Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS (OAB 11776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803979-04.2024.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO
SENTENÇA
O Ministério Público, por seu representante em exercício neste Juizado Especial Criminal, ofereceu denúncia contra EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98. A denúncia narrou que: “No dia 1 de agosto, por volta das 6h, na Rua José Soares da Silva, nº 26, Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO guardou consigo e utilizou 6 (seis) pássaros da fauna silvestre, sendo 2 (dois) do tipo azulão, 2 (dois) do tipo sibite, 1 (um) papa-capim e 1 (um) golinha, todos sem autorização legal.
Segundo se infere do caderno inquisitorial, a Polícia estava em cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que verificou que o investigado possuía os referidos pássaros em desacordo com a lei e sob condições inadequadas. Realizada a perícia ambiental (p. 22-26, ID 128763027 e 1-5, ID 128763028), concluiu-se que as aves são de espécies silvestres da fauna brasileira, mantidas em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO o crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98, uma vez que guardou consigo e utilizou 6 (seis) pássaros da fauna silvestre..” A denúncia foi recebida em 03/12/2024, ocasião em que este Juízo determinou a citação e a designação de audiência para oferta do benefício da suspensão condicional do processo (ID 137260898). Designada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, JAQUELINE CARVALHO DE ARAÚJO, e Leandro dos Santos Pestana, (ID 182296962 e ID 161114876).
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da exordial acusatória para condenar o acusado nas sanções do art. 29 da Lei nº 9.605/98 (ID 178303041). A defesa do réu, por sua vez, postulou a absolvição por ausência de prova de autoria e dolo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, pleiteando subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos (ID 185835558).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório sumário. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito de Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, tipificado no imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 29, caput (e § 1º, inciso III), da Lei nº 9.605/98.
O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 29, caput (e § 1º, inciso III), da Lei nº 9.605/98., atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: “Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.” De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque na lição de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Da Materialidade e autoria. Com isso, vejo que a materialidade delitiva resta amplamente demonstrada pelo Termo Circunstanciado, pelo termo de apreensão das aves e pela prova oral produzida em audiência. O Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 4743/2024 e o Boletim de Ocorrência nº 00142314/2024 registram a apreensão de 6 (seis) aves silvestres no imóvel durante diligência policial (ID 128763027, fls. 1-7).
O Laudo de Perícia Criminal Ambiental nº UN-9654-0824, confeccionado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do RN (ITEP/RN), atesta categoricamente a apreensão de 6 (seis) espécimes da fauna silvestre brasileira mantidos em cativeiro sem anilhas e sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, consistentes em 1 macho e 1 fêmea de Cyanoloxia brissonii ("azulão"), 1 macho de Sporophila nigricollis ("papa-capim"), 1 macho de Sporophila albogularis ("golinho") e 2 espécimes de Coereba flaveola ("sibite") (ID 128763027, fls. 22-26, e ID 128763028, fls. 1-5).
A autoria do crime restou amplamente evidenciada em desfavor do réu EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO, haja vista a convergência harmônica entre a prova documental e a prova oral judicializada. A testemunha JAQUELINE CARVALHO DE ARAÚJO, policial civil, declarou que não conhecia o acusado Edenilson antes dos fatos, tendo contato com ele apenas no contexto das investigações, e que não possuía com ele relação de amizade, inimizade ou parentesco.
Relatou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que foram apreendidos, salvo engano, seis pássaros, todos encontrados no interior do imóvel. Informou que, durante a diligência, os policiais questionaram os moradores acerca da existência de autorização para a manutenção das aves e sobre a forma como haviam sido adquiridas, tendo sido informado que algumas teriam sido obtidas em feira ou mediante troca.
Afirmou que também participaram da diligência o policial Antônio Marques, outros policiais e o delegado responsável à época. Esclareceu que, no momento da busca, estavam na residência a esposa e o filho do acusado, enquanto Edenilson havia empreendido fuga.Questionada sobre a quem pertenciam os pássaros, afirmou que o filho e a esposa do acusado indicaram que eram dele. Em resposta à defesa, contudo, esclareceu recordar-se, com maior clareza, de o filho do acusado ter afirmado à equipe policial que os pássaros pertenciam a Edenilson (ID 161114876).
De igual forma, a testemunha, Leandro dos Santos Pestana, delegado, relatou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Edenilson, o qual não se encontrava no local quando da chegada da equipe, havendo, inclusive, suspeita de que tivesse se evadido. Informou que, na residência, estavam a esposa e um filho do acusado, os quais teriam informado que Edenilson havia saído para trabalhar.
Afirmou que foram encontrados seis pássaros no interior da residência, todos posteriormente identificados como espécimes da fauna silvestre após a realização de perícia. Disse recordar-se de que, durante o cumprimento do mandado, a esposa ou o filho do acusado teria informado que os pássaros pertenciam a Edenilson, esclarecendo, contudo, que se recordava com maior segurança de a esposa ter afirmado expressamente que os animais eram do acusado.
Relatou, ainda, que o filho do acusado demonstrou revolta com a apreensão dos pássaros, aparentemente por não compreender a razão pela qual os animais estavam sendo retirados da residência. Questionado pela defesa acerca dos elementos que permitiriam atribuir a propriedade dos animais ao acusado, a testemunha afirmou que os pássaros estavam na residência de Edenilson e que, além disso, sua esposa teria declarado que pertenciam a ele.
Reconheceu, por outro lado, que as gaiolas não possuíam qualquer identificação que indicasse a propriedade dos animais. Informou que, salvo engano, residiam no imóvel Edenilson, sua esposa, um filho e uma criança pequena, embora não se recordasse da presença desta última no momento do cumprimento do mandado. Ao final, indagado pela defesa, confirmou que a conclusão de que os animais pertenciam ao acusado decorreu do fato de terem sido encontrados em sua residência e da informação prestada por sua esposa, não havendo identificação nas gaiolas que vinculasse os pássaros diretamente a Edenilson. (grifos acrescidos) (ID 182296962).
Ressalto que os depoimentos prestados por agentes da segurança pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da administração pública, inexistindo qualquer suspeita de incriminação graciosa. Ademais, apurou-se que o acusado, ao notar a presença dos policiais no local, empreendeu fuga da residência, o que reforça o domínio fático que exercia sobre os bens ilícitos ali guardados.
A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância pela atipicidade material e a ausência de ofensividade. Não procede a alegação. O bem jurídico tutelado pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98 é a preservação da fauna e o equilíbrio ecológico, patrimônio de interesse difuso e coletivo assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. No caso vertente, não se trata da guarda isolada de uma única ave mantida como animal doméstico de estimação.
Foram apreendidos 6 (seis) pássaros silvestres de 4 (quatro) espécies distintas mantidos em sua residência, consoante demonstrado pelo Laudo Pericial do ITEP (ID 128763027 e ID 128763028). A manutenção de múltiplos espécimes em cativeiro ilegal desprovidos de autorização não revela conduta de mínima ofensividade ou inexpressividade da lesão jurídica. Outrossim, o réu é reincidente em crime doloso contra o patrimônio, cumprindo pena privativa de liberdade em execução penal ativa (ID 149265505 e ID 149265506), circunstância que denota recalcitrância e reprovabilidade incompatíveis com a bagatela ou com a aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98.
Ademais, as aves foram encontradas no interior da residência do acusado, circunstância que, somada à informação prestada por sua própria esposa de que os animais lhe pertenciam, constitui elemento relevante para a atribuição da posse ao réu. Não há nos autos elemento concreto que indique que as aves fossem de propriedade exclusiva do filho menor, tampouco se mostra razoável atribuir ao menor, isoladamente, a responsabilidade pela manutenção dos animais no ambiente doméstico, especialmente considerando sua condição de criança e a posição do acusado como responsável pelo núcleo familiar e pelo imóvel em que as aves eram mantidas.
Assim, a versão de que as aves pertenceriam exclusivamente ao filho menor, além de não encontrar suporte probatório, não é suficiente para afastar os demais elementos colhidos nos autos, notadamente a apreensão dos animais na residência do acusado e a informação expressamente prestada por sua esposa de que lhe pertenciam. Desse modo, reputo comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia.
Do Perdão judicial Não obstante a configuração formal da infração penal, verifica-se que o caso comporta a incidência do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 29, tutela a fauna silvestre. O § 2º do mesmo artigo prevê que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, as aves apreendidas correspondem às espécies azulão (Cyanoloxia brissonii), papa-capim (Sporophila nigricollis), sibite ou cambacica (Coereba flaveola) e golinha (Sporophila albogularis), todas integrantes da fauna silvestre nativa brasileira e, portanto, abrangidas pela definição constante do art. 29, § 3º, da Lei nº 9.605/98.
Registre-se, contudo, que nenhuma das espécies identificadas consta nas listas oficiais de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, tampouco se encontra classificada como ameaçada na Lista Vermelha da IUCN. A prova oral também não revelou maus-tratos relevantes ou de finalidade comercial da manutenção em cativeiro. A propósito, a dinâmica verificada durante o cumprimento da diligência policial evidencia que as aves eram mantidas no ambiente doméstico e integravam o contexto familiar, tendo sido encontradas no interior da residência do acusado.
Soma-se a isso o fato de o filho do réu ter demonstrado evidente revolta com a apreensão e retirada dos pássaros, reação que, conforme relatado pela testemunha, aparentava decorrer da incompreensão quanto à razão da intervenção policial. Embora tal circunstância não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar a propriedade dos animais, constitui elemento compatível com a sua manutenção no âmbito familiar.
Com efeito, o benefício legal constitui medida de política criminal voltada justamente às hipóteses de reduzida ofensividade da conduta, autorizando o magistrado, consideradas as circunstâncias concretas, a deixar de aplicar a sanção penal. No presente caso, as circunstâncias dos autos recomendam a incidência do instituto, porquanto a conduta revelou reduzida gravidade concreta, inexistindo elementos que demonstrem especial reprovabilidade da atuação da acusada.
Assim, embora reconhecida a prática da infração penal descrita no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, mostra-se cabível a concessão do perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para RECONHECER que o acusado praticou a conduta prevista no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, todavia, CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa no registro e arquivem-se
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO
Advogado
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS (OAB 11776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803979-04.2024.8.20.5129 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data, horário e local:30/03/2026 às 13h30, na sala de audiências deste Juízo. Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr.
Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) c) Réu: EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO d) Advogado(s) do reclamado: Dr. FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS e) Testemunhas: Leandro dos Santos Pestana, Luan Francisco Tavares do Nascimento Condução da audiência A denúncia foi lida para os presentes. Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e, todos por meio de gravação audiovisual, tudo arquivado e gravado em anexo a este termo.
O Ministério Público e a Defesa pediram prazo para alegações finais por memorais. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
DESPACHO: "Determino a secretaria para proceder da seguinte forma:
1- Inserir os vídeos da audiência no PJE.
2- Intimar a acusação e defesa para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.". Ao final, encerrada a audiência, foi lavrado o termo respectivo, que, após lido, foi assinado pelos presentes. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de março de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
Advogado
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS (OAB 11776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803979-04.2024.8.20.5129 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data, horário e local:30/03/2026 às 13h30, na sala de audiências deste Juízo. Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr.
Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) c) Réu: EDENILSON TAVARES DO NASCIMENTO d) Advogado(s) do reclamado: Dr. FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS e) Testemunhas: Leandro dos Santos Pestana, Luan Francisco Tavares do Nascimento Condução da audiência A denúncia foi lida para os presentes. Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e, todos por meio de gravação audiovisual, tudo arquivado e gravado em anexo a este termo.
O Ministério Público e a Defesa pediram prazo para alegações finais por memorais. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
DESPACHO: "Determino a secretaria para proceder da seguinte forma:
1- Inserir os vídeos da audiência no PJE.
2- Intimar a acusação e defesa para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.". Ao final, encerrada a audiência, foi lavrado o termo respectivo, que, após lido, foi assinado pelos presentes. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de março de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
Advogado
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS (OAB 11776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803979-04.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 30/03/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS
Advogado
FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS (OAB 11776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803979-04.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 19/08/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de junho de 2025 SYLVIA MARIA CORTES BONIFACIO DE ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)