tela, de fácil alteração/manipulação. Assim, cabe a parte executada comprovar ser beneficiária da bolsa família, apresentando o Cadastro Único (CAD) ou número de identificação social acompanhado do extrato do Bolsa Família no portal do governo federal.
