PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803979-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G. B. DOS S. D Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO AGRAVADO: T. R. DA S. S, H. U. F. S. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. B. DOS S. D em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos, registrada sob o n° 0800859-40.2024.8.20.5100, ajuizada por T. R. DA S. S e H. U. F. S, representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fixando-os, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) em favor do filho do casal e 15% (quinze por cento) a ser pago à autora, pelo período de seis meses em relação a esta, o pagamento deve ser efetuado até o 05° (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta da genitora da criança.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que está desempregado, não possui renda fixa, vive na casa de sua mãe e depende da ajuda de familiares, de modo que não tem capacidade de pagar os alimentos provisórios no montante fixado.
Afirma que durante toda sua vida trabalhou como mecânico, sobrevivendo através de “bicos”, entretanto, não tem condições mínimas de exercer qualquer atividade laboral por ter se submetido a procedimento cirúrgico recentemente. Sustenta que a Agravada recebe renda mensal de R$750,00 proveniente de programas sociais, é jovem e não comprovou incapacidade para trabalhar. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que os alimentos provisórios em favor do filho sejam reduzidos para 10% (dez por cento) do salário mínimo, bem como que sejam excluídos os alimentos transitórios fixados em favor da ex-cônjuge.
No mérito, requer o provimento do recurso. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, insurge-se contra a decisão que fixou alimentos provisórios, fixando-os, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) em favor do filho do casal e 15% (quinze por cento) a ser pago à ex-esposa.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência requerido.
Isso porque, embora não olvide que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC), e que o término do casamento não implica, necessariamente, na extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 CC), é sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No caso dos autos, analisando o acervo até aqui colacionado, verifico que não há evidência de qualquer situação excepcional, capaz de justificar a extensão do encargo já ordenado. Ora, a Agravada é pessoa jovem (29 anos), e não há qualquer relato de ser possuidora de doença incapacitante ao exercício de atividade laborativa, além de existir indicativos de que está auferindo renda.
Sendo assim, à míngua de comprovação em sentido contrário, e consideradas as peculiaridades do caso, entendo que deve ser afastado a necessidade de pagar alimentos provisórios para ex-cônjuge varoa. Por outro lado, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, uma vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante que estaria desempregado, sobrevivendo de “bicos”, importante registrar que, por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. (grifei) Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, ainda que considerando a situação de desemprego vivenciada pelo Agravante.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão pleiteada. Diante do sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pleito liminar para suspender os alimentos transitórios fixados em favor de T.
R. Da S. S Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator MG