Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803979-33.2026.8.20.5129 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCO ECLEDSON CAMPELO LOPES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCISCO ECLEDSON CAMPELO LOPES DA SILVA. Petição inicial no id. 193316552. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OEV3J14. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 193316573. Notificação do devedor no id 193316574.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 193316575. Custas processuais no id. 193649742. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 193639695. Procuração no id. 193639696. É o relato.
Decido Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
